TRT1 - 0101018-07.2025.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 76ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de VANIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA DOMINGUES em 04/09/2025
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02/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de VANIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA DOMINGUES em 01/09/2025
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27/08/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2025 10:00
Expedido(a) mandado a(o) AUTO SUL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
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27/08/2025 10:00
Expedido(a) notificação a(o) AUTO SUL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
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27/08/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) VANIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA DOMINGUES
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de AUTO SUL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 525ffad proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o teor do Provimento CR nº 02/2023, deste TRT, bem como o previsto no Ato nº 02/2022 da Corregedoria Regional e , ainda, a Resolução 481/2022, do CNJ, inclua-se em pauta UNA PRESENCIAL no Dia 28/01/2026 às 09:30 horas.
A audiência será UNA, na modalidade PRESENCIAL e será realizada na sala de audiências da Vara 76/RJ, nos termos do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 016/2022.
As partes bem como suas testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE no dia e horário da audiência no seguinte endereço: Av.
Gomes Freire, 471, 2º Andar, Vara 76, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: CEP: 20231-014.
O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.
As partes deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 e seus parágrafos, do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na comprovação do convite de testemunhas implicará no fato de trazê-las independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Registre-se que caso as partes queiram conciliar antes da data da audiência, poderão fazer através de petição assinada pelas partes, com declaração de próprio punho do(a) reclamante, ratificando os termos da composição.
Notifiquem-se, sendo o(s) réu(s) citado(s) por domicílio eletrônico (se houver) e por mandado, e intimada a parte autora via DEJT e E-carta. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA DOMINGUES -
26/08/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) VANIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA DOMINGUES
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26/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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26/08/2025 11:04
Audiência una designada (28/01/2026 09:30 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de VANIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA DOMINGUES em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a687f4 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, que pleiteia o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições e direitos da data que fora excluída, ao argumento de ser imprescindível à manutenção da saúde e da vida da autora.
Contudo, a pretensão não merece acolhida.
Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, conquanto a reclamante sustente ter direito à manutenção do plano de saúde, verifica-se, pela própria narrativa inicial, que o benefício foi cessado em março de 2018, sem comunicação prévia, circunstância de que tomou conhecimento quando da realização de consulta de revisão após cirurgia realizada em 09/01/2018, ou seja, há mais de sete anos.
Registra-se, ainda, que, à época, ao contatar a empresa, foi-lhe informado que apenas os empregados ativos permaneceriam vinculados ao plano e que, em razão de seu contrato de trabalho encontrar-se suspenso em virtude da aposentadoria por invalidez, não teria direito à sua continuidade.
Assim, verifica-se que a autora encontra-se há considerável lapso temporal sem a utilização do plano de saúde, o que evidencia a inexistência de situação de urgência atual a justificar a medida antecipatória.
A alegada necessidade de tratamento, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar o periculum in mora, diante da prolongada ausência do benefício e da ausência de demonstração concreta de risco imediato e irreparável.
Ademais, a análise do direito invocado demanda instrução probatória, sendo prematura a concessão da tutela neste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se para ciência.
Inclua-se em pauta e notifiquem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA DOMINGUES -
21/08/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) VANIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA DOMINGUES
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21/08/2025 12:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VANIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA DOMINGUES
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21/08/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PATRICIA DA SILVA LIMA
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21/08/2025 11:54
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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14/08/2025 08:46
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 12:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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12/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) AUTO SUL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81ed51e proferido nos autos.
Inicialmente, ao prevjud a fim de que seja obtida a declaração de benefícios da autora.
Concomitantemente, intime-se a reclamada para que se manifeste exclusivamente acerca do requerimento de tutela formulado pela parte autora no prazo de 48h.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA DOMINGUES -
11/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) VANIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA DOMINGUES
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11/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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08/08/2025 18:37
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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08/08/2025 18:37
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 18:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MAIRA AUTOMARE
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06/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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