TRT1 - 0100902-28.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SERVICE ELETRONICA LTDA
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16/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) HODILON BENTO SILVA DE OLIVEIRA
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16/09/2025 14:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GOLDEN SERVICE ELETRONICA LTDA
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09/09/2025 05:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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08/09/2025 14:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 403467a proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o Embargado para manifestação, ante a possibilidade de modificação do julgado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação. TERESOPOLIS/RJ, 03 de setembro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HODILON BENTO SILVA DE OLIVEIRA -
03/09/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) HODILON BENTO SILVA DE OLIVEIRA
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03/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 05:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de HODILON BENTO SILVA DE OLIVEIRA em 02/09/2025
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27/08/2025 21:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 19:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79bdb07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100902-28.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório HODILON BENTO SILVA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de GOLDEN SERVICE ELETRÔNICA LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 10.12.2024 (id 4fa8858 - fls. 77), diante da não confirmação de citação da reclamada, foi determinada e expedição de mandado.
Na audiência realizada em 27.02.2025 (id 119a890 – fls. 361), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 01.07.2025 (id 4370bf1 – fls. 416), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foi consignado em ata que: “Insistiu a reclamada em uma inspeção judicial o que ora indefiro uma vez que a diligência pré programada não permite a espontaneidade nas declarações feitas pelos empregados.
Ademais, os superiores hierárquicos estarão presentes o que poderá também deixar um constrangimento inviabilizando a colheita da prova.
Registrem-se os protestos do patrono da ré.” Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas três testemunhas.
A audiência foi gravada, com conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – NotebookLM, anexado aos autos pela certidão de id acead92 (fls. 419 e seguintes).
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia na reclamada salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 05e9080 – fls. 15.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (17.09.2024), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 17.09.2019, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, com admissão em 07.02.2018, na ocupação de “317210 - TECNICO DE APOIO AO USUÁRIO DE INFORMÁTICA (HELPDESK)”, com salário contratual de R$ 2.023,27 (id cd100b7 - fls. 17 dos autos).
Consta no TRCT que a rescisão foi a pedido do reclamante em 29.05.2024, com aviso prévio trabalhado, e término em 21.06.2024 (id f69f790 – fls. 29).
Foi juntado pedido de demissão manuscrito em 29.05.2024 com aviso a ser trabalhado (id a734c3d - fls. 209), e informação em 21.06.2024 que não cumpriria os 8 dias restantes por “já ter conseguido outro emprego” (id 1a37708 – fls. 210). Enquadramento Pretende o reclamante no item 03 do rol de pedidos que “seja reconhecida e declarada a função análoga de Teleatendimento/Telemarketing desempenhada pelo Obreiro, e, por conseguinte, o direito à jornada de trabalho reduzida ao Reclamante de 6h diárias ou 36h semanais, bem como as demais benesses da Norma Coletiva;” (grifado) Alega que “foi contratado pela Reclamada em 07.02.2018, para exercer a função de 317210 - TECNICO DE APOIO AO USUÁRIO DE INFORMÁTICA (HELPDESK), exercendo de fato a função de Operador de Rastreamento CBO 3421-10”; que “A jornada do Obreiro se desenvolvia em escala 6x1 alternada, no horário compreendido das 23h às 07h, sem o cumprimento integral do intervalo intrajornada de 1h para descanso e alimentação.
Ocorre que a função desempenhada pelo Reclamante “Operador de Rastreamento” consistia em atendimento Call Center/Telemarketing.”; que “ monitorava simultaneamente mais de 150 veículos de transporte de cargas, realizando atendimento via telefone, WhatsApp, Nextel, permanecendo durante toda a jornada de trabalho com aparelho "headsets" para se comunicar com clientes, motoristas, frentistas dentre outros, levando o obreiro a sobrecarga operacional e esgotamento intelectual”; que “de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritária, o empregado que tem como principal instrumento de trabalho o uso de telefone para contatar clientes, fazendo grande quantidade de ligações ao longo dia, caracteriza-se como operador de Tele atendimento ou de Call Center e, portanto, faz jus à jornada reduzida de 6h diárias ou 36h semanais, além de duas pausas diárias de 10 minutos para descanso, conforme determina a Norma Regulamentadora 17, do Ministério do Trabalho”; que “o fato da Reclamada não desenvolver precipuamente a função de empresa de telemarketing não afasta o direito invocado”. (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido, nega função de operador de telemarketing ou teleatendimento, e sustenta que a empresa “atua no ramo de Gerenciamento de Risco no transporte rodoviário de cargas, monitorando caminhões via satélite 24 horas por dia, através de tecnologias embarcadas nos veículos, contratadas pelos clientes, que possibilitam, além do rastreamento com foco na inibição de sinistros, um controle sobre a gestão de frotas , garantindo melhores resultados logísticos”. (grifado) Discrimina as atividades do reclamante e expõe que “O cargo para o qual o reclamante foi contratado inclui o monitoramento de veículos e a utilização de diversas tecnologias auxiliadoras com Inteligência Artificial.
