TRT1 - 0100309-04.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/09/2025 14:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/09/2025 18:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb6d3bb proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte recorrente, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo réu, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 04bf901.
Depósito recursal e custas em #id. 6174dfe e #id. e902bfd, corretamente recolhidas.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de agosto de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DOS SANTOS DE OLIVEIRA -
31/08/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
31/08/2025 11:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EXB SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
27/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de WILLIAM DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 26/08/2025
-
25/08/2025 10:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/08/2025 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4841031 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por WILLIAM DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de EXB SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP decido: julgar PROCEDENTES em partes, para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.500,00, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor dos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes e, pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade.
Vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas pela reclamada no importe de R$70,00, calculadas sobre o valor da atribuído provisoriamente à causa de R$3.500,00.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais. HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EXB SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP -
11/08/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) EXB SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP
-
11/08/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
11/08/2025 19:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,00
-
11/08/2025 19:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIAM DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
11/08/2025 19:45
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
-
30/05/2025 10:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/05/2025 11:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/05/2025 15:54
Audiência una por videoconferência realizada (08/05/2025 08:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/05/2025 13:52
Juntada a petição de Contestação
-
07/05/2025 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2025 18:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/01/2025 17:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2024 14:27
Expedido(a) edital a(o) EXB SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP
-
19/12/2024 14:27
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) EXB SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP
-
19/12/2024 14:27
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) EXB SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP
-
04/12/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 17:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/11/2024 11:32
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2025 08:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/11/2024 11:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/11/2024 09:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/09/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) WILLIAM DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) WILLIAM DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) EXB SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP
-
09/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de WILLIAM DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 08/08/2024
-
01/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
30/07/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 16:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WILLIAM DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 15:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
24/07/2024 16:58
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
06/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 13:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WILLIAM DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 09:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
05/07/2024 09:53
Encerrada a conclusão
-
05/07/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
24/06/2024 07:27
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 09:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/06/2024 07:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/07/2024 13:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/03/2024 09:07
Audiência inicial por videoconferência designada (08/07/2024 13:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/03/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100724-13.2024.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Monteiro da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2024 17:36
Processo nº 0100575-65.2024.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graziela Fernandes de Mello Bonfim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2024 14:16
Processo nº 0101076-53.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio da Conceicao Canedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 15:06
Processo nº 0204000-24.1992.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson Carvalho Rangel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/1992 00:00
Processo nº 0101014-78.2025.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Leandro da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2025 18:29