TRT1 - 0100858-60.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/09/2025 14:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MOUSTACHE BEAMS LTDA sem efeito suspensivo
-
26/09/2025 14:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA sem efeito suspensivo
-
26/09/2025 14:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO LUIZ DE PAULA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
22/09/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
22/09/2025 12:20
Encerrada a conclusão
-
22/09/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
12/09/2025 07:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 10:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 10:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 157363d proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o Autor para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário da (s) Ré(s), id 9cbc422/ id c85483a, em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ DE PAULA DA SILVA -
03/09/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ DE PAULA DA SILVA
-
03/09/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
29/08/2025 11:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/08/2025 11:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/08/2025 13:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c402905 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se as reclamadas para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário do autor, id 6bd449b , em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - MOUSTACHE BEAMS LTDA -
27/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
27/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
-
27/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
25/08/2025 08:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9515ac6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100858-60.2024.5.01.0029 RELATÓRIO SERGIO LUIZ DE PAULA DA SILVA, parte autora devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MOUSTACHE BEAMS LTDA e RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., em conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Defesas escritas das reclamadas, impugnadas em réplica. Audiência de instrução, ouvidas as partes e uma testemunha. Nos termos do § 5º do artigo 367 do Código de Processo Civil de 2015, do § 1º do artigo 13 da Lei nº 11.419/2006, do § 2º do artigo 1º da Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do artigo 1º da Resolução nº 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), por meio do número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, com seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013, também do novel Código de Processo Civil; bem como a Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, este juízo profere a presente decisão. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar na presente contenda, sustentando que sua relação com a primeira reclamada é de natureza civil e comercial, voltada para a divulgação de produtos por meio de sua plataforma, e não para a contratação de trabalhadores, tampouco para a gestão do pessoal da primeira ré. Para a aferição da legitimidade ad causam, o direito de ação é analisado sob o enfoque da teoria da prospettazione ou teoria da asserção, uma reelaboração da teoria abstrata da ação, conforme a doutrina processualista.
Essa abordagem afasta o abstratismo extremado da concepção primitiva, adotando um prisma abstratista lógico que não perde a perspectiva instrumentalista do direito de ação, das condições da ação e dos seus elementos de identificação.
Assim, a sua verificação, em regra, deve ser efetuada tendo em conta apenas a afirmativa feita pelo autor na exordial, em in statu assertionis, ou seja, de forma abstrata.
No caso em tela, a mera alegação da parte autora de que a segunda ré beneficiou-se diretamente dos serviços prestados, configurando-se como tomadora (ID 9abd1c8), é o quanto basta para legitimá-la a figurar no polo passivo da presente demanda.
A efetiva existência da responsabilidade subsidiária, se há, é questão que toca o mérito da controvérsia, e como tal será apreciada no momento próprio da fundamentação, após a análise de toda a prova produzida.
Inequívoca, pois, a pertinência subjetiva das partes postas em juízo.
Repele-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. HORAS EXTRAS Aduz a parte autora ter sido admitida pela primeira reclamada em 13/06/2022, na função de Auxiliar de Logística, com última remuneração de R$ 1.400,00 por mês, e dispensada em 20/09/2023.
Alega que, embora sua jornada de trabalho ocorresse em escala 6x1, das 15h00min às 23h20min, laborava às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados no horário das 15h00min às 01h20min, sem o correto pagamento das horas extras correspondentes.
Mencionou, ainda, a não compensação das horas em banco de horas e o não pagamento em dobro de feriados trabalhados. As reclamadas, em defesa, afirmam que todas as horas extras foram devidamente pagas e que o reclamante cumpria a jornada conforme registrado nos controles de jornada (ID 907949d).
Em audiência de instrução, a testemunha Claudiane Souza Oliveira (ID cd32167), arrolada pela parte autora, afirmou que marcava corretamente a jornada cumprida (35:14), mas confirmou a prática de não compensação do banco de horas (34:10).
O referido depoimento também confirmou o labor aos domingos e feriados (ID 058e7a8).
Assim, a prova oral produzida logrou demonstrar somente a inidoneidade do sistema de banco de horas, que não resultava na devida compensação ou pagamento das horas trabalhadas em excesso. Dessa forma, reputo correta a marcação contida nos controles de frequência. No entanto, a nulidade do acordo de compensação de jornada e banco de horas é reconhecida, uma vez que a prova demonstrou que a ré não cumpria os requisitos legais de compensação ou pagamento, conforme a Súmula nº 85 do TST e a OJ nº 394 da SDI-1 do TST.
