TRT1 - 0100818-21.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/08/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAISE LOPES SALIMEN
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21/08/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 15:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a517f1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao Autor sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Réu, em 5 dias.
Após, à Magistrada vinculada (Maise Lopes Salimen).
RGR NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORRANE LIMA VALENTE ROSA -
20/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) LORRANE LIMA VALENTE ROSA
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20/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
20/08/2025 15:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2284db3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para determinar a conversão da dispensa por justa causa em resilição por iniciativa do empregador e condenar a reclamada EMS S/A a pagar à reclamante Lorrane Lima Valente Rosa, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) aviso prévio indenizado proporcional a trinta e três dias; férias simples integrais relativas ao período aquisitivo de de 2023/2024 e férias proporcionais a 4/12, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, ambas acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional a 7/12; e indenização compensatória de 40% do FGTS; b) horas extras excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%.
O cálculo deverá observar o aumento da média remuneratória decorrente da integração das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, para fins de cálculo dos reflexos de horas extras, nas férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; c) adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, para as horas trabalhadas após às 22h, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, observado o aumento da média remuneratória; d) trinta minutos de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, na forma do art.71, § 4º, da CLT, bem como intervalos entre jornadas não usufruídos, na forma da OJ nº 355 da SDI-1, TST, nos dias em que inobservado o lapso mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da subsequente, salientando que os intervalos violados têm natureza indenizatória, sendo incabíveis os reflexos, nos termos da Lei nº 13.467/2017, que confere nova redação ao art. 71, § 4º da CLT, aplicado por analogia também ao intervalo entre jornadas. Custas de R$ 2.395,98, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 119.798,76, pelas reclamadas que pagarão, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
Após o trânsito em julgado expeça a Secretaria ofício para encaminhamento do seguro desemprego, bem como alvará para saque dos valores de FGTS.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMS S/A -
11/08/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
11/08/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) LORRANE LIMA VALENTE ROSA
-
11/08/2025 19:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.395,98
-
11/08/2025 19:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LORRANE LIMA VALENTE ROSA
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11/08/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a LORRANE LIMA VALENTE ROSA
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26/06/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAISE LOPES SALIMEN
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23/06/2025 20:15
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
18/06/2025 14:00
Juntada a petição de Razões Finais
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10/06/2025 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/06/2025 14:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2025 10:40 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/01/2025 13:06
Juntada a petição de Réplica
-
03/12/2024 14:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2025 10:40 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/12/2024 14:14
Audiência una realizada (03/12/2024 08:45 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/12/2024 09:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/12/2024 16:44
Juntada a petição de Contestação
-
02/12/2024 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 00:46
Decorrido o prazo de LORRANE LIMA VALENTE ROSA em 25/09/2024
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17/09/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) LORRANE LIMA VALENTE ROSA
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16/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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03/09/2024 14:57
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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02/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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27/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 15:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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26/08/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) LORRANE LIMA VALENTE ROSA
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26/08/2024 15:03
Expedido(a) notificação a(o) EMS S/A
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20/08/2024 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 16:00
Audiência una designada (03/12/2024 08:45 - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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