TRT1 - 0114157-31.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:37
Arquivados os autos definitivamente
-
25/07/2024 14:36
Transitado em julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de SHIRLEI DE LIMA GOMES em 18/07/2024
-
15/07/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
10/07/2024 15:30
Concedida a segurança a SHIRLEI DE LIMA GOMES - CPF: *21.***.*46-60
-
08/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0114157-31.2023.5.01.0000 SEDI-2IMPETRANTE: SHIRLEI DE LIMA GOMESAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Tomar ciência do v. acórdão ID 5867763, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTAMANDADO DE SEGURANÇA.
ABUSO DE DIREITO POTESTATIVO. É cediço que a supressão da gratificação de função com a reversão para o cargo efetivo - bem como a dispensa - são direitos potestativos do empregador.
Contudo há de respeitar os parâmetros legais para o seu exercício.
Se os poderes facultados ao empregador passam a se traduzir em instrumentos de punição ou "vingança" contra o empregado que ajuíza ação trabalhista, resta configurado o abuso de direito potestativo.
O simples fato de a Impetrante ter ajuizado demanda anteriormente, na qual pleiteia o pagamento de horas extras acima da 6ª hora diária e o enquadramento no caput do artigo 224 da CLT, não configura justo motivo para a destituição da função e a consequente supressão da respectiva gratificação.
CONCEDIDA A SEGURANÇA.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da ação mandamental e, no mérito, por maioria, CONCEDER EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, ao Impetrante, cassando-se a decisão guerreada, nos autos da Reclamação Trabalhista sob o n.º RT 0100366-54.2022.5.01.0024, bem como conceder a tutela de urgência incidental, nos termos do art. 300, do CPC, no sentido de determinar o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Função, inclusive, para o cálculo da Complementação do Benefício Previdenciário, fixando-se multa diária inicialmente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na hipótese de descumprimento por parte do Terceiro Interessado, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas de R$ 20,00, pelo Terceiro Interessado, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento, ante o valor irrisório.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, que denegava a segurança.Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024.EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃESDesembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2024.RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIROSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 14:05
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 24A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
05/07/2024 14:05
Expedido(a) edital a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/07/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
05/07/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEI DE LIMA GOMES
-
30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
-
29/05/2024 14:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/05/2024 14:42
Incluído em pauta o processo para 27/06/2024 13:00 Sessão Presencial ()
-
22/05/2024 10:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
24/04/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2024
-
22/04/2024 13:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/04/2024 13:31
Incluído em pauta o processo para 16/05/2024 13:00 Sessão Presencial ()
-
10/04/2024 20:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/12/2023 16:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
07/12/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
07/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023
-
23/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023
-
07/11/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/11/2023 11:22
Convertido o julgamento em diligência
-
06/11/2023 19:55
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
06/11/2023 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de SHIRLEI DE LIMA GOMES em 27/10/2023
-
27/10/2023 17:51
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEI DE LIMA GOMES
-
27/10/2023 17:50
Convertido o julgamento em diligência
-
27/10/2023 16:34
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
19/10/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2023 20:23
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEI DE LIMA GOMES
-
15/10/2023 20:22
Concedida a Medida Liminar a SHIRLEI DE LIMA GOMES
-
13/10/2023 10:57
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
11/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100782-53.2023.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Gabriele Carneiro Canuto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2024 09:57
Processo nº 0100782-53.2023.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cecilia Augusta de Souza Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 12:27
Processo nº 0100782-53.2023.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Gabriele Carneiro Canuto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2023 14:47
Processo nº 0100887-90.2021.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Dal Bo Pamplona
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2022 13:32
Processo nº 0100849-23.2023.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Coelho de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2023 16:20