TRT1 - 0107664-67.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 13:41
Arquivados os autos definitivamente
-
20/09/2025 13:41
Transitado em julgado em 01/09/2025
-
08/09/2025 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/09/2025 07:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAMILA MONIQUE ALVES BITENCOURT em 01/09/2025
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20/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46a0486 proferida nos autos. Orgao Especial Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO IMPETRANTE: CAMILA MONIQUE ALVES BITENCOURT AUTORIDADE COATORA: 8ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, DURATEX S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial proferido pela 8ª Turma, "na pessoa da Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira", conforme narra o impetrante, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000315-69.2011.5.01.0008, "que proferiu a r. decisão em sede de Agravo de Petição, constante do Documento de ID b0b50d1".
A impetrante requer a "a concessão da liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos do ato coator (decisão do Agravo de Petição - Documento de ID b0b50d1) e o prosseguimento de qualquer ato executório nos autos de origem, até o julgamento final do presente mandamus".
Observo, contudo, que o presente mandado de segurança não foi impetrado contra atos do Órgão Especial ou de seus desembargadores no exercício de suas respectivas atribuições no referido Colegiado, mas, sim, em razão de ato jurisdicional praticado pela autoridade coatora no exercício das suas atribuições como integrante da E. 8ª Turma deste Tribunal. Ocorre que, nos termos do art. 17, II, alínea “a” do Regimento Interno deste E.
Tribunal, a competência para o processamento e julgamento de mandados de segurança contra atos praticados por juízes de primeiro grau ou por quaisquer membros do Tribunal é da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-II).
Dessa forma, declaro a incompetência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Ressalte-se que o impetrante poderá, se assim entender, propor a ação mandamental no órgão jurisdicional competente.
Dispensado do recolhimento das custas, em razão do valor irrisório.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA MONIQUE ALVES BITENCOURT -
18/08/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MONIQUE ALVES BITENCOURT
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18/08/2025 22:21
Declarada a incompetência
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18/08/2025 22:21
Não Concedida a Medida Liminar a CAMILA MONIQUE ALVES BITENCOURT
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107664-67.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 17 na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301382700000126908902?instancia=2 -
16/08/2025 06:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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15/08/2025 18:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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