TRT1 - 0100198-17.2023.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/09/2025 09:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/09/2025 18:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/08/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/08/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100198-17.2023.5.01.0283 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: VALCIMAR FERREIRA CUSTODIO, M.
R.
ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: VALCIMAR FERREIRA CUSTODIO, M.
R.
ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, à exceção do item do recurso obreiro relativo à limitação da condenação, rejeitar a preliminar de ausência de fundamentação da sentença de piso arguida pela ré, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da acionada para limitar a condenação ao pagamento das horas extras deferidas nos parâmetros da fundamentação e condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que houver sucumbido, os quais ficam com a exigibilidade suspensa e, dar provimento parcial ao recurso do autor para determinar que, em relação à fase extrajudicial, qual seja, a que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, seja utilizado como fator econômico o IPCA-e acumulado no período de janeiro até dezembro de 2000; e que, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), acrescidos dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre o vencimento da obrigação e a data anterior à da distribuição do feito.
Custas reduzidas para R$ 800,00 ante o novo valor arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALCIMAR FERREIRA CUSTODIO -
19/08/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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19/08/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) VALCIMAR FERREIRA CUSTODIO
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18/07/2025 13:09
Conhecido em parte o recurso de VALCIMAR FERREIRA CUSTODIO - CPF: *13.***.*11-05 e provido em parte
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03/07/2025 13:10
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 16/07/2025 - sessão PRESENCIAL ()
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27/05/2025 12:53
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:23
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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27/03/2025 21:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 21:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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21/03/2025 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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