TRT1 - 0101187-60.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) SERRAF TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - ME
-
19/09/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
-
19/09/2025 21:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERRAF TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - ME
-
02/09/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
29/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO em 28/08/2025
-
27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO em 26/08/2025
-
21/08/2025 17:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14147dc proferido nos autos.
Ao embargado sobre #id. 4e55470.
Após, façam conclusos à I.
Colega Vinculada para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de agosto de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO -
19/08/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
-
19/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
19/08/2025 15:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f6ebe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, RESOLVO o mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 11/10/2018 (CPC, art. 487, II), DECLARO o vínculo anterior ao anotado na CTPS do autor e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO em face de SERRAF TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - ME., para condenar a ré a pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes verbas: Saldo de salário (18 dias de abril de 2022); Aviso prévio indenizado de 39 dias; Férias+1/3 de todo o contrato, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado, devendo ser deduzido os valores conforme os recibos de ID 27b66f6 e de ID 27b66f6; 13º salário do período sem assinatura e o que está indicado no TRCT, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado; Diferenças do FGTS, observado o extrato de ID b626b7f; Indenização compensatória de 40%; Multa do Art. 477, §8º, da CLT; Horas extras e seus reflexos; Abono pecuniário; e Prêmio por tempo de serviço.
Deverá o réu comprovar o recolhimento dos valores de FGTS e da indenização compensatória de 40% em conta vinculada da parte autora, conforme Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025.
Autorizo, desde já, a Secretaria a proceder à expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% pelo reclamante, após a comprovação dos recolhimentos.
A expedição de alvará ocorrerá somente após o registro do trânsito em julgado.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora.
Da obrigação de fazer: O primeiro réu foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer para retificar a CTPS.
Da dedução/compensação de valores: Determino a dedução dos valores desde que comprovados nos autos na fase de instrução processual e a idênticos títulos e os valores recebidos na rescisão em duas parcelas.
Dos honorários advocatícios: O réu foi sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 15%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Dos juros e da correção monetária: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial: décimo terceiro salário, saldo de salário, horas extras e seus reflexos em verbas salariais.
São indenizatórias as demais parcelas objeto da condenação (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das contribuições previdenciárias e fiscais: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos.
Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Das custas processuais: Custas pela primeira ré, no importe de R$1.065,89, (Art. 789 da CLT) calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$53.294,25. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho (Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Duque de Caxias), com cópia desta sentença, da emenda substitutiva, da contestação e dos depoimentos, para ciência dos fatos observados nesta sentença, a respeito do recebimento da indenização do seguro-desemprego pelo autor em período concomitante à existência de contrato de trabalho.
Cumpra-se.
Nada mais. “HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO -
11/08/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) SERRAF TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - ME
-
11/08/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
-
11/08/2025 20:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.065,88
-
11/08/2025 20:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
-
23/06/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
12/06/2025 20:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/06/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 12:28
Audiência de instrução realizada (03/06/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/05/2025 17:08
Audiência de instrução designada (03/06/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/05/2025 17:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 15:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/05/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/05/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 17:37
Juntada a petição de Réplica
-
25/09/2024 12:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/09/2024 12:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/09/2024 09:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/09/2024 10:29
Juntada a petição de Contestação
-
20/09/2024 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 10:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2024 11:18
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SERRAF TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - ME
-
20/08/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
-
20/08/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
-
05/08/2024 11:55
Audiência inicial por videoconferência designada (25/09/2024 09:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/07/2024 15:25
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/08/2024 09:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/06/2024 05:57
Audiência inicial por videoconferência designada (07/08/2024 09:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/06/2024 19:13
Audiência inicial por videoconferência cancelada (01/07/2024 11:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/02/2024 10:54
Audiência inicial por videoconferência designada (01/07/2024 11:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 14:28
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/03/2024 13:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/02/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
09/02/2024 11:40
Encerrada a conclusão
-
08/02/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
07/02/2024 21:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
31/01/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 13:15
Expedido(a) notificação a(o) SERRAF TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - ME
-
30/01/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
-
29/01/2024 09:09
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
28/01/2024 17:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/01/2024 11:40 Sala 2 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
24/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
-
23/11/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) SERRAF TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - ME
-
23/11/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
-
22/11/2023 18:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/01/2024 11:40 Sala 2 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
16/10/2023 10:43
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
16/10/2023 10:26
Audiência inicial por videoconferência designada (04/03/2024 13:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/10/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100118-28.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gloria Maria de Lossio Brasil
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2024 15:34
Processo nº 0100900-61.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabrielle Nogueira Leal
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2025 14:29
Processo nº 0101076-25.2024.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Muller da Costa Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2024 17:44
Processo nº 0101058-69.2022.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Goes dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2025 15:10
Processo nº 0101058-69.2022.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Goes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2022 11:35