TRT1 - 0107521-78.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO GESTOR REGIONAL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA em 25/09/2025
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17/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO GESTOR REGIONAL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA em 16/09/2025
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13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO DOS SANTOS LEMOS em 12/09/2025
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11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de PORTUGAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/09/2025
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28/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107521-78.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: PORTUGAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO GESTOR REGIONAL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA DESTINATÁRIO(S): ROBERTO DOS SANTOS LEMOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de Id 08986ad, abaixo transcrita: "(...) De tudo quanto acima exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO da decisão de Id 0635a0e, ADMITO O PROCESSAMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA e, havendo fortes indícios de que o sócio da sociedade impetrante é de fato operador financeiro da Associação Pró-Saúde, NEGO A LIMINAR requerida, por não constatar ilegalidade ou abusividade na decisão atacada que, mesmo sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual para a responsabilização do impetrante, decidiu por aplica-la, possibilitando ao mesmo o pleno exercício do seu direito de defesa sem a necessidade de garantia da execução, em prestígio ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Após, intime-se o terceiro interessado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS LIMA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DOS SANTOS LEMOS -
27/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DOS SANTOS LEMOS
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27/08/2025 15:56
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO GESTOR REGIONAL DA EFETIVIDADE DA EXECUCAO TRABALHISTA
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27/08/2025 15:47
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 03b02a2) para Manifestação
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27/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PORTUGAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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27/08/2025 15:43
Não Concedida a Medida Liminar a PORTUGAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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25/08/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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19/08/2025 11:25
Juntada a petição de Agravo Regimental
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19/08/2025 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 16:11
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO GESTOR REGIONAL DA EFETIVIDADE DA EXECUCAO TRABALHISTA
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15/08/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0635a0e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: PORTUGAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO GESTOR REGIONAL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PORTUGAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra ato praticado pelo JUÍZO GESTOR REGIONAL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA, da lavra do I.
Juiz Igor Fonseca Rodrigues, que nos autos da ATOrd nº 0101586-28.2016.5.01.0047 instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, incluindo a impetrante no polo passivo da execução, e determinou a indisponibilidade imediata dos seus bens. A parte impetrante alega que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) foi instaurado de ofício pelo Juízo Coator, em desrespeito ao procedimento legal, e que a inclusão da impetrante no polo passivo da execução, sem requerimento das partes e sem decisão de mérito, configura vício processual insanável. Alega que o Juízo Gestor da Coordenadoria de Apoio à Efetividade da Execução (CAEX) determinou medidas cautelares severas contra ela, sociedade de advogados, sem sua participação formal no processo executivo e sem decisão judicial válida que lhe atribuísse responsabilidade.
Sustenta que as medidas, incluindo bloqueio de valores, indisponibilidade de bens e arresto cautelar, violam princípios como legalidade, autonomia patrimonial, intranscendência da sanção e devido processo legal.
Argumenta que a ausência de citação, contraditório e fundamentação individualizada torna o ato ilegítimo. Afirma, ainda, que o mandado de segurança visa impugnar as medidas constritivas patrimoniais, implementadas de forma arbitrária e antecipada, sem decisão judicial que reconheça sua responsabilidade.
Sustenta que a ausência de suporte legal, fático e técnico para as constrições, implementadas sem os requisitos da tutela cautelar, viola o direito líquido e certo da impetrante. Sustenta que o mandado de segurança é a via adequada, pois não há recurso próprio para combater as constrições patrimoniais em IDPJ pendente de julgamento.
Alega que a decisão que impôs as medidas não é interlocutória agravável nem sentença que desafie agravo de petição, e que a jurisprudência trabalhista não abre a via recursal ordinária nesses casos. Por fim, aduz que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar: o fumus boni iuris (ausência de título judicial que legitime a constrição) e o periculum in mora (efeitos devastadores das constrições, com paralisação de atividades e abalo institucional).
