TRT1 - 0107654-23.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:01
Arquivados os autos definitivamente
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11/09/2025 09:01
Transitado em julgado em 01/09/2025
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de KARINE EVE ZAMORD FOUVRY em 01/09/2025
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19/08/2025 11:56
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 46A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65107fb proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: KARINE EVE ZAMORD FOUVRY AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars, impetrado por KARINE EVE ZAMORD FOUVRY (ID 304c2d9) em face de ato proferido pelo MM.
JUÍZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista nº 0101109-71.2017.5.01.0046, que determinou a suspensão e o impedimento de emissão de seu passaporte, como medida coercitiva atípica para a satisfação do crédito exequendo.
A Impetrante narra, em sua petição inicial (ID 304c2d9), que figura como sócia executada na referida reclamação trabalhista, movida por Daniela Pimentel Teixeira, em face da empresa Karine Fouvry Design Ltda.
Informa que, no curso da prolongada fase de execução, após diversas tentativas frustradas de localização e constrição de bens da devedora principal e da própria sócia, a autoridade dita coatora, em decisão datada de 10 de junho de 2025 (ID dc22508), deferiu o pedido da exequente para a adoção de medida executiva atípica, consistente na suspensão de seu passaporte.
Sustenta a Impetrante, em longa e detalhada argumentação, que o referido ato judicial é ilegal e abusivo, violando seu direito líquido e certo à liberdade de locomoção, consagrado no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.
Argumenta que a medida coercitiva, embora fundamentada no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, foi aplicada de forma desproporcional e desarrazoada, uma vez que a restrição imposta à sua pessoa não guarda qualquer nexo de causalidade com a satisfação do débito.
Alega que tal restrição a impede de realizar viagens internacionais, inclusive para visitar seus pais idosos, que contam com 88 e 90 anos de idade, sem que haja qualquer indício de que a medida possa efetivamente compelir ao pagamento da dívida.
Assevera, ademais, que a execução deve pautar-se pelos meios menos gravosos ao devedor, conforme dispõem os artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil, e que a suspensão de seu passaporte representa uma sanção de caráter pessoal, que extrapola os limites patrimoniais da execução.
Para fundamentar sua tese, a Impetrante transcreve ementa de julgado do Tribunal Superior do Trabalho, argumentando que as medidas atípicas somente se justificam quando demonstrada a sua utilidade para o processo e quando o devedor, possuindo patrimônio, utiliza-se de meios ardilosos para ocultá-lo, o que, segundo alega, não seria o caso dos autos.
Diante do exposto, e afirmando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato coator, com a consequente expedição de ofício à Polícia Federal para o cancelamento da restrição.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, com a anulação da decisão que determinou a suspensão de seu passaporte.
A petição inicial veio instruída com procuração (ID dc269b8), documentos pessoais (ID c21538b) e cópias de peças do processo originário, incluindo a decisão impugnada (ID aaa03cf) e o ofício da Polícia Federal que confirma a implementação da restrição (ID 60b2802).
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar e juízo de admissibilidade da ação mandamental. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA ADMISSIBILIDADE E DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA O mandado de segurança, remédio heróico de matriz constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Trata-se de um instrumento processual de natureza residual, cujo cabimento está estritamente condicionado à inexistência de recurso próprio, com efeito suspensivo, apto a coibir a lesão ou a ameaça ao direito invocado.
Inicialmente, registre-se o entendimento majoritário dos atuais integrantes desta Seção Especializada e de recentes decisões do C.
TST, segundo o qual não cabe mandado de segurança para apreciação das medidas executivas atípicas relacionadas à suspensão do passaporte ou Carteira Nacional de Habilitação, diante da decisão do E.
STF que declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC.
Assim, eventual impugnação deverá ser apresentada em embargos à execução e agravo de petição na própria ação trabalhista.
O cabimento da ação mandamental ficaria restrito a casos em que o executado comprovar uma necessidade especial, como o exercício da profissão de motorista ou a necessidade inadiável de uma viagem.
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa da jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
ADI N.º 5941.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST.1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do impetrante, a fim de coagi-lo ao cumprimento da execução.2.
Não se olvida, aqui, o entendimento desta Subseção até o momento quanto ao cabimento do mandado de segurança contra ato que envolve aplicação de medidas coercitivas atípicas, asseguradas no art. 139, IV, do CPC, voltadas ao efetivo cumprimento do provimento judicial. 3.
Entretanto, entendo seja a ocasião para melhor refletir a questão, principalmente em face da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 5941.
