TRT1 - 0107659-45.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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12/09/2025 10:51
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/09/2025 15:11
Determinada a requisição de informações
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11/09/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025
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02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA CORCOVADO LTDA - ME em 01/09/2025
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02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTHER BEATRIZ SEGAL em 01/09/2025
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20/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 10:06
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 66A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eb12f4 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: ESTHER BEATRIZ SEGAL AUTORIDADE COATORA: DROGARIA CORCOVADO LTDA - ME PROCESSO 0107659-45.2025.5.01.0000
Vistos.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança, por meio da qual ESTHER BEATRIZ SEGAL, qualificada na petição inicial do mandamus (fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da MM. 66ª Vara do Trabalho da Cidade do Rio de Janeiro, consubstanciado na decisão prolatada em 29 de julho de 2025 (ID a4abd8f, fls. 350/352), nos autos da Reclamação Trabalhista tombada sob o n.º 0101392-87.2024.5.01.0066, que indeferiu o requerimento da parte autora para que o Ministério Público do Trabalho atuasse como curador temporário à lide ou como custos legis, e que, em última análise, determinou a suspensão do processo principal, em razão da suposta incapacidade civil da Impetrante.
A Impetrante argumenta, em síntese: que ajuizou reclamação trabalhista buscando reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostas lesões causadas pela ex-empregadora; que seu contrato de trabalho, de aproximadamente 30 anos, em que atuou como farmacêutica (responsável técnica), foi rescindido sem aviso prévio e pagamento das verbas rescisórias e salários retidos; que a inicial trabalhista se baseia na alegação de inserção indevida na "malha fina" da Receita Federal por declaração de rendimentos falsa por parte da Reclamada, o que lhe causou danos morais e materiais; que o juízo de origem obstaculizou o andamento da ação ao condicionar o prosseguimento à interdição civil, em razão de sua idade avançada e senilidade, mesmo com a possibilidade de representação por seu filho ou intervenção do Ministério Público do Trabalho; que a exigência de interdição civil, por ser um processo lento, poderia inviabilizar a obtenção da tutela jurisdicional em vida, configurando denegação de justiça; que as pretensões da ação trabalhista eram predominantemente de direito, com prova documental nos autos, não demandando dilação probatória exauriente; que a postura do juízo de primeiro grau violou os princípios da Dignidade Humana, da Duração Razoável do Processo, do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa, do Direito de Ação e da Inafastabilidade da Jurisdição; que o juízo indeferiu os pedidos alternativos de nomeação de curador ad processum temporário ou intervenção do Ministério Público do Trabalho como custos legis; que a postura do juízo é incompatível com os princípios do Direito Material e Instrumental do Trabalho, que visam proteger o hipossuficiente; que opôs exceção de suspeição contra a magistrada, que foi rejeitada em segundo grau; que anexou ao mandado de segurança a íntegra do processo trabalhista principal.
Como corolário, requer: “a concessão da liminar, ou, caso entenda, Tutela de Urgência, para determinar o desenvolvimento da relação jurídico-processual submetida ao crivo jurisdicional, com a possibilidade da nomeação de um curador temporário à lide, ou, alternativamente, que o Ministério Público do Trabalho atue como representante da Autora, ou, como queira custos legis”.
Ao final, pede: “a concessão definitiva da segurança para determinar o impulsionamento do processo, na forma das razões que integram o presente mandamus como um todo orgânico.” Dá à causa o valor de R$ 10.000,00.
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
A representação é regular.
Ao exame.
Inicialmente, impõe-se uma breve exposição dos fatos que culminaram na impetração do presente mandado de segurança, com vistas à adequada compreensão da controvérsia.
A Impetrante ajuizou reclamação trabalhista perante a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em face de sua ex-empregadora, pleiteando o pagamento de verbas salariais e resilitórias supostamente inadimplidas, além de indenizações por danos diversos.
No curso da instrução processual o Juízo manifestou dúvida quanto à capacidade civil da Reclamante — então com 95 anos — e à validade da procuração por ela outorgada.
Conforme registrado em despacho, às fls. 189/190 (ID. a1330d2), durante a audiência realizada em 27/02/2025 (fls. 182/184), a parte autora apresentou dificuldade para compreender adequadamente as perguntas que lhe foram dirigidas.
A postura da Reclamante, marcada por desorientação e ausência de discernimento, foi observada diretamente pela Magistrada que, então, houve por bem converter o feito em diligência para melhor elucidação do quadro.
Tal constatação foi reforçada pela manifestação espontânea de seu próprio patrono, que declarou, em audiência, que a Reclamante “vive num mundo imaginário” e “não tem o discernimento necessário”, ainda segundo registrado pela D.
Julgadora de origem.
O Ministério Público do Trabalho, instado a se manifestar, corroborou a suspeita de incapacidade civil.
