TRT1 - 0100665-91.2021.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/09/2025 08:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/09/2025 08:38
Juntada a petição de Contraminuta
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25/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c04a14b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
22/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
22/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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22/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/08/2025 15:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 139b4ea proferida nos autos. ROT 0100665-91.2021.5.01.0080 - 2ª Turma Recorrente: 1.
IATA ANDERSON DE AGUIAR DE CASTRO Recorrido: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECURSO DE: IATA ANDERSON DE AGUIAR DE CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 6b7b3b6; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id c6d9814).
Representação processual regular (Id 8a1c723).
Preparo dispensado (Id f6c1e19). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No tocante às horas extras, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, objeto da insurgência recursal, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...)Observe-se que a parte ré trouxe aos autos os controles de ponto referentes à integralidade do período contratual, com a devida variabilidade de horário, seja quanto ao período de anotação manual, seja quanto ao período de anotação biométrica, o que denota verossimilhança e sua prestabilidade enquanto meio de prova.
Há, ainda, frequente registro de realização de horas extras nos cartões de ponto e correspondente pagamento nos recibos salariais, pontos inclusive já destacados pelo Juízo de origem.
A ausência de juntada de controle relativo a um mês (janeiro/2018) não tem o peso que pretende o autor, na medida em que não há alegação de labor diferenciado no referido período, não havendo porque acolher apenas quanto ao referido mês a jornada alegada na inicial, quando a juntada de documentação referente ao resto do quinquênio foi devidamente trazida aos autos conforme registrado acima (OJ 233, da SDI-I, do c.
TST).
Assim é que o parágrafo segundo do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho determina a obrigatoriedade, para os estabelecimentos de mais de vinte trabalhadores, de anotação da hora de entrada e de saída do empregado, em registro manual ou eletrônico, ou seja, estabelece ser imprescindível a adoção de controle de frequência e horário.
Trata-se de prova pré-constituída, criada por expressa determinação legal, para fazer prova futura de determinado ato ou acontecimento.
Nesse passo, trazendo a ré os controles de ponto do período imprescrito, com variação de horário, incumbia à parte autora o ônus de comprovar a inidoneidade de tais documentos. A prova testemunhal, seja o depoimento da testemunha indicada pelo autor, Sr.
Edinei, seja pela testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr.
Carlos Henrique, não são elementos robustos de convencimento, porquanto não presenciavam a rotina de trabalho do autor, a qual pretendem fazer prova.
Veja-se que o Sr.
Edinei declarou que "Poucas vezes trabalhou na mesma equipe que o autor ".
No mesmo sentido a testemunha Carlos Henrique que disse que "não chegou a trabalhar na mesma equipe do autor"(ID. 53f0f4f).
De qualquer modo, ainda que se pudesse superar tal fragilidade, e ignorar que a testemunha do autor, em que pese ter trabalhado poucas vezes na mesma equipe que o autor, pretendeu, convenientemente, estabelecer que o encontrava "de vez em quando, às vezes quando chegava à empresa e quando ia embora(...)".
Já em relação aos honorários advocatícios, não transcrever qualquer trecho do acórdão recorrido, descumprindo totalmente o disposto no inciso I.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IATA ANDERSON DE AGUIAR DE CASTRO -
14/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) IATA ANDERSON DE AGUIAR DE CASTRO
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14/08/2025 17:27
Não admitido o Recurso de Revista de IATA ANDERSON DE AGUIAR DE CASTRO
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25/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 21:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 22/04/2025
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15/04/2025 09:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de IATA ANDERSON DE AGUIAR DE CASTRO - CPF: *41.***.*12-96
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14/04/2025 18:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
02/04/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) IATA ANDERSON DE AGUIAR DE CASTRO
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18/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2025
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17/02/2025 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/02/2025 14:56
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 09:30 EM MESA APA. ()
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11/02/2025 10:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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12/08/2024 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 07:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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11/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 07/06/2024
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31/05/2024 09:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
23/05/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) IATA ANDERSON DE AGUIAR DE CASTRO
-
16/05/2024 09:15
Conhecido o recurso de LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-14 e provido em parte
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16/05/2024 09:15
Conhecido o recurso de IATA ANDERSON DE AGUIAR DE CASTRO - CPF: *41.***.*12-96 e provido em parte
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25/04/2024 15:11
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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19/12/2023 09:25
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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15/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
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14/11/2023 14:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 14:58
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 09:00 VIRTUAL 2 - 9H ()
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28/09/2023 13:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2023 14:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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21/11/2022 10:28
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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21/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:58
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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19/11/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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