TRT1 - 0100649-31.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER BARCELOS RANGEL
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24/09/2025 12:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A sem efeito suspensivo
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24/09/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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23/09/2025 21:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/09/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6922fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, não conheço dos Embargos à Execução por ausência de garantia do juízo, nos termos da tese nº 13, tema 25 do TRT da 1º Região e do precedente vinculante tema 159 do C.
TST.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo legal em branco, expeça-se a certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Nada mais.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER BARCELOS RANGEL -
08/09/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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08/09/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER BARCELOS RANGEL
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08/09/2025 08:45
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de GALVAO ENGENHARIA S/A
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05/09/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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05/09/2025 10:41
Iniciada a execução
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05/09/2025 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eb9a20 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o Reclamante para contestar os Embargos à Execução de id 20a1e92, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER BARCELOS RANGEL -
04/09/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER BARCELOS RANGEL
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04/09/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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03/09/2025 20:07
Juntada a petição de Embargos à Execução
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29/08/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d3134b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Acolho a promoção da contadoria do juízo id. 56b6618. Quanto aos juros de mora, nos termos do Art. 124 da Lei 11.101/2005, apenas em face da massa falida não correm juros de mora, que não serão exigíveis após a decretação da falência da empresa.
Assim, considerando-se que a reclamada se encontra em recuperação judicial, não há que se falar em cessação dos juros de mora.
Tal, inclusive, é o entendimento deste E.
TRT 1ª Região, o qual adoto: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS DE MORA. À empresa em recuperação judicial não se aplica a limitação do cômputo dos juros de mora prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, o qual se refere apenas à massa falida.
Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 1ª Região, AP 0100634-67.2022.5.01.0264, 7ª Turma, Des.
Relatora Raquel de Oliveira Maciel - DEJT 2023-04-10). No caso do empregado horista, o valor mensal do salário base para cálculo do Adicional de Periculosidade é obtido pelo salário das horas laboradas no mês, acrescidas dos repousos semanais remunerados correspondentes.
Raciocínio diverso do acima esposado seria fazer distinção injustificável entre o empregado mensalista e o horista, já que no salário do empregado mensalista já se encontram embutidos os repousos semanais remunerados.
Tal, inclusive, é a jurisprudência: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EMPREGADO HORISTA.
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao empregado horista é integrada pela soma da remuneração das horas normas e dos respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, que possuem natureza de salário básico.
Tanto é assim que a remuneração fixa do empregado mensalista computa automaticamente a remuneração dos repousos, nos termos do art. 7º , § 2º, da Lei n. 605 /49, não havendo razão para tratamento diferenciado entre horistas e mensalistas, tal qual ocorreria se apenas no segundo caso houvesse incidência do adicional de periculosidade sobre a parte da remuneração destinada ao pagamento dos repousos semanais. (RO nº 0011572-58.2017.5.03.0030, Desembargador Relator Paulo Chaves Correa Filho da 4ª Turma, DEJT/TRT3/Cad.Jud. de 22/03 /2019) Dessa forma, rejeito a impugnação da demandada id. f32229f e mantenho os cálculos de liquidação id. 63ac65b.
Assim, por estarem ajustados a “res judicata”, homologo os valores de ID. 63ac65b, acrescidos de juros de mora e correção monetária, e INSS (reclamante /reclamada) no valor total de R$50.029,69. Intimem-se as partes na forma do art. 884, da CLT.
Prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo “in albis”, expeça-se certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa.
SAO GONCALO/RJ, 28 de agosto de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
28/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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28/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER BARCELOS RANGEL
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28/08/2025 12:37
Homologada a liquidação
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28/08/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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28/08/2025 11:44
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: f32229f) para Manifestação
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25/08/2025 12:53
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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16/08/2025 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca62e76 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 879 da CLT, intimem-se as partes para ciência dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo id. 63ac65b.
Prazo de 8 dias. Decorrido o prazo do item 1, remetam-se os autos à contadoria do juízo para prosseguimento.
SAO GONCALO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
14/08/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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14/08/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER BARCELOS RANGEL
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14/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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14/08/2025 13:52
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 9956a18) para Manifestação
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12/08/2025 22:51
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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01/08/2025 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 12:58
Expedido(a) notificação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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28/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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28/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 00:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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28/07/2025 00:39
Iniciada a liquidação
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25/07/2025 15:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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