TRT1 - 0101690-58.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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18/09/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 22:51
Audiência una por videoconferência realizada (15/09/2025 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/09/2025 16:56
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 933bbed proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Humberto Romualdo em face de OCYAN S.A., na qual o reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a reintegração de seus filhos ao plano de saúde, sob a alegação de exclusão indevida.
A parte autora sustenta que a exclusão dos dependentes do plano de saúde, sem aviso prévio, é ilegal. Alega a reclamada que enviou telegrama informando a alteração no plano de saúde em relação aos dependentes, eis que o afastamento do autor é superior à 06 meses, devendo ser aplicada a Convenção Coletiva de Trabalho.
Telegrama juntado no id. 4cad5ae com entrega negativa em razão de numeração irregular.
DECIDO: O pedido de tutela de urgência será analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O referido dispositivo legal exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 assim dispõe na Cláusula Décima Sétima - id. 6ac5677: (...) Parágrafo Quarto- O Plano de Saúde fornecido pela empresa ao trabalhador, quando do afastamento deste por problema de saúde, após seis meses de afastamento, será fornecido a ele e não aos seus dependentes. Parágrafo Quinto- Todavia, na hipótese de o dependente por motivo documentalmente comprovado junto a empresa precisar, diante da gravidade do caso, da manutenção do plano de saúde, este continuará a ser fornecido até que o aludido caso seja resolvido O telegrama enviado em 30/06/2025 (ids. dd7f232 e 4cad5ae) não foi recebido pelo o autor em virtude do endereço incorreto. O laudo de id. 2b11cfd traz a indicação cirúrgica para a menor ARIELLA DOS SANTOS em 14/06/2025.
A exclusão unilateral e imotivada dos filhos do reclamante do plano de saúde, sem comunicação prévia, demonstra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, em face da possível violação do contrato de trabalho e da legislação consumerista, que veda alterações unilaterais prejudiciais ao consumidor sem prévia e expressa concordância.
O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de que a ausência de cobertura do plano de saúde pode comprometer a saúde e bem-estar dos filhos do reclamante, especialmente em caso de necessidade de atendimento médico.
Diante do exposto, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano, com fundamento no art. 300 do CPC, c/c art. 769 da CLT, CONCEDO a tutela de urgência.
Determino que a reclamada reintegre imediatamente os dois filhos do reclamante (Ariella Santos Romualdo e Arthur Santos Romualdo) ao plano de saúde, nas mesmas condições anteriores à exclusão.
Em caso de descumprimento da presente ordem judicial, fixo multa diária no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor do reclamante, no limite de R$5.000,00.
Prazo de 05 dias.
Intimem-se as partes, com urgência.
Aguarde-se a audiência designada.
MACAE/RJ, 10 de setembro de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO ROMUALDO -
10/09/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
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10/09/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO ROMUALDO
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10/09/2025 12:22
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de HUMBERTO ROMUALDO
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09/09/2025 07:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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09/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de HUMBERTO ROMUALDO em 08/09/2025
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04/09/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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23/08/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0101690-58.2025.5.01.0482 RECLAMANTE: HUMBERTO ROMUALDO RECLAMADO: OCYAN S.A. DESTINATÁRIO(S): HUMBERTO ROMUALDO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.
Sa. notificado(a) da presente ação, bem como da designação de Audiência UNA telepresencial – LINK ABAIXO, devendo a parte ré se manifestar acerca do pedido de tutela feito pelo autor, no prazo de 5 dias, sendo certo que o réu poderá se opor à opção do autor pelo Juízo 100% Digital no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita (g.n).Havendo pluralidade de partes, a adoção do Juízo 100% Digital dependerá da anuência de todas elas, ainda que tácita; Tipo/Data e horário: Una por videoconferência: 15/09/2025 09:20h Entrar na reunião Zoom / ID da reunião: 511 409 8423 https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5114098423?pwd=OW5OK0pwTXZRTEM3OU9HdDZlNHV0UT09 Outrossim, ficam as partes cientes que trarão suas testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Fica, desde já, determina do que o convite somente surtirá os efeitos legais mediante confirmação de entrega ou de recebimento pelo destinatário, anexado no processo sem sigilo, sob pena de exclusão, conforme Resolução do CSJT 185/2017.
No caso do convite feito pelo WhatsApp, deverá ser possível visualizar o nome do destinatário, bem como a mensagem de que será aplicada multa de um salário mínimo, em caso de falta injustificada, além dos dados de CPF, endereço com CEP e telefone.INSTRUÇÕES:O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma ZOOM.
A sua versão para celular ou tablet está disponível nas Stores (Play Store & App Store).
Será necessário baixá-lo para participar da reunião.A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página:http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sob o titulo PETIÇÃO INICIAL 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e confissão ficta.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
As testemunhas comparecerão na forma do art. 455, do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoNAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA MACAE/RJ, 21 de agosto de 2025.
VINICIO NOGUEIRA MONTEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO ROMUALDO -
21/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
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21/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO ROMUALDO
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21/08/2025 14:57
Audiência una por videoconferência designada (15/09/2025 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/08/2025 14:57
Audiência una por videoconferência cancelada (15/09/2025 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/08/2025 14:57
Audiência una por videoconferência designada (15/09/2025 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/08/2025 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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18/08/2025 12:52
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELA HALINE BANNAK
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18/08/2025 12:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101690-58.2025.5.01.0482 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Macaé na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301376700000237044917?instancia=1 -
15/08/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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15/08/2025 12:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:33
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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