TRT1 - 0100555-23.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:38
Juntada a petição de Impugnação
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22/09/2025 19:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/09/2025 14:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/09/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b357de7 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Requisitem-se os honorários periciais à Egrégia Presidência desta Corte, conforme determinado na sentença 1 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 2 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 3 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 4 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas.
IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA -
28/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) AMICO SAUDE LTDA
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28/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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28/08/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE LUCENA GOMES
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28/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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28/08/2025 13:43
Iniciada a liquidação
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28/08/2025 13:43
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de AMICO SAUDE LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 26/08/2025
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26/08/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 12:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eebf627 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por FERNANDA DE LUCENA GOMES em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA e AMICO SAUDE LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar as preliminares.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a primeira ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento da multa do artigo 477 da CLT, nos termos da fundamentação.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante aos procuradores das reclamadas, no valor equivalente a R$500 para cada um; b) honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Honorários periciais a cargo da União, conforme fundamentação.
Fica a segunda ré responsável, de forma subsidiária, pelo objeto da condenação.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos - art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4o, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4o.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pelas rés, no importe de R$70,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória, ora fixada em R$3.500,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE LUCENA GOMES -
11/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) AMICO SAUDE LTDA
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11/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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11/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE LUCENA GOMES
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11/08/2025 13:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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11/08/2025 13:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDA DE LUCENA GOMES
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11/08/2025 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA DE LUCENA GOMES
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26/06/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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25/06/2025 13:25
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/06/2025 10:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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17/06/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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17/06/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE LUCENA GOMES
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17/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 16/06/2025
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12/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 11/06/2025
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11/06/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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02/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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02/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE LUCENA GOMES
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30/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 28/05/2025
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13/05/2025 13:18
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
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13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 12/05/2025
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12/05/2025 21:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 18:34
Juntada a petição de Impugnação
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24/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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22/04/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
-
22/04/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE LUCENA GOMES
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22/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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17/02/2025 14:36
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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07/02/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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23/11/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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23/11/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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23/11/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE LUCENA GOMES
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23/11/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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23/11/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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23/11/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE LUCENA GOMES
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21/11/2024 16:11
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/06/2025 10:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
14/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
-
14/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE LUCENA GOMES
-
14/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:05
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (05/12/2024 09:48 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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13/11/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 05:13
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 23/10/2024
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24/10/2024 05:13
Decorrido o prazo de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:13
Decorrido o prazo de FERNANDA DE LUCENA GOMES em 23/10/2024
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23/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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22/10/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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21/10/2024 22:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2024 10:02
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
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12/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 11/10/2024
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11/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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10/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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10/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE LUCENA GOMES
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10/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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29/09/2024 21:02
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
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19/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 18/09/2024
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05/09/2024 16:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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05/09/2024 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 22:51
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
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28/08/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 17:02
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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14/08/2024 11:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/12/2024 09:48 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 10:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/08/2024 09:41 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 00:11
Juntada a petição de Contestação
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13/08/2024 20:16
Juntada a petição de Contestação
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13/08/2024 20:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2024 00:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 13:07
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDA DE LUCENA GOMES
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21/05/2024 13:06
Expedido(a) notificação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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21/05/2024 13:06
Expedido(a) notificação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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17/05/2024 20:12
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (14/08/2024 09:41 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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