Essa atribuição de responsabilidade é compatível com as funções previstas em seu contrato de trabalho e com a prática da empresa, estando de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 457 da CLT”; que “o uso do telefone é meramente residual, como em toda e qualquer atividade, e não preponderante no labor do Reclamante.”; que “através do relatório de chamadas telefônicas do ramal do reclamante (documento anexo) que este não utilizava o telefone como atividade principal e preponderante em seu labor, tal como se pode ver do relatório de chamadas telefônicas em seu ramal no período de 30 dias que antecederam seu afastamento, o qual é indiscutivelmente o ramal 7013”; que “as ligações são mínimas média de 05 ligações rápidas por dia, porém há até mesmo dias que o reclamante não atendeu uma ligação sequer, principalmente quando seu labor se dá nos sábados, domingos e feriados, quando rodam muito menos caminhões nas estradas, ou mesmo não trafegam”. (grifado) Passo a decidir.
Verifico que na CTPS (id 52d9533 – fls. 84) consta a ocupação “317210 - TECNICO DE APOIO AO USUARIO DE INFORMATICA (HELPDESK)”, apesar de no contrato de trabalho figurar que exerceria “as funções de Operador de Rastreamento 01 CBO 141420” (id ce8e686 – fls. 185).
O reclamante pretende o reconhecimento de que exercia função análoga a teleatendimento.
Em consulta à Classificação Brasileira de Ocupações na presente data, constam as seguintes informações na classificação n. 3172-10 (na CTPS), 1414-20 (no contrato de trabalho) e 3421-10 (que o reclamante alega ter exercido de fato): CBO 3172-10 – “Técnico de suporte ao usuário de tecnologia da informação” – “Analista de service desk, Assistente de service desk, Técnico de apoio ao usuário de informática (helpdesk), Técnico de suporte de ti” Descrição sumária – “Prestam suporte ao cliente/usuário, orientando-os na utilização de hardwares e softwares.
Monitoram sistemas e aplicações, recursos de rede, banco de dados, servidores e entrada e saída de dados.
Administram processamento de dados e asseguram funcionamento de hardware e software.
Administram segurança das informações e verificam condições técnicas do ambiente de trabalho.” (grifado) CBO 1414-20 – “Gerente de operações de serviços de assistência técnica - Gerente de serviços de oficina (assistência técnica), Gerente de serviços e peças, Proprietário de oficina mecânica, Subgerente de oficina (assistência técnica)” Descrição sumária – “Planejam atividades nos comércios varejista, atacadista e de assistência técnica; atendem clientes; administram e estruturam equipes de trabalho; gerenciam recursos materiais e financeiros, contratos e projetos; promovem condições de segurança, saúde, meio ambiente e qualidade; assessoram a diretoria e setores da empresa.” (grifado) CBO 3421-10 - Operador de transporte multimodal - Analista de transporte multimodal, Programador de transporte multimodal, Técnico de operação de transporte Descrição sumária – “Controlam, programam e coordenam operações de transportes em geral; acompanham as operações de embarque, transbordo e desembarque de carga.
Verificam as condições de segurança dos meios de transportes e equipamentos utilizados, como também, da própria carga.
Supervisionam armazenamento e transporte de carga e eficiência operacional de equipamentos e veículos.
Controlam recursos financeiros e insumos, elaboram documentação necessária ao desembargo de cargas e atendem clientes.
Pesquisam preços de serviços de transporte, identificam e programam rotas e informam sobre condições do transporte e da carga.” (grifado) Ainda que o contrato de trabalho de id ce8e686 (fls. 185) tenha sido formalizado para “Operador de Rastreamento 01 CBO 141420”, pelas atividades descritas na contestação como realizadas pelo reclamante, no id 0195e94 fls. 90 a 93, não há como concluir que são típicas de gerente de operações ou de serviços na forma definida na CBO 1414-20.
Pela contestação as atividades envolvem atendimento ao cliente por monitoramento, envio de mensagens e contato via telefone, utilização de mouse/teclado, envio de rota para o veículo, acompanhamento por tela de computador, etc, que mais parecem se enquadrar nas atribuições da CBO 3172-10 lançada na CTPS, que envolve atendimento ao cliente, com monitoramento de sistemas e recursos, e nas atribuições da CBO 3421-10 que alega na inicial como exercida de fato, que envolve controle o coordenação de transportes, segurança e rotas.
De toda sorte, qualquer que seja a nomenclatura, é incontroverso que o trabalho do reclamante era de monitoramento e contato com clientes de forma não presencial, eram atividades à distância em relação aos clientes.
Na inicial da presente ação o reclamante expõe que como operador de tele atendimento ou call center faz jus à jornada reduzida de 6 horas diárias ou 36 horas semanais, além de duas pausas diárias de 10 minutos para descanso, “conforme determina a Norma Regulamentadora 17, do Ministério do Trabalho”.
Destaco o que estabelece a NR-17, no anexo II, quando trata do trabalho em teleatendimento/telemarketing (a redação abaixo, dada pela Portaria MTP n. 423, de 7 de outubro de 2021, alterou a numeração do item, e não o texto propriamente dito): “2.1 As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as organizações que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing, nas modalidades ativo ou receptivo, em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos. 2.1.1 Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador. 2.1.1.1 Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de organizações e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas organizações especificamente voltadas para essa atividade-fim. 2.1.2 Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada a distância, por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.” (grifos acrescidos) Em síntese, pela Norma Regulamentar NR 17, os serviços de teleatendimento/telemarketing, ativo ou receptivo, em centrais de atendimento e/ou call centers, envolvem a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta com voz (headset – fone de ouvido com microfone) ou de equipamentos de mensagens eletrônicas (teclado para chats, messenger), e terminais de computador.
No caso dos autos, a alegação não é telemarketing, que na prática envolveria ligação para clientes ou recebimento de chamadas para vendas ou pesquisa de satisfação.
