TRT1 - 0101019-22.2025.5.01.0066
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
26/09/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
25/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
25/09/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FRANCELINO ALVES DOS SANTOS
-
02/09/2025 11:47
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2025 11:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de GABRIEL FRANCELINO ALVES DOS SANTOS em 01/09/2025
-
22/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc4c3b1 proferida nos autos. Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito no qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade da dispensa, por conseguinte, a reintegração na mesma função que ocupava e o restabelecimento do seu plano de saúde e de seus dependentes.
Para tanto, alega que, em nov/23, sofreu acidente de trabalho, tendo ficado afastado pelo INSS de 11/03/24 a 08/09/24.
Alega ainda que, após comunicar a empresa acerca da necessidade de nova cirurgia, foi encaminhado para realização de ASO de retorno ao trabalho, o qual o considerou apto para a função.
A parte autora demonstra que recebeu o aviso prévio em 02/12/2024.
Entretanto, não comprovou qualquer benefício perante o INSS.
De fato, o reclamante não comprovou qualquer tipo de estabilidade nem enquadramento, junto ao INSS, como acidente de trabalho, o que eventualmente autorizaria a concessão da estabilidade prevista na Lei 8.213/91.Tampouco ficou demonstrado que o contrato de trabalho se encontrava suspenso ou que houve concessão de auxílio-doença previdenciário simples (código B31).
Assim, a princípio (e em juízo sumário de cognição), não há que se falar em nulidade de dispensa.
Dessa forma, indefiro a concessão da tutela de urgência, quanto ao pedido de reintegração.
Por outro lado, o art. 30 da Lei 9.656/98 (Lei que rege o Plano de Saúde) assegura ao empregado dispensado sem justa causa o direito de manter o plano de saúde, nas mesmas condições, desde que assuma o seu pagamento integral e não seja admitido em outro emprego, pelo período de um terço do tempo de permanência, sendo no mínimo seis meses e no máximo vinte e quatro meses.
In verbis: Conforme Art. 30 - Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Registre-se que somente manterá o plano de saúde se, na vigência no contrato, ele teve uma co-participação, efetiva e mensal.
Sendo que, se o empregado custear apenas exames quando necessitar, esta opção não dá direito ao trabalhador manter o plano quando desligado da empresa.
Ademais, a lei afirma que a manutenção do plano de saúde se dará por 1/3 do período em que foi concedido no contrato de trabalho.
Entretanto, não colaciona o autor prova da modalidade do seu plano (se com co-participação ou não).
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se.
Inclua-se o feito em pauta inicial. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FRANCELINO ALVES DOS SANTOS -
21/08/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
21/08/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FRANCELINO ALVES DOS SANTOS
-
21/08/2025 16:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GABRIEL FRANCELINO ALVES DOS SANTOS
-
20/08/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
20/08/2025 14:21
Encerrada a conclusão
-
20/08/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
19/08/2025 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101019-22.2025.5.01.0066 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301376700000237044917?instancia=1 -
15/08/2025 11:28
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
15/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
14/08/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100481-81.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 09:02
Processo nº 0100481-81.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2024 10:35
Processo nº 0107656-90.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jeann Oliveira Batista Ramos Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2025 14:24
Processo nº 0100898-97.2025.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Crissia Carolina Marinho de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2025 14:58
Processo nº 0100957-87.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hugo Maia Durange Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2024 19:34