TRT1 - 0100449-98.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
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18/09/2025 10:13
Encerrada a conclusão
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17/09/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
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17/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/09/2025
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16/09/2025 19:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário da União)
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29/08/2025 08:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS RENATO FERREIRA MOREIRA sem efeito suspensivo
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29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA em 28/08/2025
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28/08/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
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28/08/2025 13:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f78ec84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito a questão preliminar arguida, quanto à inépcia, e julgo extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 24/05/2019, em face da prescrição pronunciada, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA e, subsidiariamente, UNIÃO, a pagar a CARLOS RENATO FERREIRA MOREIRA, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a ser realizada por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação acima, que este decisum integra, os seguintes títulos: Repercussão dos valores depositados pela primeira Ré de forma extra recibo a título de horas extras comprovados por meio do extrato de ID. 7c37857, Fls. 496/501, nos repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional e FGTS mensal, em relação ao período de 20/09/2022 a 14/08/2023, observados os limites do pedido inicial;Majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, repercute no cálculo das férias acrescidas com um terço, da gratificação natalina e do FGTS, em relação às horas extras prestadas após 20/03/2023.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas e repercussões de férias com um terço, FGTS, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Ultimada a liquidação, promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a parte Ré em honorários de sucumbência, em 15% incidentes sobre o valor do pedido julgado procedente à parte Autora e indefiro o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00, nos termos do artigo 789, inciso IV e §2º, da CLT.
Isento o segundo Réu, ente público da administração direta, considerando-se o disposto no artigo 790-A, inciso I, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA -
14/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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14/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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14/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO FERREIRA MOREIRA
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14/08/2025 16:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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14/08/2025 16:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS RENATO FERREIRA MOREIRA
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14/08/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS RENATO FERREIRA MOREIRA
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14/08/2025 15:57
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9153874) para Razões Finais
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13/08/2025 21:48
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2772923594 EM 13/08/2025 21:47:30)
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13/08/2025 21:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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13/08/2025 15:29
Juntada a petição de Razões Finais
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12/08/2025 19:06
Juntada a petição de Razões Finais
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05/08/2025 12:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/08/2025 11:15 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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24/05/2025 14:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/05/2025 14:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 12:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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24/04/2025 11:45
Expedido(a) mandado a(o) RAYANNE CRYSTINNE ALVES DA SILVA
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10/04/2025 13:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/08/2025 11:15 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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10/04/2025 13:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/04/2025 09:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/04/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/02/2025
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19/02/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
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17/02/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO FERREIRA MOREIRA em 13/02/2025
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13/02/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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04/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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04/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO FERREIRA MOREIRA
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25/11/2024 16:16
Expedido(a) ofício a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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11/11/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 13:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/04/2025 09:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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30/10/2024 10:41
Audiência una por videoconferência realizada (30/10/2024 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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29/10/2024 20:20
Juntada a petição de Contestação
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02/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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01/08/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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01/08/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO FERREIRA MOREIRA
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26/07/2024 13:05
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2024 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:31
Audiência una por videoconferência cancelada (01/08/2024 08:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/07/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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24/07/2024 19:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação (União junta link para documentos PROVA FISCALIZAÇÃO)
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23/07/2024 13:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação União)
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08/07/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 13:37
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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24/05/2024 13:37
Expedido(a) notificação a(o) VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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24/05/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO FERREIRA MOREIRA
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24/05/2024 10:30
Audiência una por videoconferência designada (01/08/2024 08:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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24/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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