A tese da inicial é teleatendimento.
Ambas as atividades são tratadas na NR 17.
O trabalho de suporte do reclamante ao cliente, monitoramento e acompanhamento, era à distância, não era presencialmente no local em que estava o cliente.
A discussão a meu ver é se esse atendimento à distância era feito simultaneamente com headsets, trocas de mensagens eletrônicas e terminais de computador.
Vejamos a prova oral com base no conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – notebookLMr (id acead92 - fls. 419 e seguintes) Conteúdo do depoimento pessoal do reclamante: “informou que trabalhou por seis anos como operador de rastreamento, prestando teleatendimento e conversando com transportadoras, condutores e ajudantes por telefone.
Utilizava equipamentos como computador, mouse, teclado, e redundâncias no WhatsApp (tanto no celular quanto na web).
O telefone usado era um headset, sendo obrigado a utilizá- lo sem poder retirá-lo.
A empresa, Golden Service Eletrônica, era de gerenciamento de risco, contratada por transportadoras ou seguradoras, intermediando-as com os motoristas e ajudantes das transportadoras na rua.
Sua função incluía falar com os motoristas sobre o sistema de rastreamento da Golden Service, que estava embarcado nos veículos.
Ele precisava ensinar os motoristas que não tinham treinamento da transportadora sobre como operar o sistema e auxiliá-los em situações durante a viagem. (...).
Recebeu treinamento para trabalhar com monitoramento e foi treinado em duas tecnologias específicas: Omnilink e Autotrac.
Explicou que macros eram mensagens enviadas pelo condutor via teclado do veículo, e que eles entravam em contato por telefone e o condutor também respondia via macros.
Adicionalmente, mantinha uma planilha de telemonitoramento, crucial para caminhões sem rastreador ou GPS, ligando para os condutores para saber sua localização e atualizar a planilha para a supervisão.
Os motoristas usavam mais o telefone para comunicação.
Embora houvesse monitoramento pelo sistema, a maior parte era feita pelo telefone, pois era necessário o contato direto em caso de ocorrências.
Corrigiu depoimento anterior onde havia se confundido e afirmado o contrário.
A maioria das comunicações não era por macros, mas sim pelo telefone.
A liberação de viagem para o motorista era feita principalmente pelo sistema, através de macros enviadas pelo condutor.
No entanto, as informações recebidas e o contato com os motoristas eram frequentemente por telefone, e muitas vezes ele precisava orientá-los por telefone sobre como usar o teclado do sistema, com ligações que podiam durar de 10 a 20 minutos.
Na madrugada, monitorava em média de 150 caminhões ou mais.
Não conseguia precisar o número de ligações recebidas na madrugada, mas o tempo variava de 10 a 40 minutos devido à necessidade de explicar o sistema a condutores sem conhecimento.
Em casos de roubo ou sinistro, o motorista ligava para a empresa quando o veículo era bloqueado.
A comunicação era telefônica, e eles enviavam comandos de segurança e lacravam o veículo pelo sistema.
Em seguida, falavam com o motorista e pediam para ele contatar a transportadora, que então ligava de volta para a empresa para dar o OK para liberação do veículo.
Havia cerca de cinco macros no teclado embarcado, incluindo um botão de pânico para situações de urgência, além de comandos para cabine, portas, carreta e sensor do baú.
Embora o motorista fosse obrigado a enviar macro de início de viagem, muitas vezes se comunicava por telefone porque não sabia usar a tecnologia, que não era simples, e precisava ser ensinado, inclusive não sabendo realizar o procedimento sozinho no dia seguinte.
Nunca a empresa ficou sem o sistema de telefonia, mas já ocorreu o contrário, de ficar sem o sistema de rastreamento, sobrecarregando as ligações.
Em caso de problema no telefone, o WhatsApp era usado para contato.
Afirmou que muitos caminhões rodavam na madrugada, inclusive cargas de alto valor, pois por segurança preferiam rodar nesse período.
Havia ligações de motoristas no final de semana, e ele, embora trabalhasse de segunda a sábado, às vezes alternava a folga e trabalhava no domingo.” (grifado) Conteúdo do depoimento pessoal de Alexandre dos Santos de Andrade (Preposto do Reclamado): “ informou que o autor era operador de rastreamento de caminhão via satélite.
Ele realizava o trabalho de monitoramento em uma estação equipada com computador e aplicativos específicos para comunicação com o caminhoneiro.
O contato com os caminhoneiros era feito via sistemas através do envio de mensagens, como um programa tipo "Messenger".
No caminhão, havia um aparelho onde o motorista enviava mensagens por escrito e, possivelmente, utilizava macros.
Essas mensagens chegavam ao computador, e o operador as tratava para localizar o motorista ou verificar ações como a abertura do carro.
Os equipamentos de trabalho incluíam computador, aplicativos, teclado, mouse e headset. (...).
Ele permanecia com o headset durante toda a jornada.
Além dos contatos via tecnologias, o operador também fazia e recebia ligações de motoristas, embora o procedimento de segurança fosse pelo sistema, sendo o telefone para tirar dúvidas ou se comunicar com chefes da transportadora.
Recebia ligações de seguradoras.
Confirmou que o sistema da empresa ocasionalmente saía do ar.
Afirmou que toda a frota possuía tecnologia embarcada, pois sem ela não haveria comunicação com o caminhão, e que as transportadoras contratavam essa tecnologia, cedendo o sinal para a empresa, que era especializada em receber o sinal e operar 24 horas.
