TRT1 - 0001083-47.2012.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1fcca6 proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Manifestação da reclamada no ID: 471d85a.
Documentos e cálculos apresentados pela reclamada (PETROS) nos IDs: d8788ab, 034b9e6, 8523a90 e 7ea46b7.
A reclamada deverá ser intimada para esclarecer a divergência entre o que afirma em sua petição: “que a implantação ocorreu em folha de fevereiro/2024, com efeito financeiro retroativo ao mês de dezembro/2023.” e a data final de apuração de diferenças devidas em seus novos cálculos de ID: 7ea46b7 (julho de 2025).
Tal esclarecimento se faz necessário para evitar eventuais impugnações e para que a execução não se prolongue indefinidamente.
Os cálculos da reclamada ainda necessitam dos seguintes ajustes: 1.
Deduzir os valores sacados através dos alvarás expedidos às fls. 785/786 (parte física do processo) ou ID: f28ce68 (PJe), os extratos comprovando os valores e as datas dos saques foram anexados pela contadoria nos IDs: 8c02595 e e56e45e: Saques: R$ 4.495,53 e R$ 7.143,22, ambos em 26/12/2016; 2.
Aplicar a correta modulação de juros e correção monetária.
A modulação será detalhada ao fim deste despacho; Intime-se o RÉU para esclarecer a divergência entre o que afirma em sua petição: “que a implantação ocorreu em folha de fevereiro/2024, com efeito financeiro retroativo ao mês de dezembro/2023.” e a data final de apuração de diferenças devidas (julho de 2025), bem como para apresentar seus cálculos de liquidação ajustados quanto aos itens 1 e 2 acima com apuração até a data da efetiva implantação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.
Nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; 2.
As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TR ou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.
As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1.
Vindo os esclarecimentos e os novos cálculos, à Contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
04/09/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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04/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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28/08/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e33c9f proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Cálculos da reclamada (PETROS) nos IDs: 672e5b7 e d4be083.
Os cálculos da reclamada necessitam dos seguintes ajustes: 1.
Apurar os honorários advocatícios deferidos no julgado; 2.
Deduzir os valores sacados através dos alvarás expedidos às fls. 785/786 (parte física do processo) ou ID: f28ce68 (PJe), os extratos comprovando os valores e as datas dos saques foram anexados pela contadoria nos IDs: 8c02595 e e56e45e: Saques: R$ 4.495,53 e R$ 7.143,22, ambos em 26/12/2016; 3.
Ajustar a data do ajuizamento da ação.
A data correta é 08/08/2012; 4.
O reajuste deve ser implementado em folha para que se fixe um marco final para a apuração das diferenças devidas e para que a execução não se prolongue indefinidamente.
Intime-se o RÉU para comprovar a correta implantação das diferenças salariais determinada no julgado, bem como para apresentar seus cálculos de liquidação, ajustados, com apuração até a data da efetiva implantação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.
Nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; 2.
As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TR ou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.
As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1.
Vindo a comprovação e os novos cálculos, à Contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
15/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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15/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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05/08/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/07/2025
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29/07/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/07/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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15/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/11/2023 13:11
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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