Isso porque, na referida ADI, a Suprema Corte julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos, noção que se extrai do referido dispositivo, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 4.
Segundo se extrai do julgado, numa visão orgânica do ordenamento jurídico, as medidas coercitivas atípicas, a exemplo da suspensão da CNH e do passaporte que ilustram aquela ação, são – em tese – ferramentas válidas a dar plenitude à tutela jurisdicional e alcançar, ao fim e ao cabo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De tal sorte, uma vez afastada a inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, e bem compreendida a possibilidade de o magistrado valer-se das ferramentas que dizem respeito ao acenado preceito legal, já não há razão para mitigar a aplicação da OJ SBDI-2 n.º 92. 5. É verdade que, como já vinha decidindo esta Subseção, o órgão julgador deve sopesar as situações do caso concreto, considerando os bens jurídicos em conflito, para, diante do juízo de razoabilidade e proporcionalidade, aplicar medida criativa e necessária ao efetivo cumprimento da tutela jurisdicional.
Essa investigação, contudo, cabe apenas ao juiz natural da causa, seja na formação do juízo em torno da aplicação ou não da medida atípica, seja na correção dessa decisão, pela via recursal.
A solução acerca de eventuais excessos na prática do ato, amparado em norma reconhecidamente válida, é passível, pois, de correção pelas vias ordinárias, afastando-se com isso, à míngua de teratologia, eventuais justificativas para admitir a ação mandamental em hipótese que a sua lei regente não a admite. 6. É de se registrar que a Suprema Corte, em diversos momentos, deixou explícito no julgamento da ADI n.º 5941 que a aferição da proporcionalidade e razoabilidade das medidas coercitivas atípicas adotadas deveria ser aferida em face do sistema recursal consagrado no CPC, à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos (vide itens 8 e 12 da ementa da ADI n.º 5941), donde se conclui que esse procedimento cabe, exclusivamente, ao juízo da execução, respeitado o sistema recursal próprio.7.
Tem-se, nessa toada, que os atos com conteúdo decisório, praticados na fase de execução, são passíveis de impugnação por meio de Agravo de Petição, nos termos previstos pelo art. 897, “a”, da CLT, que faculta, inclusive, a obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015.
Dessa forma, não sinalizando os autos teratologia ou iminência de risco irreparável, não se autoriza, na espécie, a mitigação da diretriz fornecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte, evidenciando-se, assim, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal (art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009).8.
Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-0013086-29.2023.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2025).
No caso vertente, a Impetrante se insurge contra ato judicial proferido em sede de execução trabalhista, que, com fundamento no poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de seu passaporte como meio de coerção para o adimplemento de débito de natureza alimentar.
A análise preliminar da admissibilidade da presente ação mandamental passa, impreterivelmente, pela verificação da adequação da via eleita, ou seja, se o mandado de segurança é o meio processual cabível para impugnar o ato em questão.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, é pacífica no sentido de rechaçar a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 267 do E.
STF, que dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Na mesma esteira, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) do C.
TST estabelece que: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido".
O ato judicial aqui impugnado, qual seja, a decisão que determina a aplicação de medida executiva atípica, possui natureza interlocutória e foi proferido na fase de execução.
No processo do trabalho, as decisões interlocutórias proferidas na fase executória são, em regra, impugnáveis por meio de Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, após a oposição de Embargos à Execução.
A existência de um recurso específico, portanto, afasta, em princípio, o cabimento do mandado de segurança. É certo que a jurisprudência trabalhista, por construção pretoriana, tem admitido o mandado de segurança em situações excepcionais, para coibir atos teratológicos, manifestamente ilegais ou proferidos com flagrante abuso de poder, que causem dano irreparável ou de difícil reparação e contra os quais não haja recurso imediato e eficaz.
Contudo, a situação dos autos não se amolda a essa excepcionalidade.
A utilização de medidas coercitivas atípicas pelo juiz da execução encontra expressa previsão legal no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A constitucionalidade de tal dispositivo foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, ocasião em que a Corte Suprema, por maioria, julgou improcedente o pedido, declarando a plena validade da norma, desde que sua aplicação observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não avance sobre direitos fundamentais de forma desmedida.
A decisão da autoridade coatora, portanto, está amparada em preceito legal cuja constitucionalidade foi afirmada pelo guardião da Constituição.
Dessa forma, a decisão que determina a suspensão do passaporte do executado não pode ser, a priori, classificada como teratológica ou manifestamente ilegal.
A controvérsia, na verdade, desloca-se do plano da legalidade em abstrato para a análise da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto.