Destarte, em conformidade com os controles de frequência anexados aos autos (ID faf0be1), defiro o pagamento das horas extras, com adicional de 50%, sendo de 100% para o labor em domingos e feriados, bem como as projeções legais pleiteadas, nos limites do pedido, deduzindo-se os valores já quitados pela empregadora sob os mesmos títulos, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos.
Observar-se-ão os seguintes parâmetros para os cálculos: considerar-se-á como extra toda hora excedente à quadragésima quarta semanal.
Deverá, contudo, em liquidação, ser evitado o bis in idem – ou seja, ao se calcular as excedentes à 44ª não incluir as horas extraordinárias diárias. Deverá ser, por conseguinte, adotada nos cálculos uma coluna em que se acumulam as horas normais apenas para fins de cálculo do excedente semanal.
As horas extraordinárias, prestadas com habitualidade, integram o salário, apurando-se a média física (Súmula nº 347 do TST); observada a variação salarial, o divisor tendo por base de cálculo o salário base acrescido das verbas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST), com reflexos nos repousos semanais remunerados (Súmula nº 172 do TST), mas observado o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST (a integração das horas extras nos RSRs não repercutem no cálculo das férias, das natalinas, do aviso prévio e do FGTS). Por habituais, enquanto percebidas, integram a remuneração, sendo descabida qualquer alegação em sentido inverso, pois não se está a falar de incorporação.
O fato de reclamante ser mensalista não elide seu direito à projeção das horas extras sobre os repousos - artigo 7º, "a", da Lei nº 605/49.
A habitualidade, em se tratando de repouso é apurada semanalmente, levando-se em conta a semana anterior ao descanso respectivo, pelo que são devidas as projeções vindicadas.
Observar-se-ão, outrossim, a evolução salarial da parte reclamante durante todo o período da relação de emprego como base de cálculo e os períodos de suspensão contratual. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alegou que usufruía apenas 40 minutos de intervalo intrajornada e requereu o pagamento das horas extras correspondentes à supressão relatada.
O depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, Sra.
Claudiane Souza Oliveira (ID cd32167) corroborou tal fato, afirmando que "já aconteceu de ter menos de uma hora" e que "o Sérgio teve várias vezes" (33:48).
Assim, aplica-se a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, devendo haver o pagamento da hora extraordinária no valor correspondente a 50% sobre a hora normal de trabalho sobre o exato período suprimido.
Uma vez que os intervalos de descanso durante a jornada de trabalho não são nela computados, sua supressão ou redução desse período não elastece a duração diária do trabalho, não se podendo falar, tecnicamente, em labor extraordinário.
O pagamento de tal parcela legal não se confunde com o pagamento do labor extraordinário que pode ou não ocorrer.
Portanto, defiro o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, observando a natureza indenizatória da parcela, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT. ADICIONAL NOTURNO Considerando a habitualidade do trabalho após as 22h00min, defiro o pagamento do adicional de 20% sobre as horas laboradas em período noturno.
No cálculo da hora extra noturna deve ser considerada a redução da hora noturna - art. 73, § 1º da CLT : a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Outrossim, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos e, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT - Súmula 60 do C.TST: ADICIONAL NOTURNO.
INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) DANOS MORAIS A parte autora alegou ter sofrido danos morais em decorrência da falta de um local adequado para suas refeições na loja de Ipanema, descrevendo que o local era perto do lixo e que muitas vezes precisava comer sentado na escada, pois o ambiente não comportava a quantidade de funcionários, o que lhe causou constrangimento e abalo em sua honra, dignidade e imagem pessoal. Em sede de prova oral, a testemunha Claudiane Souza Oliveira (ID cd32167) corroborou a descrição do refeitório, afirmando que a cozinha "era muito pequenininha, era acho que 1,5m por dois.
E tinha só uma mesa e uma cadeira", e que o ambiente era "desorganizado, tinha uma, um cesto de lixo do lado da mesa; que do lado tinha uma porta que tinha um monte de lixo; que colocavam os lixos lá atrás; que havia uma rede de esgoto que passava ali, que era muito, muito desorganizada mesmo a cozinha (34:18)". A mesma testemunha adicionou que não havia espaço para todos se alimentarem, e que "tinha vez que a gente tinha que comer na escada", confirmando que "o reclamante de ter que comer na escada? Vezes" (35:00). Nesse diapasão, tem-se que no caso em tela restou provada lesão aos direitos da personalidade do trabalhador que justifique a indenização pleiteada, procede. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora postula a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, sob o argumento de que esta se beneficiou diretamente dos serviços prestados durante todo o interregno contratual.