Afirma que a ilegalidade é patente e o risco de dano é atual, grave e irreparável. Diante do exposto requereu: “(...) 1.Ao final, o julgamento de mérito favorável, com a concessão definitiva da segurança pleiteada, para: 1.1.Declarar a nulidade absoluta da instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), por violação direta aos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e ao art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; 1.2.Reconhecer a nulidade da inclusão da Impetrante no polo passivo da execução, por ausência de requerimento da parte, de contraditório, de decisão de mérito e de qualquer fundamentação fático-jurídica válida; 1.3.Declarar, por consequência, a nulidade das medidas cautelares patrimoniais impostas à Impetrante, com fundamento nos vícios formais e materiais expostos, determinando-se o levantamento imediato de quaisquer constrições ainda vigentes, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB; 1.4.Alternativamente, caso não acolhida a nulidade da instauração de ofício do IDPJ, requer-se, ao menos, a declaração de nulidade das medidas cautelares patrimoniais adotadas contra a Impetrante, por terem sido decretadas sem prévia decisão judicial de mérito no incidente, sem contraditório, e à margem dos requisitos legais dos arts. 300 a 302 do CPC, com consequente suspensão e/ou levantamento integral das constrições patrimoniais efetivadas. 2.A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender de imediato os efeitos de todas as medidas constritivas decretadas em desfavor da Impetrante, mantendo-se tal suspensão até o julgamento definitivo deste mandado de segurança; 3.A liberação liminar dos valores eventualmente constritos, caso ainda não tenham sido revertidos, afastando os efeitos patrimoniais diretos do ato coator; 4.A notificação da Autoridade Coatora, para que preste as informações legais no prazo do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; 5.A intimação do Ministério Público do Trabalho, para que se manifeste, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. (...) Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Pois bem. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 05/06/2025: (...) De acordo com os dados apurados, a partir da quebra do sigilo bancário, o CEO da PRO-SAUDE e ex-padre, WAGNER AUGUSTO PORTUGAL recebeu da ASSOCIAÇÃO PRO-SAUDE o montante de R$ 5.742.521,22 (cinco milhões, setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), em 125 operações realizadas ao longo dos anos de 2017 a 2023, montante este que não pode ser considerado pró-labore uma vez que não houve declaração equivalente no Imposto de Renda e as transações foram operacionalizadas sem um padrão regular, mas em picos, sugerindo que WAGNER PORTUGAL era, na verdade, um operador financeiro da instituição.
Outro dado relevante apurado na análise do SIMBA e que deve ser apontado foi o volume financeiro transacionado entre WAGNER AUGUSTO PORTUGAL e o seu escritório de advocacia, PORTUGAL ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 08.***.***/0001-04, que apareceu de forma indireta no pedido de quebra do sigilo de WAGNER PORTUGAL, tendo movimentado a crédito, no período da quebra do sigilo bancário (05/05/2017 a 05/06/2023), o montante de R$ 1.433.943,70 (um milhão, quatrocentos e trinta e três mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta centavos).
A discrepância entre os valores efetivamente recebidos e os valores declarados ao FISCO, quando em cotejo com outras evidências já apuradas indicam que WAGNER AUGUSTO PORTUGAL utilizaria o seu escritório de advocacia (sociedade unipessoal) como forma de simulação ou lavagem de dinheiro. (...) 3.
Da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica Considerando que a teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica opera para coibir a confusão patrimonial entre os gestores e a sociedade, responsabilizando a sociedade personificada pelas obrigações do administrador que se oculta ou que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade.
Desse modo, deverá ser afastada a pessoa jurídica para ingressar nos bens que tenham sido transmitidos para a pessoa física no intuito de ocultar ou dilapidar o patrimônio, revelando o latente abuso da personalidade jurídica.
Considerando que a impossibilidade de execução eficaz da executada justifica a desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente pode ser instaurado pelo juiz do trabalho na fase de execução (art. 1.023, do Código Civil e art. 28, da Lei 8078/90; e arts. 133 a 137 e 790, VII, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST); Considerando que a desconsideração inversa da personalidade jurídica é antídoto jurídico-normativo para combater a blindagem patrimonial perpetrada.
