TRT1 - 0100418-40.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a89e00 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos os autos. Conforme ata de audiência id. 058cce2, retornaram os autos conclusos para apreciação do requerimento de sobrestamento do feito formulado pela Ré em audiência, em razão do Tema tratado no ARE 1532603.
Pois bem. A decisão proferida pelo E.
STF nos autos do RE 1.532.603, publicada em 24/04/2025, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria discutida no Tema 1389 de repercussão geral, especificamente quanto às seguintes controvérsias: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
O voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes aponta o alcance da decisão no item 9, ao fixar que "A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial.
Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros.".
A parte autora postula o reconhecimento do vínculo de emprego não registrado.
Afirmou na inicial, em síntese, que o pacto entre as partes iniciou em 07/05/2024 e encerrou em 06/11/2024, mas não realizada anotação na CTPS.
Em id. 4f869c2 acrescentou não se tratar o caso de suspensão, pois não há formalização de um contrato de prestação de serviços.
A Ré nega o vínculo e afirma que " (...) o reclamante prestou serviços na qualidade de trabalhador autônomo no período entre maio de 2024 até setembro de 2024, e quando era chamado pela Ré por alguma necessidade (...)", ou seja, de forma autônoma, aduzindo ausentes os requisitos necessários à relação de emprego.
Analisando os documentos trazidos aos autos não se observa a existência de um contrato civil/comercial formalizado entre as partes para prestação de serviços, de modo que a situação fática tratada, a princípio, no entender deste Juízo, configuraria hipótese de distinção ao tema de repercussão geral 1389, porquanto seria necessária a prévia existência de um instrumento escrito celebrado entre as partes cuja fraude/ilicitude fosse controvertida.
Entretanto, conforme análise de Reclamações Constitucionais no STF relacionadas ao Tema 1389, nota-se que a Corte cassou decisões de prosseguimento e determinou a suspensão de ações ainda que não haja contrato escrito de prestação de serviços autônomos, incidindo a suspensão também aos casos de pactuação tácita ou verbal, em razão de a questão de fundo se relacionar estritamente com o tema de repercussão geral.
Em análise de Reclamações Constitucionais no STF relacionadas ao Tema 1389, nota-se que a Corte cassou decisões de prosseguimento e determinou a suspensão de ações ainda que não haja contrato escrito de prestação de serviços autônomos, incidindo a suspensão também aos casos de pactuação tácita ou verbal, em razão de a questão de fundo se relacionar estritamente com o tema de repercussão geral.
A esse respeito, convém citar as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 73041/SP; Rcl 78992/RJ; Rcl 77099/SP e Rcl 75696/SP.
Dentre elas, destaca-se decisão prolatada pelo Ministro André Mendonça nos autos da Rcl 73041/SP, em que restou determinada a suspensão do processo por afetação ao Tema 1389 sob o fundamento de que abarca a decisão reclamada "(...) já que tem como questão de fundo a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço”, bem como competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova como questões processuais adjacentes (...)", sendo certo que o Acórdão na ação de origem consignava justamente que "(...) a reclamada não colacionou aos autos qualquer documentação comprobatória da existência de um contrato de trabalho dotado de autonomia, limitando-se a informar que o contrato teria sido estabelecido verbalmente, o que não aprece razoável.".
Nessa ordem de ideias, considerando que a matéria discutida circunda a existência ou não de vínculo de emprego em contraposição a uma suposta prestação de serviços de forma autônoma, com base nas decisões constantes das Reclamações Constitucionais acima indicadas, não há como prosseguir no feito, ao menos por ora, sem prejuízo da possibilidade de nova análise após julgados os embargos de declaração pelo E.
STF, se definidos parâmetros outros de alcance da decisão e/ou modulação de seus efeitos.
Esta magistrada ressalva o entendimento pessoal pela manutenção da competência desta Justiça do Trabalho para o deslinde da causa quanto à suposta prestação de serviços autônomos, mas curva-se ao determinado pelo E.STF.
Intimem-se as partes.
No mais, determina-se o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário ou determinação em sentido contrário. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO SOCORRO W.L.BANDEIRA LTDA -
18/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) AUTO SOCORRO W.L.BANDEIRA LTDA
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18/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DIAS DOS SANTOS
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18/08/2025 12:26
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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18/08/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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18/08/2025 10:51
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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18/08/2025 10:51
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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13/08/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 16:26
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/07/2025 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 14:30
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2025 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 10:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/05/2025 13:53
Expedido(a) notificação a(o) AUTO SOCORRO W.L.BANDEIRA LTDA
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11/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 02:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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22/04/2025 16:46
Expedido(a) notificação a(o) AUTO SOCORRO W.L.BANDEIRA LTDA
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22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DIAS DOS SANTOS
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15/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:01
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/07/2025 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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14/04/2025 13:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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