TRT1 - 0100285-36.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:41
Distribuído por sorteio
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2b791c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, decido CONHECER e REJEITAR dos embargos opostos por CORDEIRO BARROSO PETROLEO LTDA, nos termos da fundamentação.
NADA MAIS.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MSL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. - ME - CORDEIRO BARROSO PETROLEO LTDA - FIXXOIL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP - POSTO LIDER LTDA - LIDER CENTRO CAMPOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - POSTO DE PRODUTOS DE PETROLEO OASIS LTDA -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca15e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO DE SOUZA GOMES em face de CORDEIRO BARROSO PETROLEO LTDA, POSTO LIDER LTDA, FIXXOIL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA – EPP., MSL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. - ME, POSTO DE PRODUTOS DE PETROLEO OASIS LTDA e LIDER CENTRO CAMPOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) aviso-prévio indenizado (33 dias); b) salário trezeno proporcional (12/12 – já considerada a projeção do aviso-prévio); c) férias, acrescidas de 1/3, proporcionais (2/12 – já considerada a projeção do aviso-prévio); d) incidências de fundo de garantia sobre as parcelas salariais da condenação, acrescidas da indenização de 40%; e) multa do artigo 477 da CLT; f) 01 (uma) hora extraordinária diária, observada a escala 12x36, com o acréscimo do adicional de 50% e repercussões, pela média, em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio indenizado e fundo de garantia com 40%; g) adicional noturno no percentual de 20%, incidentes sobre os 30 minutos posteriores à jornada contratual, observada a redução da hora noturna após as 22h, nos termos do disposto no artigo 73, § 1º da CLT, bem como no entendimento firmado na Súmula 60 do C.
TST; h) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Deverá a reclamada proceder à entrega das guias para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego, tudo sob pena de conversão em indenização substitutiva.
Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores pagos a igual título, desde que devidamente comprovados nos autos.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a parte reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766. À exceção da indenização por danos morais, cujo critério de atualização monetária foi fixado no tópico próprio, a atualização monetária será da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Tendo em vista a alegação de fraude envolvendo abastecimento de veículos por meio de programa/benefício concedido pela Municipalidade, ou seja, fraude envolvendo dinheiro público, expeça-se a Secretaria da Vara ofício ao Ministério Público Estadual para, caso entenda pertinente, tomar as medidas que entender cabíveis.
Custas pelas Reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 20.000,00).
Liquidação por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MSL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. - ME - CORDEIRO BARROSO PETROLEO LTDA - FIXXOIL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP - POSTO LIDER LTDA - LIDER CENTRO CAMPOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - POSTO DE PRODUTOS DE PETROLEO OASIS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100671-51.2025.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Christiane Damasco de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2025 20:03
Processo nº 0100284-87.2021.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ivanderson Baldanza Dias Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2025 11:23
Processo nº 0100428-44.2021.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Raimundo Rabelo Muniz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2021 19:06
Processo nº 0100428-44.2021.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marilia Canela Adad Parreiras
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2025 10:22
Processo nº 0100428-44.2021.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samantha Pereira Barroso
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2023 15:48