TRT1 - 0101084-79.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MOREIRA DOS SANTOS
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 23/09/2025
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13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 12/09/2025
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06/09/2025 09:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A sem efeito suspensivo
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05/09/2025 08:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO MOREIRA DOS SANTOS em 04/09/2025
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04/09/2025 18:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de LEANDRO MOREIRA DOS SANTOS em 26/08/2025
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22/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40e20be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, decido REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A, nos termos da fundamentação.
NADA MAIS.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MOREIRA DOS SANTOS -
21/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
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21/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
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21/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MOREIRA DOS SANTOS
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21/08/2025 15:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
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21/08/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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21/08/2025 15:14
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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20/08/2025 13:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 13:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17d02e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO MOREIRA DOS SANTOS em face de CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A e MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS., a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar diretamente a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: - de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente nos termos do entendimento vinculante firmado pelo Excelso Pretório nas ADCs 58 e 59, com a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da demanda, sem a incidência de juros autônomos.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a parte reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766. À exceção da indenização por danos morais, cujo critério de atualização monetária foi fixado no tópico próprio, a atualização monetária será da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Tendo em vista o caráter indenizatório das parcelas, não incidem contribuições fiscais e previdenciárias Custas pelas Reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00).
Sentença líquida, devendo ser feita apenas a atualização do valor devido na fase de cumprimento de sentença.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A -
11/08/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
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11/08/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
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11/08/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MOREIRA DOS SANTOS
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11/08/2025 10:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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11/08/2025 10:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO MOREIRA DOS SANTOS
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11/08/2025 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO MOREIRA DOS SANTOS
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11/07/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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09/07/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 14:40
Juntada a petição de Razões Finais
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02/07/2025 17:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/07/2025 09:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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19/02/2025 13:31
Juntada a petição de Impugnação
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13/02/2025 11:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2025 09:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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13/02/2025 11:02
Audiência una por videoconferência realizada (13/02/2025 08:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/02/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 16:02
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 15:28
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
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11/11/2024 15:28
Expedido(a) notificação a(o) CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
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11/11/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MOREIRA DOS SANTOS
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09/11/2024 13:01
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 08:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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08/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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