A média de ligações por dia era de cinco, com dias em que nem sequer havia ligações.
Alguns procedimentos necessitavam de confirmação por telefone, mas nem mesmo em casos de sinistro.
O headset era utilizado para manter as mãos livres.” (grifado) Conteúdo do depoimento de Rafael Tendler (Testemunha indicada pela reclamada): “ informou que atuava como supervisor de equipe, com uma média de 32 a 33 subordinados, mas não possuía poderes para admitir, dispensar ou punir empregados.
Afirmou que Hodilon trabalhava no mesmo plantão que ele.
O trabalho de Hodilon envolvia computador, headset, teclado e o envio de mensagens principalmente pelo software.
O headset era oferecido pela empresa para conforto, permitindo ouvir e responder confortavelmente em ambientes com interação de outros funcionários.
Não pôde precisar a quantidade de ligações recebidas por dia, mas reiterou que qualquer ligação era secundária, sendo o software a ferramenta principal e o foco do treinamento.
Explicou a dinâmica de trabalho: o cliente espelhava o sinal do veículo para a empresa, e a função do operador era configurar o veículo via software, fazendo checklist, testando sensores, dispositivos, e enviando/recebendo mensagens.
Após o checklist, o cliente emitia um documento de monitoramento com dados da viagem pelo portal da empresa, que o operador acompanhava e inseria no software.
Quando o condutor enviava uma macro de início de viagem pelo teclado, o operador recebia a informação no software e ativava comandos de segurança, como travamento de baú, engate e portas, iniciando a viagem.
O operador permanecia em contato com os motoristas, enviando comandos de bloqueio, desbloqueio e abertura de baú pelo software.
Confirmou que Hodilon recebeu treinamento para manipular o software, passando por um período de experiência com um operador mais experiente.
Mencionou que os motoristas recebiam treinamento para usar a tecnologia, e que a empresa também podia auxiliar no ensino de macros e mensagens.
Reafirmou que não tinha como precisar a quantidade diária de ligações.
Enfatizou que a utilização do sistema era preponderante e a ligação era secundária, servindo, por exemplo, para informar o cliente em casos de sinistro ou roubo, embora houvesse uma equipe específica para gerenciar sinistros para que o operador se concentrasse no monitoramento via software.
Iniciativas como início/término de viagem e travamento de portas eram feitas única e exclusivamente pelo software, e o motorista não precisava ligar para a central, mas sim usar o teclado para informar essas ações.
Não era necessário que o motorista desse retorno além das informações pelo teclado; o operador recebia as macros e enviava comandos, com a empresa exigindo um "OK GS" por segurança.
A quantidade de caminhões que Hodilon monitorava no turno da madrugada (T3) era menor do que durante o dia, em média de 15 a 20 veículos.
Essa métrica de veículos por operador não era definida pela supervisão, mas por estudos para evitar sobrecarga.
Nos finais de semana e feriados, o fluxo de ligações era praticamente nulo, sendo ainda menor.
Em caso de pane na telefonia, a operação continuava, pois o software dependia da internet, e a empresa possuía múltiplos provedores, não dependendo do telefone para a continuidade do trabalho.
Operadores não podiam passar comandos aos motoristas por telefone, apenas pelo software, mesmo em caso de dificuldade do motorista, que era treinado para operar o teclado.
Não tinha acesso aos relatórios de ligação.
O valor médio das cargas variava, não podendo ser precisado.
Definiu telerrastreamento como monitoramento via software.
Quedas na tecnologia podiam ocorrer por instabilidade, e nesses casos, o condutor ou veículo aguardava o restabelecimento para interagir, pois o telefone não resolveria, sendo a liberação de contrassenhas e ocorrências feitas pelo software.
Em caso de instabilidade, não entravam em contato com o motorista; a informação era repassada à supervisão, que contatava o cliente.
Isso poderia causar atrasos na entrega, e o motorista precisava aguardar se o veículo estivesse bloqueado.
A empresa orientava o uso do headset, mas não o cobrava ou punia o operador por não usá-lo.
A comunicação com transportadoras e seguradoras era responsabilidade da supervisão e do gerente de contas.” (grifado) Conteúdo do depoimento de Michael Akira Locke (Testemunha indicada pela reclamada): “afirmou que trabalhava na empresa desde 2005 como gerente, sendo responsável por toda a parte de informática.
Conhecia a atividade e o dia a dia de Hodilon.
Não podia especificar a quantidade de contatos telefônicos de Hodilon, mas podia atestar a veracidade dos relatórios sistêmicos que registravam a quantidade e duração das ligações, embora não se lembrasse dos detalhes.
Afirmou que o sistema de relatórios de ligações era auditado por uma empresa externa chamada Leopron, não sendo a própria Golden CS a responsável pelo controle.
Esses relatórios não podiam ser alterados.
A auditoria das ligações era uma medida de segurança da empresa para manter o controle, com todos os registros de tráfego e gravações.
Todas as ligações eram gravadas.” (grifado) Conteúdo do depoimento de Maurício Silva Ferreira (Testemunha indicada pelo reclamante): “informou que trabalhava na empresa desde 2019 como operador de rastreamento.
Descreveu seu ambiente de trabalho como uma mesa compartilhada, com um computador de duas telas e um headset.
As duas telas eram usadas para redundâncias (WhatsApp, acesso a documentos internos de viagens) e para o sistema principal da tecnologia de rastreamento.
Ele se comunicava e monitorava os veículos, enviando comandos de liberação, principalmente por meio dessa tecnologia.