Considerando que, nesta especializada, tem sido constante uso de novas práticas em que os devedores passaram a desenvolver mecanismos fraudulentos de ocultação patrimonial, com a finalidade de contornar a disregard doctrine.
A título de exemplo, mediante a gestão de seu patrimônio por meio da constituição de uma nova empresa, com objeto social totalmente diverso da atividade principal da sociedade executada, do modo ora apresentado, em que houve migração do ramo educacional para o ramo da saúde (hospitalar). (...) Conforme já demonstrado, a desregard doctrine deve ser utilizada quando verificado abuso da personalidade jurídica com a finalidade de frustrar credores, assim tal teoria permite que o credor da obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação do crédito exequendo.
CONSIDERANDO que, conforme ementa abaixo transcrita, este E.
Tribunal já vem adotando a desconsideração inversa da personalidade jurídica, cujo incidente pode ser instaurado de ofício pelo juiz do trabalho na fase de execução (arts. 133 a 137 do CPC/2015): (...) Assim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é importante mecanismo de combate à blindagem patrimonial, tornando possível afastar a autonomia patrimonial para responsabilizar patrimonialmente a sociedade empresarial pelas obrigações contraídas pelos sócios, mediante interpretação teleológica do art. 50 do CC c/c Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.” (...) Portanto, é claro o abuso de personalidade praticada pelo ex-procurador de Pró-Saúde, WAGNER AUGUSTO PORTUGAL - CPF *32.***.*74-53, com amplos poderes para administrar a associação, quer pela confusão patrimonial, quer pelo desvio de finalidade, quer pela utilização da empresa para fins diversos aos definidos pelo fim social a que se destinam as empresas, deverão as referidas empresas responderem por meio da DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA: PORTUGAL ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 08.***.***/0001-04 Determinações cautelares Uma vez que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser concedida em caráter incidental quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que pode ser efetivada mediante qualquer medida idônea para asseguração do direito, de acordo com os arts. 294 a 299 e 300 a 302 do CPC/2015 c/c art. 3º e considerando, ainda, que a tutela provisória de urgência pode ser concedida sem que a parte atingida seja previamente ouvida, conforme se depreende do art. 9º, parágrafo único, inciso |, do CPC/2015, determino, com fulcro no Poder Geral de Cautela as seguintes medidas cautelares: 1.
A realização de bloqueio on line cautelar, via SISBAJUD nas contas da executada, a restrição judicial via RENAJUD, bem como a indisponibilidade imediata dos bens das empresas, dos sócios e dos operadores financeiros, devendo ser ativado o convênio CNIB.
No que tange à empresa PRO-SAUDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (Em Recuperação Judicial) - CNPJ 24.***.***/0001-67) por encontrar-se em Recuperação Judicial, não serão proferidos atos constritivos em face da mencionada executada, somente no que tange à dívidas fiscais, caso ainda pendente, nos termos do artigo 6,$ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005. (...) De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Diferentemente do que consta da petição inicial desta ação mandamental, certo é que a parte dispõe de recurso próprio para atacar a decisão da autoridade dita coatora. Neste caminhar, há que se destacar que a excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, ainda que com efeito diferido. Admitir o contrário é tornar a ação mandamental mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente. Sabe-se que, na condução do processo, incumbe ao magistrado determinar as medidas necessárias de forma fundamentada, objetivando a entrega da prestação jurisdicional, e observando-se o princípio da celeridade. (arts. 765 da CLT e 139, IV, do CPC). Assim, fundamentando-se em razões suficientes ao exercício da tutela de urgência, verifica-se a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a execução em face dos sócios da empresa executada e determinando o bloqueio de valores e bens de forma cautelar. No caso dos autos, o Juízo de origem fundamentou a instauração da desconsideração inversa da personalidade jurídica em manifestas evidências de que Wagner Portugal era, na verdade, um operador financeiro da Instituição executada PRO-SAUDE e que transacionava um volume financeiro expressivo com o seu escritório de advocacia, Portugal Advogados Associados, ora impetrante, registrando que tais valores não foram declarados ao Fisco. Assim, não se verifica manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, o qual, como dito acima, indicou elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e cuja impugnação comporta o manejo de instrumento processual próprio. Por oportuno, cumpre transcrever o teor dos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, abaixo: “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” (destaquei) Em vista do exposto, há que se concluir pelo não cabimento do presente remédio constitucional, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, ante a existência de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, restando aplicáveis o entendimento contido na OJ nº 92 da SBDI-II/TST e na Súmula 267, do E.
