TRT1 - 0100492-60.2025.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:31
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d9237d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a nulidade da dispensa por justa causa levada a efeito pela primeira Ré e ainda e condenar as Rés GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA e IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A sendo a segunda subsidiariamente, a pagar ao reclamante ALEX CORREA LOUZADA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, FGTS e multa 40%. - Multa prevista no artigo 477 da CLT; - Indenização por danos morais no importe de R$5.000,00; Fica ainda condenada a 1ª Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima, nos termos da fundamentação: -Proceder, no prazo de 48 horas, a expedição da guia CD/SD para habilitação do autor perante o MTE a fim de receber o seguro-desemprego, com a comprovação nos autos de entrega ao reclamante, ciente de que a ausência no cumprimento da obrigação acarretará a condenação de indenização na forma do inciso II da Súmula nº 389 do TST.
Em não sendo expedidas as guias, a empresa, ao obstar o percebimento do benefício, em razão da não concessão das guias, atrai para si a responsabilidade com o prejuízo suportado pelo obreiro, devendo arcar com o pagamento da indenização correspondente.
Deverão as Reclamadas, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pelas reclamadas no importe de R$504,06 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$20.162,29, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado expeça alvará ao reclamante para levantamento das importâncias depositadas em sua conta vinculada do FGTS.
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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