TRT1 - 0101118-52.2022.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/09/2025 10:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA AUGUSTO em 01/09/2025
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27/08/2025 14:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/08/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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21/08/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101118-52.2022.5.01.0080 6ª Turma Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: RICARDO DA SILVA AUGUSTO RECORRIDO: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: RICARDO DA SILVA AUGUSTO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, RICARDO DA SILVA AUGUSTO, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal; e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de mais duas horas extras diárias, nos dias efetivamente trabalhados, acrescidas de 50%, e meia hora de intervalo intrajornada, acrescida de cinquenta por cento, sem reflexos, por ser rubrica de cunho indenizatório, considerando-se o período prescricional pronunciado; bem como condenar a empresa ao pagamento das diferenças decorrentes dos feriados trabalhados, de modo que o real valor ajuste-se à parametrização deste julgado.
Quanto ao labor sobressalente normal, observe-se a Súmula nº 264, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 394, ambas do TST, respeitados os efeitos modulatórios fixados na decisão do TST, proferida nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, em 20/03/2023; e , à luz da decisão da Suprema Corte Nacional na ADIN nº 6.082, na qual, se conferiu interpretação conforme à Constituição, que considerou constitucional o "arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade", decisão transitada em julgado em 26/08/2023, condenar a empresa a ressarcir moralmente o obreiro, no importe de cinco mil reais, como postulado pelo recorrente em sua inicial, observando-se, contudo, que o termo a quo para a atualização de tal reparação extrapatrimonial, será o dia da prolação da presente decisão, que reformou a sentença; determinar que sejam devolvidos ao obreiro todos os valores efetivamente descontados, nos seus contracheques, sob as rubricas VALE, FOLGA PERDIDA, SUSPENSÃO e MULTA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO; e, por fim, ajustando, tecnicamente, a presente decisão, condenar ambas as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência recíprocos, sendo o reclamante no percentual de cinco por cento e a reclamada no percentual de 15%, que, especificamente no caso concreto, deverão incidir sobre a mesma base de cálculo, que corresponderá à subtração entre o valor bruto, encontrado no acertamento de contas, e o montante da cota parte previdenciária do empregador - cálculo fixado de acordo com os recentes precedentes da mais Alta Corte Trabalhista, tudo na forma da fundamentação supra.
Atente-se para os parâmetros de liquidação delineados no bojo da presente decisão, que farão parte da mesma, para todos os fins de direito.
Invertido o ônus da sucumbência.
Fixo o valor da condenação em R$80.000,00, custas pela reclamada, no importe de R$1.600,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA SILVA AUGUSTO -
18/08/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA AUGUSTO
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13/08/2025 12:18
Conhecido o recurso de RICARDO DA SILVA AUGUSTO - CPF: *51.***.*59-63 e provido em parte
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31/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2025
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30/07/2025 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2025 14:25
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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09/06/2025 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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09/06/2025 13:10
Retirado de pauta o processo
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 15:16
Incluído em pauta o processo para 02/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS 1 ()
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16/05/2025 09:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 18:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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13/05/2025 18:43
Encerrada a conclusão
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02/03/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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25/02/2025 09:23
Distribuído por dependência/prevenção
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23/08/2024 13:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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23/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/08/2024
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23/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA AUGUSTO em 22/08/2024
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09/08/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/08/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA AUGUSTO
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07/08/2024 10:37
Conhecido o recurso de RICARDO DA SILVA AUGUSTO - CPF: *51.***.*59-63 e provido
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24/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2024
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23/07/2024 13:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/07/2024 13:45
Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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15/07/2024 17:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2024 17:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/07/2024 15:06
Retirado de pauta o processo
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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21/06/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/06/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 08/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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20/06/2024 18:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2024 13:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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20/03/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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