TRT1 - 0006908-45.2014.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/09/2025
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03/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO AUGUSTO ALVES PEREIRA em 02/09/2025
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20/08/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0006908-45.2014.5.01.0482 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, RICARDO AUGUSTO ALVES PEREIRA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, RICARDO AUGUSTO ALVES PEREIRA ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso patronal quanto ao tema apuração de folga suprimida quando o exequente atuou em terra, no âmbito administrativo, ou realizou cursos ou treinamentos, em jornada de 8 horas, por acolhida a preliminar arguida pelo agravado em sua contraminuta, diante da falta de interesse recursal, conhecer do Agravo de Petição interposto pela executada, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, em relação aos aspectos remanescentes e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a decisão atacada, julgar procedente, em parte o conjunto de pedidos veiculados nos Embargos à Execução, determinando, como consequência, o refazimento dos cálculos em relação ao seguinte: (i) dedução do pagamento efetuado a título de horas extras prestadas em dias de repouso, na apuração do devido por supressão de repousos; (ii) dedução da média de horas extras já computada na gratificação natalina satisfeita; e (iii) dedução da média de horas extras levada em conta na demarcação da gratificação de férias paga, para apuração de diferenças, tudo nos termos da fundamentação.
Por outro lado, rejeitada a preliminar arguida em contraminuta pela executada, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente, Ricardo Augusto Alves Pereira, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão atacada, julgar procedente a Impugnação à Sentença de Liquidação, determinando, em consequência, que na apuração do devido seja considerada a atuação do exequente em terra, seja em trabalho administrativo, seja em cursos, seja em treinamento, quando implicou na supressão de folgas depois do ciclo de 14 dias, no regime de 14 x 21 aplicável ao seu trabalho, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO AUGUSTO ALVES PEREIRA -
19/08/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO AUGUSTO ALVES PEREIRA
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19/08/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/07/2025 13:03
Conhecido o recurso de RICARDO AUGUSTO ALVES PEREIRA - CPF: *70.***.*16-53 e provido
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18/07/2025 13:03
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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03/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/07/2025 13:10
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 16/07/2025 - sessão PRESENCIAL ()
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27/05/2025 12:53
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:24
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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27/03/2025 23:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 23:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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20/09/2024 11:42
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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17/09/2024 11:51
Declarada a incompetência
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16/09/2024 23:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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13/09/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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