Esta análise, por sua vez, demanda um exame aprofundado do contexto fático e probatório da execução originária, como o esgotamento de outros meios executórios, a existência de indícios de ocultação de patrimônio e a efetiva repercussão da medida na esfera de direitos do executado.
Tal cognição exauriente é incompatível com a via estreita e célere do mandado de segurança, que exige a demonstração de plano de um direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída.
A discussão sobre a razoabilidade da suspensão do passaporte da Impetrante, a suposta ausência de efetividade da medida para a satisfação do crédito e o alegado prejuízo desproporcional ao seu direito de locomoção são matérias que devem ser arguidas e devidamente comprovadas nos próprios autos da execução, por meio dos instrumentos processuais adequados, notadamente os Embargos à Execução e o subsequente Agravo de Petição. É no bojo do processo de execução que a Impetrante poderá apresentar todos os seus argumentos e produzir as provas que entender pertinentes para demonstrar a inadequação da medida coercitiva, cabendo ao juízo de origem, e, em grau de recurso, a este Tribunal, a análise aprofundada da questão.
Utilizar o mandado de segurança para discutir o mérito da decisão que aplicou a medida atípica, sob o pretexto de violação a direito líquido e certo, configuraria uma indevida supressão de instância e o uso do mandamus como um atalho processual, em clara ofensa ao sistema recursal trabalhista.
A via eleita mostra-se, portanto, manifestamente inadequada para o fim pretendido.
Ressalte-se que, inclusive em relação à apreensão do passaporte, a jurisprudência desta Seção Especializada tem admitido o cabimento de habeas corpus, quando demonstrado risco à liberdade de locomoção e não o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Acerca do tema, também a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000, ocorrido em 18/8/2020, DEJT 26/03/2021, reconheceu o cabimento de “habeas corpus” contra ato que determinou a suspensão do passaporte, como medida atípica da execução, com base no art. 139, IV, do CPC de 2015, compreendendo, para tanto, que a restrição envolva direito primário de locomoção do indivíduo.
Neste sentido, destaco as seguintes ementas da jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST: "HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH.
ART. 139, IV, DO CPC.1.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado contra acórdão em que se denegou a ordem solicitada no remédio heroico apresentado no Tribunal Regional de origem.
O paciente não se conforma com a decisão regional em que se manteve a apreensão do seu passaporte e CNH no âmbito de execução na qual foi incluído como devedor em virtude da despersonalização de pessoa jurídica. 2. “É cabível ajuizamento de ’habeas corpus’ originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em ‘habeas corpus’, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do ‘habeas corpus’ impetrado no âmbito da Corte local”. (Orientação Jurisprudencial n. 156 da SBDI-2/TST). 3.
Descabe a impetração de habeas corpus para desbloqueio ou liberação de Carteira Nacional de Habilitação.
Precedentes. 4.
A partir do julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000 (DEJT 26/03/2021), a SBDI-2/TST reiteradamente vem admitindo a impetração de habeas corpus em face de ato que importa na suspensão de passaporte, por considerar que a medida, em tese, pode importar em coação ilegal da liberdade primária de locomoção do paciente. 5.
A aplicação do art. 139, IV, do CPC/15 deve ser balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais.
No que concerne a obrigações de pagar, as medidas aflitivas somente têm lugar quando há elementos que indiquem a oposição injustificada do devedor ao cumprimento da sentença, tal como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução.
A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. 6.
Na espécie, apesar da dívida de quase dois milhões de reais, constatou-se que o paciente, devedor na execução subjacente, “frequenta lugares de alto padrão em São Paulo, que revelam a ousadia e o descaso do devedor com o Poder Judiciário”.
A autoridade dita coatora registrou “indícios de manutenção de vida paralela confortável, alheia ao dever de pagamento de verba alimentícia ao trabalhador.” 7.
Em tal circunstância, a suspensão de passaporte não pode ser tida como medida abusiva ou ilegal.
Precedentes.
Ordem denegada" (HCCiv-1000038-96.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”.
ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO IMPETRANTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO À SUSPENSÃO DA CNH.
RETENÇÃO DO PASSAPORTE - ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE FORMA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que denegou a ordem pretendida, por entender que não foi constatada abusividade ou ilegalidade no ato inquinado. 2.
Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente “habeas corpus” consiste em decisão proferida pela MM.
Juíza da Vara do Trabalho de Eusébio/CE, por meio da qual foi determinada a suspensão da CNH e do passaporte do ora impetrante. 3.
