TRT1 - 0100334-29.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/08/2025 09:29
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 63bd8ee) para Manifestação
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27/08/2025 15:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba13242 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUZINEIA ROSA DA SILVA -
25/08/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) LUZINEIA ROSA DA SILVA
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25/08/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/08/2025 13:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eee40c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de agosto de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, LUZINEIA ROSA DA SILVA, reclamante, e RESTAURANTE CANARINHO DO VALQUEIRE LTDA - ME, reclamado.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 2cef328, LUZINEIA ROSA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de RESTAURANTE CANARINHO DO VALQUEIRE LTDA - ME, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 2cef328, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa sob o ID aee10f9.
Alçada fixada no valor da inicial.
Réplica ID 1da7c74.
Na audiência de ID c3034e4 foi determinada a exclusão de documentos lançados pela autora junto à réplica por não atenderem ao requisito legal.
Recebido o depoimento da reclamante como testemunha em feito semelhante por tratar-se de documento novo, por produzido em 02/2025.
Adiado o feito para realização de audiência presencial, ante a dificuldade técnica apresentada pela testemunha indicada pela autora.
Na assentada de ID 232067c foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e acolhida a contradita da testemunha indicada pela reclamante.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Concedido prazo para as partes apresentarem razões finais, inconciliáveis.
Memoriais lançados nos IDs c8fc8a4 (reclamante) e 768cd80 (reclamada).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
VÍNCULO - PERÍODO ANTERIOR Aduz, a reclamante que foi admitida em 03/04/2023 para exercer o cargo de Auxiliar de Cozinha e que a CTPS apenas teria sido anotada com data de 28/06/2023, pelo que requer a condenação da reclamada a retificar a data de admissão, bem como a pagar as diferenças de férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%.
A reclamada nega a prestação de serviços anterior à data da assinatura da CTPS.
Da análise dos autos, tenho que a distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, cabendo à reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Não admitida a prestação de serviços, caberia à reclamante comprovar a existência de relação de emprego, ônus do qual se não desincumbiu.
Desta feita, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício anterior e seus consectários, eis que acessórios do pedido principal.
Inteligência do artigo 818 da CLT.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A autora afirma que era exigida a realização de atribuições para quais não teria sido contratada, como, por exemplo, limpeza e arrumação de toda a cozinha e banheiros, pelo que requer plus no importe de 30% sobre o valor de seu salário.
O acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, mas o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho.
Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
No caso dos autos, a autora não se desvencilhou do seu ônus de comprovar (artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 373 do CPC) o exercício de atribuições diversas e incompatíveis com a sua função e condição pessoal, eis que foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato.
Pelo exposto, IMPROCEDE o pleito de pagamento de acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções e seus reflexos, eis que o acessório segue a sorte do principal.
JORNADA DE TRABALHO A reclamante postulou pelo pagamento de horas extraordinárias, integração aos RSRs e, com eles, reflexos, afirmando para tanto que se ativava de domingo a domingo, das 08h às 17h, com 20 min de intrajornada, com folga semanal.
Na defesa apresentada, a reclamada alega que os horários seriam lançados nos controles de ponto, sem que houvesse o labor em hora extraordinária, e que a CCT 2022/2024 prevê a redução do intervalo intrajornada para 30min.
Da análise dos autos, tenho que embora a autora tenha impugnado os controles de ponto juntados aos autos, os referidos controles apresentam marcações de entrada e saída variáveis, como ordinariamente ocorre, sendo ônus da reclamante desconstituí-los (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), encargo do qual não se desincumbiu, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras e seus consectários.
Quanto ao intervalo intrajornada, a cláusula 27ª da CCT lançada no ID 74bdc63 autoriza a redução do intervalo intrajornada, o que foi ajustado entre as partes, como se depreende do contrato de trabalho ID 83d5b52, item 4.
Assim, diante do depoimento da autora em que confessa a fruição de 30 minutos de intrajornada, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Sustenta a autora que, ao descobrir estar acometida por um mioma uterino, passou a apresentar inúmeros atestados médicos, tendo sido descontada injustamente por faltas justificadas, além do gerente do réu ter comparecido na Clínica da Família em que se tratava para questionar quanto à veracidade de tais atestados, o que teria lhe causado humilhação.
Afirma, ainda, que o réu teria se esquivado de encaminhá-la ao INSS e, quando da apresentação do último atestado de 05/03/2024, a demitiu em 08/03/2024, pelo que requer a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.
O reclamado diz que a reclamante não apresentou exame que comprovasse a enfermidade alegada, que os atestados apresentados seriam referentes a diversas doenças e motivos, negando, em síntese, a dispensa discriminatória.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
Ressalte-se que os prejuízos de natureza material estão sendo reparados nesta oportunidade.
IMPROCEDE.
MULTA ARTIGO 467 DA CLT Diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas, julgo IMPROCEDENTE o pedido de multa do artigo 467 da CLT.
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A autora requer a devolução do valor de R$ 402,58 indevidamente descontado por faltas justificadas em janeiro de 2024.
Da análise dos autos, observo que no contracheque de 01/2024 houve o desconto alegado e na folha de ponto do mês em apreço, ID 50b45d0 – fls. 56 do pdf, houve o abono de 12 dias e o lançamento de 1 apontamento de “falta” no dia 31/01/2024, muito embora conste o registro de entrada às 13:07 e saída às 15:58, com o cômputo de 02:51 “total normais” e o abatimento de 04:29 “Banco Total”.
Ou seja, se extrai da referida folha de ponto o labor da autora por 2h51min e o desconto referente ao atraso na chegada ao trabalho, portanto, ao descontar o dia laborado e as horas do banco de horas incorre em bis in idem.
Ademais, não houve outro lançamento de falta no mês em epígrafe, de modo que tenho como indevido o desconto realizado no valor de R$402,58 e julgo PROCEDENTE o pedido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do CPC/2015, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB).
Na hipótese dos autos, o acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal a pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$ 12,00, calculadas sobre o valor de R$ 600,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado..
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUZINEIA ROSA DA SILVA -
11/08/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CANARINHO DO VALQUEIRE LTDA - ME
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11/08/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) LUZINEIA ROSA DA SILVA
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11/08/2025 20:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12,00
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11/08/2025 20:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUZINEIA ROSA DA SILVA
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05/06/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/06/2025 16:29
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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22/05/2025 16:57
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 12:59
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 15:08
Audiência de instrução designada (22/05/2025 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 15:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/03/2025 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 08:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2024 11:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/03/2025 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2024 11:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/09/2024 08:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 10:56
Juntada a petição de Contestação
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27/08/2024 20:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de RESTAURANTE CANARINHO DO VALQUEIRE LTDA - ME em 22/04/2024
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06/04/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CANARINHO DO VALQUEIRE LTDA - ME
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05/04/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) LUZINEIA ROSA DA SILVA
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28/03/2024 14:53
Audiência inicial por videoconferência designada (20/09/2024 08:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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