TRT1 - 0101588-26.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE em 22/09/2025
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17/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE em 16/09/2025
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03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - EPP em 02/09/2025
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - EPP em 28/08/2025
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27/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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26/08/2025 11:00
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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26/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE em 25/08/2025
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21/08/2025 17:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25158df proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 19 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - EPP -
19/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE
-
19/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - EPP
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19/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/08/2025 13:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81aa8c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO, qualificado nos autos, opõe embargos declaratórios em face da sentença de id 97352b0, pelas razões expostas na petição de id 2d3a401, em que alega a existência de vícios no julgado.
Requer acolhimento dos embargos para suprimento dos defeitos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço.
Mérito: O embargante aponta omissão da decisão com relação às contribuições assistenciais requeridas na exordial e às diferenças de piso da categoria.
Assiste-lhe razão em parte.
Quanto às diferenças decorrentes do piso, a sentença, ao julgar procedente o pagamento das verbas rescisórias, registrou que deverá observar o piso da categoria, a ser apurado em liquidação.
Logo, não há omissão, neste particular.
Eventuais diferenças salariais ao longo do pacto de cada um dos substituídos não abrangidas pela pretensão principal (verbas rescisórias e contribuições assistenciais), não podem ser analisadas, sob pena de violar o princípio da correlação.
Com relação à contribuição assistencial, de fato, houve omissão.
Passo a análise para complementar a sentença: A contribuição assistencial, como regra, é facultativa.
Contudo, se houver previsão em norma coletiva haverá o desconto, inclusive do não associado, salvo se o empregado expressamente se opor.
A Suprema Corte, ao julgar os embargos de declaração interpostos no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1018459), em abril de 2023, considerou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Da Decisão foi estabelecida a tese de repercussão geral fixada no tema 935, senão vejamos: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. “ No caso dos autos, a cláusula quinquagésima sétima da convenção coletiva, com vigência durante o contrato de trabalho dos assistidos, instituiu a obrigatoriedade do desconto da contribuição assistencial, permitindo que o trabalhador discorde do desconto por manifestação escrita em carta individual, entregue na sede do Sindicato .
Não há elementos nos autos que comprovem que os assistidos tenham apresentado manifestação escrita na forma da norma coletiva e dentro do prazo normativo estabelecido.
Sendo assim, mostra-se devida a contribuição, que deve ser recolhida pela empresa e repassada ao sindicato representante, autor da presente ação.
Desta forma, acolho em parte os embargos para acrescer à sentença o trecho acima.
III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e acolho em parte os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO -
14/08/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE
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14/08/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - EPP
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14/08/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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14/08/2025 17:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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13/08/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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05/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - EPP em 04/08/2025
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02/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - EPP em 01/08/2025
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29/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 20:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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24/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE
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23/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - EPP
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23/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/07/2025 17:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE
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21/07/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - EPP
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21/07/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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21/07/2025 17:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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21/07/2025 17:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Coletiva (63)/ ) de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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02/07/2025 07:02
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 5c44c72) para Contestação
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11/06/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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27/05/2025 12:51
Audiência de instrução realizada (27/05/2025 10:50 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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27/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE em 26/03/2025
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20/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - EPP em 19/03/2025
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20/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO em 19/03/2025
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17/03/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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15/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO em 14/03/2025
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14/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE
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14/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - EPP
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14/03/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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14/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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12/03/2025 13:24
Audiência de instrução designada (27/05/2025 10:50 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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12/03/2025 13:24
Audiência de instrução cancelada (13/03/2025 12:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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12/03/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - EPP
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28/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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28/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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28/02/2025 09:13
Audiência de instrução designada (13/03/2025 12:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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28/02/2025 09:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/03/2025 12:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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28/02/2025 09:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE em 24/10/2024
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10/10/2024 00:21
Decorrido o prazo de FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - EPP em 09/10/2024
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07/10/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 08:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2025 12:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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01/10/2024 08:26
Audiência una por videoconferência realizada (30/09/2024 13:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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01/10/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE
-
30/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - EPP
-
30/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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30/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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30/09/2024 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2024 10:43
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2024 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2024 08:20
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE
-
27/05/2024 08:20
Expedido(a) notificação a(o) FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - EPP
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25/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE em 24/05/2024
-
07/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO em 06/05/2024
-
01/05/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 05:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE
-
30/04/2024 05:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
-
30/04/2024 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
29/04/2024 15:00
Audiência una por videoconferência designada (30/09/2024 13:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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18/04/2024 08:37
Audiência una cancelada (10/05/2024 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
20/03/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
14/03/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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11/03/2024 20:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 09:42
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE
-
06/03/2024 09:42
Expedido(a) notificação a(o) FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - EPP
-
25/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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06/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE em 05/02/2024
-
20/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO em 19/12/2023
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12/12/2023 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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09/12/2023 05:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE
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09/12/2023 05:08
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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09/12/2023 05:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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07/12/2023 08:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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06/12/2023 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 03:56
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
-
01/12/2023 03:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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30/11/2023 12:51
Audiência una designada (10/05/2024 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
30/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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