A relação jurídica de direito material demonstra que a segunda reclamada atuou como tomadora dos serviços indiretamente prestados pelo reclamante, na medida em que a primeira reclamada, como parceira, utilizava a plataforma da Rappi para suas operações, das quais o reclamante era parte essencial.
Ao terceirizar suas atividades, a segunda ré exerceu o direito que lhe cabia de administrar o negócio de forma a torná-lo mais eficiente.
No entanto, o exercício de um direito não pode ser de tal forma livre que se configure em abuso.
O abuso de direito, inclusive, é reconhecido pelo Direito Civil pátrio como ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
A verificação do abuso deve ser aferida segundo a desconformidade da conduta e os valores tutelados pelo ordenamento civil-constitucional.
Portanto, verifica-se que, no caso em tela, a pretensão de se excluir a responsabilidade da segunda reclamada pelo inadimplemento da real empregadora vai de encontro ao que estatui a própria Constituição ao eleger o valor social do trabalho como fundamento da República.
Dessa forma, observado o abuso de direito, equiparado pelo Direito Civil ao ato ilícito, mister se faz a reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, mediante a responsabilização subsidiária da recorrente.
Neste sentido o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, item IV, do C.
TST.
Outrossim, sem qualquer cabimento a alegação da contestante quanto a inexistência de subordinação jurídica e contraprestação pecuniária direta.
Não há pleito declaratório de vínculo de emprego com a contestante, tão somente de responsabilização subsidiária.
Por fim, não prospera, tampouco, a alegação desta empresa quanto à inaplicabilidade da Súmula 331 por inexistir amparo legal, é cediço que o inc.
III do mencionado enunciado tem por base a interpretação analógica do art. 455 da CLT.
Este, aliás, o posicionamento da mais alta Corte Trabalhista.
Este o novel posicionamento consolidado da mais alta Corte Trabalhista: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral. A Súmula 331, itens IV e VI, do C.
TST, supracitada, confere ao tomador dos serviços a obrigação de responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador.
Uma vez que beneficiário da mão-de-obra da reclamante, é o tomador de serviços responsável subsidiário por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização, quando a empresa contratante descumprir as suas obrigações trabalhistas, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, base legal da Súmula 331, do C.
TST, na forma do art. 5º, inciso II, CF/88. Ademais, havendo a primeira reclamada se mostrado inidônea econômica e financeiramente, incorreu a segunda reclamada em patente culpa in eligendo e in vigilando, devendo ser responsabilizada subsidiariamente pelo crédito do trabalhador.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, na forma do artigo 455 da CLT, conforme prevalente jurisprudência – S.331 C.TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, a dedução dos valores comprovadamente pagos pelas reclamadas sob igual título àqueles deferidos na presente sentença, desde que devidamente discriminados nos recibos de pagamento e nas folhas de frequência. DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na reclamação trabalhista, para condenar MOUSTACHE BEAMS LTDA. e, subsidiariamente, RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Em decorrência da recente decisão do STF nos autos das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado à condenação para fins fiscais, na forma do artigo 789, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o artigo 15, inciso VI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente, deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que, reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 9º da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - MOUSTACHE BEAMS LTDA -
15/08/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
15/08/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
-
15/08/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ DE PAULA DA SILVA
-
15/08/2025 19:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
15/08/2025 19:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO LUIZ DE PAULA DA SILVA
-
15/08/2025 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO LUIZ DE PAULA DA SILVA
-
12/06/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
10/06/2025 21:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/05/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 16:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/05/2025 08:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2025 11:42
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
07/04/2025 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de MOUSTACHE BEAMS LTDA em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ DE PAULA DA SILVA em 12/02/2025
-
04/02/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
03/02/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MOUSTACHE BEAMS LTDA
-
03/02/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ DE PAULA DA SILVA
-
03/11/2024 23:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 14:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/05/2025 08:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 14:40
Audiência una por videoconferência cancelada (13/05/2025 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 14:34
Audiência una por videoconferência designada (13/05/2025 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 15:34
Juntada a petição de Contestação
-
20/08/2024 15:14
Juntada a petição de Contestação
-
20/08/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/07/2024 16:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
26/07/2024 16:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
25/07/2024 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100158-12.2022.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2024 14:10
Processo nº 0100158-12.2022.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2022 13:36
Processo nº 0100033-73.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Janaina Alves Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 14:51
Processo nº 0100033-73.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto Muniz Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/01/2024 15:44
Processo nº 0100873-63.2020.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosane Augusto Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2020 22:16