STF, abaixo: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “SÚMULA 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Neste sentido a jurisprudência do c.
TST, abaixo: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E/OU ADMINISTRADORES.
MATÉRIA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO.
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão mediante a qual a autoridade coatora concedeu antecipação de tutela em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, para determinar a indisponibilidade de todos os bens do impetrante. 2.
O Tribunal Regional do Trabalho entendeu cabível a ação mandamental, na forma da diretriz da Súmula nº 414, II, do TST; reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e para direcionar a execução de créditos trabalhistas em face dos seus sócios e, ratificando a decisão na qual deferida a liminar postulada, concedeu parcialmente a segurança para suspender a decisão impugnada, determinando, por consequência, a exclusão da indisponibilidade dos bens do impetrante nos sistemas CNIB e RENAJUD, bem como a retirada do seu nome do SERASAJUD, até que sobrevenha decisão final do presente "mandamus". 3.
O impetrante, em recurso ordinário, insiste na incompetência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, matéria, contudo, passível de discussão no processo originário mediante remédio jurídico próprio, atraindo a incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST. 4.
Evidenciado que a hipótese vertente não revela situação de urgente necessidade de reparar violação de direito líquido e certo decorrente de medida teratológica sanável pelo remédio constitucional em questão, e diante do cabimento de insurgência mais apropriada que o "writ", justifica-se a manutenção do acórdão, na fração de interesse, ainda que por fundamento diverso.
Precedentes da SBDI-2 do TST.
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais).
Acórdão: 0010926-87.2018.5.18.0000.
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA.
Data de julgamento: 29/03/2022.
Juntado aos autos em 01/04/2022.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/KyaBwL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONSTRIÇÃO NO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
MANEJO DE RECURSO PRÓPRIO.
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 COMBINADA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54, AMBAS DA SBDI-2 DO TST. 1.
O ato impugnado consiste na decisão do Juízo que incluiu os recorrentes no polo passivo da execução e determinou, cautelarmente, constrição no patrimônio dos sócios. 2.
Contra o ato inquinado de ilegal, os próprios impetrantes já se valeram da interposição de agravo de petição, no qual as mesmas questões deduzidas na ação mandamental foram julgadas improcedentes. 3.
Quando a parte toma ciência do ato inquinado de ilegal e maneja instrumentos processuais aptos, resulta elidido o cabimento da ação de natureza excepcional, por força da aplicação da tese constante da Orientação Jurisprudencial nº 92 combinada com a consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 54 (analogia), ambas da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho.
Precedentes.
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais).
Acórdão: 0080081-81.2021.5.07.0000.
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR.
Data de julgamento: 22/03/2022.
Juntado aos autos em 25/03/2022.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/L2ABpu (destaquei) Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330, inciso III e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil e no art. 197, do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região, na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 20,00, sobre R$ 1.000,00, valor dado à causa. Intime-se o impetrante. Informe-se a autoridade coatora. Transitado em julgado, cobrem-se as custas e remetam os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PORTUGAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA -
14/08/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) PORTUGAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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14/08/2025 16:58
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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13/08/2025 12:59
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 20:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 19:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão da Liminar a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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06/08/2025 10:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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