O contato com os motoristas era constante, mas majoritariamente feito pelo sistema.
Em dias calmos, recebia cerca de 20 ligações.
As ligações eram necessárias porque o sistema era limitado, e em situações como a ausência de procedimentos do motorista ou falta de sinal, era preciso um atendimento mais complexo para instruí-lo.
A comunicação por troca de mensagens ocorria por chamada de voz, mensagens de WhatsApp ou áudio, sendo a maioria por áudio via WhatsApp.
O áudio era preferível para o condutor, que poderia estar em movimento ou realizando outras tarefas.
Além do headset, usava computador, duas telas, mouse, teclado e celulares da operação.
O headset estava conectado a um sistema interno de atendimento da empresa, que gravava as ligações para fins de defesa.
As mensagens de voz pelo WhatsApp eram uma redundância e podiam ser gravadas, a menos que fossem apagadas.
Embora o WhatsApp Web no computador permitisse o envio de áudio, o áudio pelo telefone era mais frequente devido à gravação interna no sistema da empresa.
Explicou que havia um telefone fixo interno para contatos diretos e um celular fornecido pela transportadora para o WhatsApp.
As mensagens de voz eram enviadas pelo WhatsApp, mas o contato direto e essencial com o condutor era feito por telefone.
Não tinha contato direto com seguradoras, mas falava com as transportadoras por telefone.
Acontecia diversas vezes durante a jornada de falar com motoristas e transportadoras, e por vezes, precisava explicar comandos aos motoristas, especialmente àqueles com menos entendimento da tecnologia, embora fossem teoricamente treinados.
O telerrastreamento funcionava monitorando veículos via telefone, pois nem todos possuíam equipamento de rastreamento.
Para esses, preenchia uma planilha com horários e localidades, usando o telefone e, em caso de dificuldade de contato telefônico (por estar na via, área de sombra), o WhatsApp servia como redundância.
Em alguns casos, a confirmação por telefone era necessária mesmo após comandos via tecnologia, especialmente quando o condutor não tinha o hábito de verificar o teclado.
Ele monitorava cerca de 150 a 180 caminhões por turno.
Seu horário de trabalho era das 7h às 18h, mas já havia feito hora extra no turno noturno.
Afirmou que o número de caminhões na madrugada não caía, na verdade aumentava.
Início/término de viagem e lacração de portas eram feitos por mensagem no teclado, e a liberação era feita pelo teclado.
Bloqueios também eram pelo teclado, mas exigiam verificação por telefone para confirmar a situação.
Paradas para dormir eram registradas pelo sistema.
Dependendo da localidade, verificavam apropriação do local e contatavam o condutor por telefone, solicitando fotos via WhatsApp como registro fotográfico para liberar.
A localidade podia ser vista pelo sistema, mas fotografias em tempo real não.
Nos domingos e feriados nacionais, havia redução no número de caminhões, dependendo do feriado e da circulação das transportadoras.
A operação era reduzida, com menos operadores e mais veículos na grade, sendo situacional e ocasional.” (grifado) A prova testemunhal nada mais é que o relato de fatos, respondendo a perguntas, que, posteriormente, será interpretado pelo magistrado em cotejo com as outras provas dos autos.
Não é raro que a memória da testemunha falhe, e ainda há o receio de depor em juízo, participando de um ambiente formal com o qual não está acostumada.
Como destacam diversos doutrinadores, a memória humana não é uma máquina que registra tudo sem erros.
Com frequência as pessoas, diante de um mesmo fato, o descrevem de modo diferente e chegam a conclusões diversas.
Nesse contesto, deve ser considerado em audiência que pequenas divergências são próprias da prova testemunhal, até porque cada pessoa pode interpretar os fatos de maneira diferente.
Ademais, testemunhas podem ter tendência a favorecer a parte que as convidou, e, no caso de ter sido a empresa, há o receio de virem a ser dispensadas ou perder o cargo de confiança caso suas afirmações contrariem a tese da defesa e prejudiquem seu empregador, aquele responsável por sua subsistência.
Reforço que mesmo que haja pontos que mostram uma certa tendência de favorecimento, esses não viciam os depoimentos.
Cabe ao juiz no julgamento afastar o que diverge e concentrar no que converge.
De toda sorte, as testemunhas prestaram depoimento devidamente compromissadas e foram alertadas das consequências legais se faltassem com a verdade, e os pedidos serão julgados por essa magistrada pelo sopesamento do conjunto probatório dos autos.
