TRT1 - 0101237-39.2024.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c17dbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido rejeitar as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, e a prejudicial de prescrição; e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ LUIZ LEANDRO em face de RSI SERVIÇOS DE LOGÍSTICA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, BIMBO DO BRASIL LTDA e CREAM COLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES E EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins legais.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, no importe de R$ 9.745,94, a serem pagos, pro rata, aos patronos das rés, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras.
Custas de R$ 1.949,10, calculadas sobre o valor R$ 97.454,94, atribuído à causa, pela parte autora, isenta.
Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do CPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas.
Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Intimem-se as partes.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ LEANDRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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