TRT1 - 0101046-67.2025.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101046-67.2025.5.01.0207 RECLAMANTE: RAQUEL MARTINS DA SILVA RECLAMADO: BAURU LANCHES LTDA DESTINATÁRIO(S): RAQUEL MARTINS DA SILVA NOTIFICAÇÃO DJEN Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 17/10/2025 08:50 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de agosto de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL MARTINS DA SILVA -
26/08/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) BAURU LANCHES LTDA
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26/08/2025 18:34
Expedido(a) notificação a(o) BAURU LANCHES LTDA
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26/08/2025 18:34
Expedido(a) notificação a(o) RAQUEL MARTINS DA SILVA
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26/08/2025 18:34
Expedido(a) notificação a(o) RAQUEL MARTINS DA SILVA
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18/08/2025 17:15
Audiência una designada (17/10/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 286b16b proferida nos autos.
Vistos, etc..
Narra a autora em sua peça inicial que foi admitida em 06/09/24, para exercer a função de auxiliar de cozinha.
Em junho de 2025, descobriu-se grávida, comunicando o fato de imediato à sua empregadora.
Contudo, desde a ciência da gravidez, passou a sofrer ameaças e represálias por parte da reclamada.
Aduz que, em função de prestar serviços em local insalubre, solicitou o remanejamento para outro setor com a mudança de função - recepcionista, caixa.
Contudo, não restou atendida sua reivindicação, tendo ainda a reclamada efetuado sua transferência para outra filial, localizada em Jacarepaguá, distante cerca de três horas de sua residência.
Por fim, postula, em sede de tutela, e como consta da inicial em Id. 224b6ae, o seguinte: "Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 300 e seguintes do CPC, bem como no art. 4º da Lei 9.029/95, requer-se, em sede de tutela antecipada de urgência, que a Reclamada seja compelida a retomar imediatamente o pagamento integral dos salários da Reclamante, enquanto perdurar o afastamento das atividades, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.Nos termos do artigo 659, inciso IX da CLT, é competência do juiz conceder medidas de natureza cautelar e antecipada, sempre que presentes os requisitos legais, com o objetivo de resguardar direitos ameaçados.
Assim, considerando que a Reclamante se encontra em estado gestacional —situação que demanda especial proteção —e que está sendo alvo de transferência punitiva para unidade muito mais distante de sua residência, sob o argumento de afastá-la de ambiente insalubre, mostra-se cabível a atuação imediata do Judiciário para impedir tal medida arbitrária, especialmente porque existem setores isentos de insalubridade no próprio estabelecimento atual (unidade Parque Fluminense), nos quais a Reclamante poderia ser realocada sem prejuízo à sua saúde ou à sua dignidade.Tal medida é urgente, proporcional e indispensável para assegurar a subsistência da Reclamante e a proteção à vida e à saúde de seu filho ainda por nascer." Em manifestação posterior, datada de 12.08.2025, e protocolada nos autos sob o Id. 08c53a2, reiterou requerimento em sede de tutela, mas em seu teor apresenta pedido e fundamentação diversa: "Diante da reiteração da conduta abusiva e da prova documental ora apresentada, resta evidenciado o fumus boni iuris (probabilidade do direito), consubstanciado na comprovação de que a Reclamada vem agindo de forma punitiva e discriminatória contra empregada gestante, e o periculum in mora (risco de dano irreparável), diante do risco à saúde física e emocional da Reclamante e à gestação.
Assim, requer a concessão imediata da tutela antecipada para que seja determinada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, indenização substitutiva da estabilidade gestacional, danos morais e demais pedidos formulados na inicial, sem a necessidade de retorno da Reclamante ao ambiente hostil de trabalho." Passo à análise. Apresenta em verdade a autora, em primeiro plano, requerimento de concessão de tutela, para determinar à reclamada providências nos sentido de realocá-la, em local adequado, considerando seu atual estado de saúde, e em filial próximo à sua residência, ou até na mesma filial em que prestava serviços anteriormente.
Ao reiterar o pedido de tutela, e diante da manifestação da empresa (decorrente da intimação do MTE), a requerente vem a Juízo pedir a imediata declaração de rescisão indireta.
Como se verifica acima, tratam-se de requerimentos contraditórios.
Impedir a medida arbitrária, perpetrada pela reclamada, para realocar a postulante em local dentro do Município de Duque de Caxias (visando a proteção da mãe e do nascituro em conformidade com a legislação vigente) com o pagamento de salários correspondentes ou declaração de rescisão indireta com o afastamento imediato de suas atividades.
Vale ressaltar que a própria reclamante traz aos autos - em Id. 08c53a2 - comunicado da empresa disponibilizando vaga em Jardim Primavera (atendendo determinação do MTE).
Diante do acima exposto, e por não haver a clareza necessária nos requerimentos formulados pela parte autora, resta inviável a concessão da tutela pretendida, pois ausentes os requisitos do art. 300, CPC.
Por fim, entendo que a pretensão demanda análise mais aprofundada não compatível com a que se realiza em sede de tutela de urgência, sendo imprescindível o exercício do direito ao contraditório para a prolação de decisão satisfativa.
Registro que o indeferimento nesta oportunidade não impede a reapreciação do pedido em audiência ou após manifestação da parte contrária.
Intime-se a parte autora para ciência.
No mais, inclua-se o feito em pauta UNA, no modo presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a ré. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de agosto de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL MARTINS DA SILVA -
15/08/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL MARTINS DA SILVA
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15/08/2025 17:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAQUEL MARTINS DA SILVA
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15/08/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/08/2025 14:46
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/08/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 23:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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