Ressalto que a reclamada juntou depoimento prestado pelo reclamante como testemunha em 17.03.2025 no processo 0100870-23.2024.5.01.0531 (id e81c221 – fls. 392/393), em que foi consignado em ata que: “(...) monitorava aproximadamente 120 veículos; que as comunicações dos motoristas são feitas por macros enviadas pelo sistema, no teclado do veículo; que quando ele envia a macro de início veem que está com sinal e enviam as configurações para viagem; que já houve situações em que o motorista saía da base sem programação, que é obrigatória; que nesse caso precisam ligar para a transportadora ou motorista; que enquanto isso o veículo ficava sendo programado e o motorista ficava aguardando na transportadora; que isso é comum, acontece diariamente; que algumas transportadoras não enviavam; que usavam muito o telefone; que falava às vezes com 30 motoristas; que o normal era 10-15; que havia algumas questões de configuração, rota errada, sinistro etc.; que às vezes o motorista não conhece a tecnologia e precisavam explicar; que participava de 80 ligações; que ligavam para 20-30 motoristas e o resto era recebimento; que as ligações duravam 5-10 minutos; que muitos motoristas não conheciam a tecnologia; que todo dia havia esses problemas, nem sempre era o mesmo motorista; que a maioria das comunicações é feita pelas macros, mas às vezes ligavam para agilizar ou usavam whatsapp; que o whatsapp usado pelos motoristas era o da empresa; que quando demoravam para desbloquear os motoristas ligavam; que o monitoramentos dos veículos era feito predominantemente pelo sistema; que telefone e whatsapp eram outros meios para agilizar quando o condutor precisasse; que quando um tirava o intervalo outro funcionário assumia o grid dele e aumentava a quantidade de veículos monitorados no período; (...); que eram criticados de lentos e estavam sobrecarregados, às vezes não conseguiam atender ou responder whatsapp em 5 minutos; (...) que ficava o tempo todo de headset e não poderia tirá-lo; tinham que ficar com a mão no teclado e no mouse também; que teve treinamento; que não há liberação de rota por telefone; que quando informaram por whatsapp orientava que o motorista refizesse por macro no sistema, para ser identificado; que o mesmo procedimento ocorria no término das viagens; que efetivamente monitoravam de 80 a 90 veículos por vez; que o grid era maior, mas esse era o número de veículos monitorados por vez.” (grifado) Ficou evidenciado pela prova oral que o reclamante desenvolvia atividades de teleatendimento ao cliente, preponderantemente com utilização simultânea de equipamentos de voz/escuta, mensagens e sistemas informatizados em terminal de computador, enquadrando-se na Norma Regulamentadora NR-17, conforme anexo II.
Nesse sentido, aplica-se a seguinte tese obrigatória fixada no Tema 176 de Incidente de Recursos Repetitivos pelo TST: “TEMA 176 – O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT.” (TST-RR - 0010970-29.2023.5.03.0007) (grifado) Reforço que não é exigida que a atividade de teleatendimento seja exclusiva, bastando que seja preponderante, nos termos da tese obrigatória fixada pelo TST.
Quanto ao nome do cargo, foi destacada a imprecisão da reclamada ao fazer constar um no contrato e outro na CTPS, com nomenclaturas e números de CBO distintos.
De toda sorte, o reclamante não pede a retificação do cargo na CTPS, apenas pleiteia o reconhecimento de que exercia função análoga a teleatendimento, e, consequentemente, o direito à jornada reduzida e pausas.
Desse modo, julgo procedente o pedido de reconhecimento e enquadramento do reclamante no exercício de função análoga a Operador de Teleatendimento, e que faz jus à jornada de 6 horas diárias ou 36 horas semanais, aplicando-se a Súmula nº 29, II, deste TRT, com utilização do divisor 180 no cálculo das horas extras.
Não foram anexadas normas coletivas com a inicial, não tendo sido possível, portanto, analisar a vigência, cláusulas e sindicatos envolvidos, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de aplicação de “demais benesses da norma coletiva”. Horas extras e Intervalo intrajornada Pretende o reclamante no item 04 do rol de pedidos “pagamento das horas excedentes à jornada de 6h diárias ou 36h semanais, com acréscimo de 50% e divisor 180, devendo a verba integrar a remuneração do Reclamante e ser refletida nas demais verbas de estilo”; no item 05, “pagamento do intervalo intrajornada, indenizado”; e no item 06, “pagamento pela supressão das pausas previstas na Norma Regulamentadora, conforme fundamentação”. (grifado) Alega que sua jornada “se desenvolvia em escala 6x1 alternada, no horário compreendido das 23h às 07h, sem o cumprimento integral do intervalo intrajornada de 1h para descanso e alimentação”; que ao exercer função análoga à de operador de teleatendimento “faz jus à jornada reduzida de 6h diárias ou 36h semanais, além de duas pausas diárias de 10 minutos para descanso, conforme determina a Norma Regulamentadora 17, do Ministério do Trabalho”; que “não podia deixar o posto de trabalho, ficando de sobreaviso caso fosse necessário realizar atendimentos, sendo compelido a fazer suas refeições em ambiente não propicio à alimentação e ao descanso físico e mental.”; que “a pausa alimentar era concedida de forma fracionada e em parcos minutos, sem qualquer previsão em norma coletiva, ferindo, por conseguinte, o disposto no artigo 71 §5º, da CLT.”; que “Com relação a aplicação analógica da NR17 no que tange ao trabalho de teleatendimento, existe clara previsão de pausas durante a jornada de trabalho, as quais jamais foram observadas pela Reclamada, neste sentido é a Norma Regulamentadora (NR 17 anexo II)”. (grifado) A reclamada requer em síntese a improcedência dos pedidos e sustenta que “ O Reclamante alega levianamente que não podia deixar o posto de trabalho e que era obrigado a fazer suas refeições “em ambiente não propício à alimentação e ao descanso físico e mental” o que não é verdade”; que proporcional “ um local adequado para pausas, com uma mega infraestrutura para descanso e refeições composta de sofás, cadeiras, mesas, máquinas de café expresso, máquinas de biscoitos, micro-ondas, com ar condicionado, TV “50”, forno para pizzas”; que “O intervalo de fato era parcelado em dois períodos de 30 minutos, porém, tudo em conformidade com o autorizado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
O art. 611-A, inciso III da CLT , estabelece que a Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuser sobre intervalo intrajornada, desde que seja respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 06 horas diárias, com efeitos a partir de 14/07/2017.A Reclamada mantém acordo coletivo de trabalho, firmado com o sindicato da categoria, cláusula terceira”. (grifado) Passo a decidir.
