TRT1 - 0100523-63.2024.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:58
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 26/09/2025
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26/09/2025 13:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/09/2025 11:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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12/09/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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12/09/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROCHA DE MELO
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12/09/2025 23:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TIM CELULAR S.A.
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10/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/09/2025
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10/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 09/09/2025
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08/09/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
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08/09/2025 10:50
Juntada a petição de Contestação
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01/09/2025 19:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03ceb4b proferido nos autos.
Vistos e etc. Considerando a oposição de embargos de declaração, e havendo a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos embargos.
Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo voltem conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO -
29/08/2025 22:57
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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29/08/2025 22:57
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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29/08/2025 22:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROCHA DE MELO
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29/08/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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29/08/2025 18:51
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de ADRIANO ROCHA DE MELO em 26/08/2025
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20/08/2025 11:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52ec5dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a prejudicial de prescrição bienal; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por ADRIANO ROCHA DE MELO para condenar a primeira reclamada, EZENTIS BRASIL S.
A.
FALIDO, de forma principal, e, subsidiariamente, a segunda reclamada, TIM CELULAR S.
A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - remuneração variável baseada em produtividade, no valor de R$ 2.940,00, por mês, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado, FGTS e indenização de 40%; - horas extras acrescidas do adicional de 50% e, em relação aos domingos e feriados, do adicional de 100% e apenas os respectivos adicionais sobre a parte variável da remuneração; - horas de sobreaviso, remuneradas à base de um terço do salário normal; - integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo intersemanal de 35 horas, com adicional de 50%, até 10/11/2017, e período suprimido do referido intervalo, com adicional de 50%, a partir de 11/11/2017 ao término contratual; - reflexos das horas extras, do adicional de horas extras sobre a parte variável da remuneração, das horas de sobreaviso e das horas extras intervalares decorrentes da supressão do intervalo intersemanal, estas até 10/11/2017, sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas; e - diferenças de auxílio-alimentação. Improcedentes os demais pedidos.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno as reclamadas, subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da segunda reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pelas reclamadas (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025).
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 150.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO -
11/08/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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11/08/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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11/08/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROCHA DE MELO
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11/08/2025 21:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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11/08/2025 21:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANO ROCHA DE MELO
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11/08/2025 21:28
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO ROCHA DE MELO
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03/07/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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02/07/2025 12:35
Audiência de instrução realizada (02/07/2025 10:10 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 14:17
Audiência de instrução designada (02/07/2025 10:10 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 14:06
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROCHA DE MELO
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14/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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14/10/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 08:29
Audiência de instrução designada (18/03/2025 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 14:56
Audiência inicial realizada (30/09/2024 14:20 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2024 08:39
Juntada a petição de Contestação
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27/09/2024 11:13
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 06/08/2024
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19/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 18/07/2024
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09/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 08/07/2024
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09/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANO ROCHA DE MELO em 08/07/2024
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30/05/2024 22:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2024 08:51
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TIM CELULAR S.A.
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22/05/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 07:56
Expedido(a) notificação a(o) TIM CELULAR S.A.
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21/05/2024 07:56
Expedido(a) notificação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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21/05/2024 07:56
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANO ROCHA DE MELO
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21/05/2024 07:52
Audiência inicial designada (30/09/2024 14:20 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 07:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/05/2024 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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