TRT1 - 0101023-23.2025.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de MONIQUE DA SILVA AREIAS em 26/09/2025
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27/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA LAMAS em 26/09/2025
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27/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de MARINA ALMEIDA FURTADO em 26/09/2025
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16/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MONIQUE DA SILVA AREIAS em 15/09/2025
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29/08/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de MONIQUE DA SILVA AREIAS em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101023-23.2025.5.01.0078 RECLAMANTE: MONIQUE DA SILVA AREIAS RECLAMADO: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA LAMAS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MONIQUE DA SILVA AREIAS NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do despacho de ID. 2d981a7, bem como para participar da Audiência Telepresencial conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte.
Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "Sala Principal": 26/11/2025 12:20 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM, plataforma de videoconferência autorizada pelo CNJ, que permite a gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos.
Ao acessar o sistema, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada.
Segue link da reunião: Entrar na reunião Z00M https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt78.rj ID. 897 023 3623 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
DANIELE DE SOUZA PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DA SILVA AREIAS -
28/08/2025 10:18
Expedido(a) notificação a(o) MONIQUE DA SILVA AREIAS
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28/08/2025 10:18
Expedido(a) notificação a(o) MONIQUE DA SILVA AREIAS
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28/08/2025 10:18
Expedido(a) notificação a(o) MARIA LUIZA DE OLIVEIRA LAMAS
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28/08/2025 10:18
Expedido(a) notificação a(o) MARINA ALMEIDA FURTADO
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28/08/2025 10:13
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2025 12:20 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2025 13:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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22/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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21/08/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101023-23.2025.5.01.0078 distribuído para 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300189600000237373265?instancia=1 -
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b231e14 proferido nos autos.
Vistos, etc. Ao analisar a petição inicial, verifico que o advogado do autor enfatizou que os valores indicados são estimados.
Todavia, quando o novo art. 840, §1o da CLT determina que o pedido venha com a indicação do seu valor ele impõe a liquidação da pretensão, com a exposição do raciocínio matemático que justifique aquele quantitativo monetário.
Logo, arbitrar valores aleatórios sem esmiuçar o porquê é fazer tábula rasa do comando legal, pois basta colocar qualquer numerário sem compromisso com a coerência aritmética e a real dimensão econômica do litígio.
Além disso, este caso não o do art. 324, III do CPC, pois a estimativa das pretensões não dependem de ato a ser praticado pelo réu, mas, sim, de análise documental.
Desta maneira, bastaria o manuseio da ação de antecipação de provas positivado nos arts. 381 a 383 do CPC para que se tenha acesso aos documentos considerados necessários à confecção do cálculo.
Ou seja, há instrumento disponibilizado dentro da sistemática processual para que o objetivo almejado pela reforma trabalhista seja alcançado de forma objetiva, devendo ser destacado, inclusive, que aquele procedimento envolve jurisdição voluntária, sem prevenção do juiz e sequer apresentação de defesa.
Por certo que o art. 12, parágrafo 2.o da IN no 41/18 autoriza que o valor dos pedidos sejam estimados, isto é, sem a correspondência lógica (e, portanto, aritmética) com os parâmetros descritos na causa de pedir.
Ocorre que, no caso dos autos, sequer isto foi feito.
Sendo mais direito, existe aqui uma hipótese ainda pior do que a estimativa de valores sem pé nem cabeça: a existência de múltiplos pedidos condensados em um único item, com um valor "global" para todos eles.
Dito de outro modo, há várias pretensões diferentes sem a menor indicação de sua quantificação correspondente, gerando uma violação literal (e não meramente hermenêutica) do art. 840, §1o da CLT.
Sendo assim, e porque não houve citação (art. 329, I do CPC c/c o art. 769 da CLT), determino que o demandante indique o valor de cada pedido (pretensão) no prazo preclusivo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do parágrafo 3o do art. 840 da CLT c/c o art. 485, I do CPC c/c o art. 769 da CLT.
Intime-se, com urgência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DA SILVA AREIAS -
19/08/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DA SILVA AREIAS
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19/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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19/08/2025 09:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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