TRT1 - 0101026-02.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:52
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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11/09/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fcc3d5 proferido nos autos. 1 - Trata-se de execução provisória de decisão proferida em ação coletiva ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, distribuída a 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Considerando que não há que falar em prevenção do Juízo onde se processou a ação coletiva, para julgamento das execuções individuais, fixo a prevenção deste Juízo para julgamento do feito. 2 - Venha a exequente com planilha de cálculos, em 10 dias. 3 - Após, fica assinado prazo ao Executado para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 10 dias, impugnando os cálculos apresentados pela Exequente.
Considerando que o art. 85, §§ 1º e 7º , do CPC autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de forma autônoma em cada fase do processo; que no julgamento do Tema Repetitivo 973, o STJ fixou tese jurídica, no sentido de que "o art. 85 , § 7º , do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio; e que o TST entende que a Súm 345 deve ser aplicada por analogia às execuções movidas contra particulares, ressaltando que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato na ação coletiva não afasta a condenação na verba honorária nas execuções individuais, por se tratarem de demandas distintas e autônomas, FIXO, desde já, com fundamento no art. 791-A da CLT, o percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais para a presente execução individual, a ser observado, em sendo o caso, quando da elaboração dos cálculos a serem homologados pelo Juízo, sem prejuízo de que a matéria relativa a possibilidade de sua fixação e o percentual correspondente seja impugnada oportunamente pela parte interessada, por meio de embargos à execução/ impugnação à sentença de liquidação, após a garantia do Juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILLIAM MAY GRESPAN ESTODUTTO DA SILVA -
28/08/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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28/08/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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28/08/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LILLIAM MAY GRESPAN ESTODUTTO DA SILVA
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28/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 22:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/08/2025 22:42
Iniciada a liquidação
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26/08/2025 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101026-02.2025.5.01.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301376700000237044917?instancia=1 -
15/08/2025 11:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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