TRT1 - 0100671-04.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab93fcd proferida nos autos.
Vistos etc.
Nego seguimento ao recurso de ID 31ff31b, tendo em vista a preclusão consumativa decorrente da anterior interposição do recurso de de ID f1d7e11.
Outrossim, diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) de ID f1d7e11, no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA -
28/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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28/08/2025 15:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TAUANE DA CRUZ sem efeito suspensivo
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28/08/2025 15:15
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TAUANE DA CRUZ
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27/08/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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27/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 26/08/2025
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26/08/2025 22:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 21:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f3f058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A TAUANE DA CRUZ ajuizou demanda trabalhista em face de LOJAS RIACHUELO SA postulando pelos fatos e fundamentos constantes da inicial e da emenda de Id. b2e76bb, pedindo o reconhecimento da estabilidade provisória, com pagamento das verbas suprimidas relativas ao respectivo período, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação(ões) com documentos, no(s) Id. 0e0ecf3.
Audiência realizada no(s) Id. 3891867, com produção de prova oral.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação inviável.
Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Nulidade do pedido de demissão.
Garantia de emprego e verbas rescisórias No caso dos autos é incontroverso que a parte autora ficou afastada do trabalho, com percepção de auxílio-doença (espécie B31), o qual foi encerrado no dia 03/06/2022.
Entretanto, cabe ressaltar que, apesar das alegações da autora de que sofreu um acidente trânsito após o expediente, no percurso realizado para sua residência, competia a ela comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não desincumbiu.
No interrogatório realizado (Id. 3891867), a parte autora afirma que “o horário constante do atestado de Id f1b12c1 está correto, bem como que nesse mesmo dia foi embora da empresa por volta das 17h; que quando dirigia a sua moto, voltando do trabalho, colidiu com um carro, sendo jogada no chão e ficou por baixo do carro, e quebrou a perna, mas na hora não sentiu e pegou a moto e foi dirigindo para casa, mas então começou a sentir muita dor, tendo parado na casa de uma amiga para pedir ajuda, indo, seguida, para o hospital; que não fez boletim de ocorrência do acidente, pois o motorista do carro fugiu e não tinha sentido a lesão no momento; que o horário do atestado é porque demorou para ser atendida no Hospital de Fátima”.
Inicialmente, causa estranheza ao juízo as contradições da parte autora: (1) a causa de pedir é genérica quanto aos detalhes de “acidente de percurso”, (2) os exames médicos que trouxe registram uma lesão de estalo de joelho (lesão parcial do LCA), (3) na audiência afirmou que ficou debaixo de um carro e quebrou a perna e não sentiu e seguiu dirigindo a moto para a sua casa e nem registro de ocorrência teria feito.
A incoerência do contexto que trouxe ao processo faz perder toda a credibilidade da petição inicial.
De todo modo, cumpre esclarecer que o nexo de causalidade entre o acidente de percurso e o trabalho se verifica por meio do nexo cronológico (tempo de deslocamento) e do nexo topográfico (trajeto habitual).
Assim, se o tempo de deslocamento (nexo cronológico) for demasiadamente superior ao normalmente gasto para o percurso ou se o trajeto habitual (nexo topográfico) for alterado substancialmente, restará descaracterizado o acidente de percurso.
No presente caso, restou impossível estabelecer nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente sofrido, ante a ausência de nexo cronológico, já que, de acordo com o atestado colacionado aos autos (Id. f1b12c1), a reclamante foi atendida por volta das 21h31min, ou seja, 4hrs após ter deixado a sede da empresa reclamada.
Constato, ainda, que além de não ter registrado boletim de ocorrência, não foi emitido qualquer relatório ou laudo médico na referida consulta que pudesse corroborar para a elucidação dos fatos, soterrando a causa de pedir.
Sem o mínimo indício de prova das alegações postas na causa de pedir, a consequência inevitável é de se reputar válido o ato empresarial que pôs fim ao contrato de trabalho.
Trata-se de uma aventura jurídica.
Julgo improcedentes todos os pedidos. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, a autora recebia R$ 4.127,60 (CTPS digital), valor superior estipulado pela norma.
Corolário, indefere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Condeno a parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no correspondente a 5% do valor atribuído à causa. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TAUANE DA CRUZ em face LOJAS RIACHUELO SA.
Indeferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Custas de 2% sobre R$89.401,67, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora.
Dê-se ciência às partes.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA -
11/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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11/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) TAUANE DA CRUZ
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11/08/2025 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.788,03
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11/08/2025 11:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAUANE DA CRUZ
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05/06/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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05/06/2025 13:46
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 05:15
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 09:55
Juntada a petição de Razões Finais
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04/04/2025 17:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/04/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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01/04/2025 20:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 16:15
Audiência de instrução realizada (01/04/2025 09:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 14:39
Audiência de instrução designada (01/04/2025 09:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 13:40
Audiência inicial realizada (27/11/2024 08:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 21:53
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 19:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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10/10/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) TAUANE DA CRUZ
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10/10/2024 16:25
Audiência inicial designada (27/11/2024 08:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 13:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/10/2024 22:11
Audiência inicial realizada (08/10/2024 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 16:24
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 08/07/2024
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28/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de TAUANE DA CRUZ em 27/06/2024
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26/06/2024 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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14/06/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) TAUANE DA CRUZ
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14/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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14/06/2024 08:21
Audiência inicial designada (08/10/2024 08:45 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 08:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/06/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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