Inicialmente, cumpre registrar que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido do não cabimento de “habeas corpus” para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão/retenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Isso, porque nesses casos não há restrição à liberdade primária, a liberdade de ir, vir e ficar, ou seja, a suspensão da CNH do paciente não impede direta e irremediavelmente a sua liberdade física de locomoção.
Logo, revela-se inadmissível o referido remédio constitucional quanto ao aspecto, razão pela qual mantido o acórdão recorrido. 4.
Por outro lado, a retenção do passaporte do impetrante obsta direta e forçosamente a sua liberdade de locomoção e, portanto, tendo em vista a restrição à liberdade primária do recorrente, há adequação da via eleita especificamente quanto a esse debate. 5.
No que concerne ao mérito, infere-se que foi proferida decisão no processo matriz em 13/3/2023, por meio da qual foi reconhecida a “existência de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária entre as empresas J P K COMÉRCIO DE ARTIGOS EM COURO LTDA, JUNE PAIK COMERCIO E INDÚSTRIA DE ARTIGOS DE COURO LTDA e G.
M.
MINERACAO E CONSULTORIA LTDA”.
Na mesma oportunidade, o MM.
Juízo, considerando infrutífera a execução até aquele momento, incluiu os respectivos sócios Alan Lira Cavalcante e Geraldo Santos Monteiro Lima, ora recorrente, no polo passivo da execução.
Naquela ocasião, foram determinadas diversas constrições em caráter cautelar, constando expressamente na decisão que somente após o seu cumprimento é que deveriam ser citados os executados.
Prosseguindo, constata-se que foi prolatado o ato impugnado, em 24/5/2023, no qual foram ordenadas medidas executivas atípicas em face dos referidos sócios, sem a respectiva intimação do paciente. 6.
Tem-se, portanto, que a decisão impugnada, ao determinar a restrição da liberdade de locomoção do impetrante, sem a sua regular citação e sem fundamentar-se em razões suficientes ao exercício da cautela, revela-se teratológica e tem o condão de gerar prejuízos imediatos ao executado, sobretudo por violar direito fundamental, sem propiciar o contraditório e a ampla defesa, a quem até então não fazia parte da relação processual. 7.
Logo, uma vez constatada a ausência de razões substanciais a justificar a medida acautelatória, não poderia a autoridade coatora imputar ao paciente restrição a sua liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF), sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, de modo que o ato coator se revela arbitr7ário.
Ante o exposto, há de ser concedida parcialmente a ordem, com a imediata liberação do passaporte do paciente.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (ROT-0004857-69.2023.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/05/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”.
EXECUÇÃO DEFINITIVA.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. 1 – No julgamento do Processo nº TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, DEJT 26/03/2021, esta SBDI-2 reconheceu o cabimento do habeas corpus para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de apreensão de passaporte, por concluir que tal ato implica limitação à liberdade de ir e vir tutelada pela Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941, com trânsito em julgado em 9/5/2023, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, dentre elas a apreensão de passaporte, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos. 3 – Da decisão apontada como ato coator, extrai-se que a determinação de apreensão do passaporte emitida em 3/7/2023 decorreu de requerimento formulado pelo exequente e das circunstâncias de que as tentativas regulares de execução resultaram frustradas.
Consta que o exequente instruiu o processo com documentos que evidenciam a ocultação patrimonial que inclui a abertura de Offshore em países sem acordo de cooperação financeira com o Brasil, a utilização de pessoas interpostas na abertura de pessoa jurídica, a outorga de inúmeras procurações a pessoa jurídica para atuação junto a instituições financeiras públicas e privadas na captação de recursos e remessas internacionais.
Diante desse contexto, não há ilegalidade ou abuso de poder na ordem de bloqueio e apreensão do passaporte do paciente.
Pela evidência do vulto do patrimônio do executado, está afastada a odiosa “punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.”.
Está, também, evidenciado neste processo que o paciente se sentiu “motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores ‘payoffs’ apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário.”, justamente os fundamentos adotados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n.º 5941, com trânsito em julgado em 9/5/2023.
Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-0000783-85.2023.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/03/2025).
Destarte, ausente a demonstração de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, e existindo meio processual próprio para a impugnação do ato judicial questionado, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por manifesta inadequação da via eleita.
Custas pela Impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), das quais fica isenta do recolhimento, na forma da lei.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intime-se a impetrante.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade coatora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KARINE EVE ZAMORD FOUVRY -
18/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) KARINE EVE ZAMORD FOUVRY
-
18/08/2025 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107654-23.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 42 na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301382700000126908902?instancia=2 -
16/08/2025 18:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
15/08/2025 12:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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