O Pleno do C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão ocorrida no dia 25.11.2024, fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA 23- A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Nos termos da tese vinculante, para fatos geradores anteriores à vigência daquela lei, aplica-se a redação da CLT antes da reforma; para fatos geradores posteriores, aplica-se a redação da CLT após a reforma.
No caso dos autos, o contrato foi firmado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017.
Em capítulo anterior foi deferido o enquadramento do reclamante em função análoga a Operador de Teleatendimento, com jornada de 6 horas diárias ou 36 horas semanais, aplicando-se a Súmula nº 29, II, deste TRT, com utilização do divisor 180 no cálculo das horas extras.
Não há alegação de controles inidôneos na inicial, mas afirma que na jornada das 23h00 às 07h00 não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, que inclusive era formalmente concedido de forma parcelada.
Os controles de ponto foram anexados no id 84f6efc seguintes.
Vejamos a prova oral com base no conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – notebookLMr (id acead92 - fls. 419 e seguintes) Conteúdo do depoimento pessoal do reclamante: “(...).
Trabalhava das 23h às 7h10, de segunda a sábado, e batia o ponto rigorosamente na chegada, nos intervalos (duas vezes de meia hora) e no encerramento.
Contudo, não tinha controle do ponto após marcá-lo. (...).
Havia ligações de motoristas no final de semana, e ele, embora trabalhasse de segunda a sábado, às vezes alternava a folga e trabalhava no domingo.” (grifado) Conteúdo do depoimento pessoal de Alexandre dos Santos de Andrade (Preposto do Reclamado): “(...) O horário de trabalho era das 23h às 7h, com ponto batido, em uma escala de 6 por 1, alternando folgas no fim de semana. (...).” (grifado) Conteúdo do depoimento de Rafael Tendler (Testemunha indicada pela reclamada): “informou que atuava como supervisor de equipe, com uma média de 32 a 33 subordinados, mas não possuía poderes para admitir, dispensar ou punir empregados.
Afirmou que Hodilon trabalhava no mesmo plantão que ele. (...).” (grifado) Conteúdo do depoimento de Michael Akira Locke (Testemunha indicada pela reclamada): “afirmou que trabalhava na empresa desde 2005 como gerente, sendo responsável por toda a parte de informática.
Conhecia a atividade e o dia a dia de Hodilon. (...).” (grifado) Conteúdo do depoimento de Maurício Silva Ferreira (Testemunha indicada pelo reclamante): “informou que trabalhava na empresa desde 2019 como operador de rastreamento. (...).
Seu horário de trabalho era das 7h às 18h, mas já havia feito hora extra no turno noturno.
Afirmou que o número de caminhões na madrugada não caía, na verdade aumentava. (...).
Nos domingos e feriados nacionais, havia redução no número de caminhões, dependendo do feriado e da circulação das transportadoras.
A operação era reduzida, com menos operadores e mais veículos na grade, sendo situacional e ocasional.” (grifado) Ressalto que a reclamada juntou depoimento prestado pelo reclamante como testemunha em 17.03.2025 no processo 0100870-23.2024.5.01.0531 (id e81c221 – fls. 392/393), em que foi consignado em ata que: “(...) trabalhavam no mesmo ambiente, um próximo do outro; que o depoente trabalhava das 23 às 7h; que tinha 2 intervalos de 30 minutos; que poderia sair da empresa nesses intervalos; que o mesmo acontecia com o reclamante quanto a horário e intervalos; (...); que quando um tirava o intervalo outro funcionário assumia o grid dele e aumentava a quantidade de veículos monitorados no período; (...)”. (grifado) Não foi confirmada a alegação da inicial que não usufruía integralmente das duas pausas de 30 minutos para alimentação fixada nos acordos coletivos, com observância ao prescrito no art. 611-A, inciso III, da CLT.
Como o reclamante não juntou normas coletivas com a inicial, prevalecem os 2 intervalos de 30 minutos para refeição, nos termos do acordo coletivo.
Diante das provas, mantenho os horários lançados no controle, inclusive intervalos intrajornada, e considerando a causa de pedir, concluo que o reclamante pretende o pagamento de 2 horas extras diárias ou 12 extras semanais, aquelas entre a jornada contratual de 8 horas diárias/44 semanais e a jornada fixada na sentença para a função análogo a operador de teleatendimento (6 horas diárias ou 36 semanais).
Não houve pedido de aplicação de adicional diferente de 50% para domingos e feriados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de 2 horas extras diárias, no período imprescrito (17.09.2019) até o término do contrato (o aviso foi trabalhado até 21.06.2024), observando-se a escala de 6 X 1, indicada pelas partes, com adicional de 50% (inclusive domingos e feriados); divisor 180.
Não há que se falar em dedução de parcelas pagas sob idêntico título, pois as 2 horas diárias são aquelas entre a jornada deferida de 6 horas diárias e a jornada contratual aplicada pela ré, e não são aquelas que figuram nos demonstrativos como remuneração de horas extras.
Como essas horas extras ora deferidas não eram compensadas, não se aplica a Súmula 85 do TST, nem a norma do art. 59-B da CLT.
Desse modo, é devido o pagamento das horas extras deferidas com o adicional (e não apenas o adicional).
