TRT1 - 0100107-56.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/09/2025 15:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2025 15:34
Juntada a petição de Contraminuta
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15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA NETO
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12/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/09/2025 21:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e00069 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100107-56.2024.5.01.0067 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) Recorrido: Advogado(s): RICARDO DA SILVA NETO LEANDRO LIMA DA SILVA (RJ157848) RECURSO DE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2025 - Id beeca04; recurso apresentado em 08/08/2025 - Id 9803f00).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 187 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Salienta-se, por fim, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
28/08/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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28/08/2025 20:21
Não admitido o Recurso de Revista de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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27/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA NETO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 26/08/2025
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25/08/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2086f34 proferido nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100107-56.2024.5.01.0067 - 9ª Turma Parte: Advogado(s): LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) Parte: Advogado(s): RICARDO DA SILVA NETO LEANDRO LIMA DA SILVA (RJ157848) Visto etc.
Verifica-se que o preparo não se encontra devidamente efetuado.
Constata-se que a magistrada de primeira instância julgou procedente em parte o rol de pedidos da exordial, tendo fixado as custas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 30.000,00. Em sede de recurso ordinário, apenas o réu recorreu, comprovando o pagamento das custas e do depósito recursal.
O acórdão negou provimento ao recurso.
Em sede de recurso de revista, a ré juntou o comprovante de pagamento do depósito recursal no valor de R$ 168,66, portanto, aquém do devido.
Nessa medida, haja vista o disposto na OJ nº 140 da SDI-1 e a previsão do art. 1.007, §2º do novo CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, intime-se a recorrente, a/c de seu advogado, a complementar o depósito, no valor de R$ 16.697,88, e comprovar o devido pagamento no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após voltem conclusos para o exame de admissibilidade do recurso de revista.
Intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA NETO
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15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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15/08/2025 16:07
Convertido o julgamento em diligência
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15/08/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/08/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/08/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/08/2025 14:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA NETO em 08/08/2025
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08/08/2025 20:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/07/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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29/07/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA NETO
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25/07/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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23/07/2025 12:01
Conhecido o recurso de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 e não provido
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28/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2025
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27/06/2025 15:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2025 15:23
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 10:00 Sessão Presencial 22 07 2025 Extra RAMB ()
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09/05/2025 13:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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06/05/2025 18:50
Retirado de pauta o processo
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 16:31
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 09:00 S Virtual - RAMB (vota MJDR) ()
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01/04/2025 10:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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06/11/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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