No cálculo das horas extras deferidas deve ser observada a evolução do salário base (e não a maior remuneração), bem como as parcelas “gratificação”, “biênio”, “quinquênio” e “produtividade” (quando presentes nos demonstrativos), ante a nítida natureza salarial e habitualidade.
Observe-se, ainda, adicional noturno para as horas noturnas (considerando hora reduzida noturna de 52 minutos e 30 segundos).
Deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão.
Como a parte autora não recebia comissão, não se aplica a Súmula 340 do TST, tampouco a OJ 397 do SBDI-1.
Tendo em vista a habitualidade, julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras nas seguintes parcelas do contrato e rescisórias: repouso semanal remunerado; férias com 1/3; 13º salários; e depósitos de FGTS.
Como houve pedido de demissão, não cabe reflexo em aviso prévio indenização e em indenização compensatória de 40% do FGTS.
Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Desse modo, para horas extras prestadas até 19.03.2023 (inclusive), julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas.
Para as horas extras prestadas de 20.03.2023 até a dispensa, julgo procedente o pedido de integração do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas nesse capítulo.
Como não foi provado que não usufruía do intervalo para refeição nos termos do acordo coletivo, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada, indenizado, formulado no item 5 do rol. Pausa remunerada – 10 minutos após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de trabalho Como visto, pretende o reclamante no item 05 do rol de pedidos “pagamento pela supressão das pausas previstas na Norma Regulamentadora, conforme fundamentação”. (grifado) Alega que faz jus a “duas pausas diárias de 10 minutos para descanso, conforme determina a Norma Regulamentadora 17, do Ministério do Trabalho”; que “Com relação a aplicação analógica da NR17 no que tange ao trabalho de teleatendimento, existe clara previsão de pausas durante a jornada de trabalho, as quais jamais foram observadas pela Reclamada, neste sentido é a Norma Regulamentadora (NR 17 anexo II)” e reproduz o item 6.4.1 da NR. (grifado) A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Em capítulo anterior foi deferido o enquadramento do reclamante em função análoga a Operador de Teleatendimento, com jornada de 36 horas semanais, aplicando-se a Súmula nº 29, II, deste TRT, com utilização do divisor 180 no cálculo das horas extras.
Destaco o que dispõe a NR-17, no anexo II, quando trata das pausas: “(...) 6.3 O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. (...)6.4 Para prevenir sobrecarga psíquica e muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, a organização deve permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores. 6.4.1 As pausas devem ser concedidas: a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing. 6.4.1.1 A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do art. 71 da CLT. (...)” (grifado) Com o enquadramento deferido ao autor, faz jus ao total de 20 minutos diários de pausa (10 após os primeiros 60 minutos, e 10 antes dos últimos 60 minutos).
A pausa em destaque não configura intervalo intrajornada, tanto é assim que a NR estabelece que sua concessão “não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do art. 71 da CLT”, e enfatiza que “O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração”.
Em síntese, as pausas são remuneradas, fazem parte do tempo à disposição do empregador.
Não são intervalo intrajornada.
Desse modo, a natureza jurídica das pausas não concedidas continua a ser de horas extras, e como tal enseja a integração, refletindo em verbas do contrato e rescisórias.
A supressão das pausas não passou a ter natureza de indenização, não se enquadrando na alteração dada ao §4º do art. 71 da CLT pela Lei n. 13.567, de 2017.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de 20 minutos diários com natureza de horas extras, no período imprescrito (17.09.2019) até o término do contrato (o aviso foi trabalhado até 21.06.2024), observando os dias lançados como de trabalho no controle de frequência, com adicional de 50% (inclusive domingos e feriados como destacado em capítulo anterior); divisor 180.
A base de cálculo e projeções das pausas são as mesmas definidas no capítulo de “Horas Extras”. FGTS – depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou novas teses de recursos repetitivos (IRR) de caráter vinculante, em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24.02.2025 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, mas não serão liberados por alvará diante do pedido de demissão. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: diferença de férias indenizadas com acréscimo de 1/3 e de FGTS.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, por ser verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de GOLDEN SERVICE ELETRONICA LTDA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HODILON BENTO SILVA DE OLIVEIRA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$3.739,90, pela ré, calculadas sobre o valor de R$155.072,06 ora arbitrado à condenação. A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas dev -
19/08/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SERVICE ELETRONICA LTDA
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19/08/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) HODILON BENTO SILVA DE OLIVEIRA
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19/08/2025 09:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.739,90
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19/08/2025 09:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HODILON BENTO SILVA DE OLIVEIRA
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19/08/2025 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a HODILON BENTO SILVA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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23/07/2025 12:35
Juntada a petição de Razões Finais
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21/07/2025 13:15
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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01/07/2025 16:30
Audiência de instrução realizada (01/07/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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14/05/2025 20:24
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 11:56
Audiência de instrução designada (01/07/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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10/03/2025 11:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 15:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/02/2025 09:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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27/02/2025 09:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 09:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/02/2025 14:06
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 23:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/12/2024 18:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2024 13:52
Expedido(a) mandado a(o) GOLDEN SERVICE ELETRONICA LTDA
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11/12/2024 13:11
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2025 09:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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10/12/2024 16:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/12/2024 09:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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18/09/2024 09:56
Expedido(a) notificação a(o) GOLDEN SERVICE ELETRONICA LTDA
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18/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) HODILON BENTO SILVA DE OLIVEIRA
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17/09/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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17/09/2024 15:02
Audiência inicial por videoconferência designada (10/12/2024 09:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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17/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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