Em parecer técnico, às fls. 238/242 (Id. a1330d2), destacou, com base no laudo médico constante dos autos (fls. 217), que a Reclamante é portadora de quadro de demência secundária à doença de Alzheimer, o que compromete significativamente sua capacidade de entendimento e tomada de decisões e evidencia a necessidade de atuação institucional voltada à proteção dos direitos indisponíveis, especialmente no que tange à sua representação processual e à validade dos atos por ela praticados.
Sugeriu, assim, a suspensão do feito e a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, o que foi acolhido pela D.
Julgadora a quo, nos seguintes termos (fls. 238/239): “(…) Portanto, na forma requerida pelo MPT, determino a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), bem como a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para tomar ciência da situação fática envolvendo a Sra.
ESTHER BEATRIZ SEGAL e adotar as medidas que entender cabíveis, tendo em vista os indícios de incapacidade da autora para a prática de atos da vida civil.” (grifos acrescidos) Na sequência, a parte autora requereu a adoção de medidas voltadas à regularização da relação processual, postulando, em caráter alternativo: a atuação do Ministério Público do Trabalho como custos legis; a designação do MPT para representá-la na demanda; ou, ainda, a nomeação de curador ad litem pelo próprio Juízo do Trabalho.
O Douto Ministério Público do Trabalho foi novamente intimado e apresentou manifestação contrária ao requerimento formulado pela Autora (fls. 347/349).
Sobreveio, então, o pronunciamento judicial reputado como “ato coator” - ao fundamento de que não teria sido assegurada a providência pretendida para suprir a manifestação volitiva da Reclamante e garantir a marcha processual -, consubstanciado na decisão proferida em 29 de julho de 2025, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101392-87.2024.5.01.0066 (fls. 350): "Indefiro o requerimento da parte autora (Id c2adb3a), nos termos exarados na manifestação do Parquet Trabalhista (Id d0eb376).
Intime-se para ciência e suspenda-se o feito.” Delineada essa moldura fática, passa-se ao exame jurídico das questões suscitadas, notadamente, o cabimento do mandado de segurança em face do ato impugnado; a extensão das atribuições do Ministério Público do Trabalho no processo do trabalho e a possibilidade de nomeação de curador especial ad litem, à luz da aplicação subsidiária do CPC ao processo laboral.
Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5.º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso em apreço, o manejo do remédio constitucional revela-se cabível, tendo em vista que o ato impugnado não comporta recurso próprio apto a afastar a alegada ilegalidade (CLT, art. 893, §1º; Súmula 214/TST), conforme entendimento cristalizado na OJ 92 da SBDI-2/TST.
A controvérsia envolve, ainda, o cumprimento de deveres processuais vinculados à proteção de possível incapacidade (CPC, arts. 178, 279 e 72), o que reforça a adequação da via mandamental.
Contudo, a análise da pretensão liminar deve considerar os limites de atuação da Justiça do Trabalho e as atribuições legais dos órgãos de proteção.
O art. 793 da CLT prevê, de forma excepcional, que na ausência de representantes legais, a reclamação trabalhista de menor de 18 anos pode ser proposta por curador nomeado em juízo, além da atuação da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sindicato ou Ministério Público estadual.
Fora dessa hipótese específica, a curatela — regulada pelos arts. 1.767 a 1.783 do Código Civil — deve ser apreciada pelo juízo cível, competente para decidir sobre incapacidade e nomeação de curador.
Assim, a nomeação de curador para maior incapaz, seja para atos da vida civil ou para representação processual em caráter definitivo é matéria afeta à Justiça Comum.
Por sua especialização, a Justiça do Trabalho não detém competência para processar ações de interdição ou nomear curadores com fundamento no regime civil, ainda que para fins processuais em demandas trabalhistas.
O próprio Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado sobre a pretensão da ora Impetrante (fls. 347/349), foi categórico ao afirmar que a nomeação de curador para maior eventualmente incapaz é atribuição da Justiça Comum Cível, com atuação do Ministério Público Estadual, conforme os artigos 747, IV, e 748, I, do Código de Processo Civil e o artigo 74, II, do Estatuto do Idoso.
Por fim, salientou que “a nomeação de curador nas lides que versam sobre direito de incapazes, não exclui a necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho, na condição de fiscal da lei, em obediência ao artigo 178, II, do CPC, pleiteando-se a intimação de todos os atos praticados no feito para ciência e deliberação.” Tal posicionamento reforça a necessidade de observância da competência jurisdicional adequada para a adoção de providências relativas à curatela, reafirmando os limites institucionais da atuação do MPT e os parâmetros legais que regem a matéria.
Revela, ademais, que o Parquet já vem funcionando nos autos como custos legis. (grifos acrescidos) Nesse sentido, inclusive, colhem-se os seguintes julgados, verbis: RECURSO ORDINÁRIO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV E VI DO CPC .
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
ART. 72 DO CPC.
A Justiça do Trabalho não possui competência para nomear curador especial a maior absolutamente incapaz, cuja designação compete à Justiça Comum.
No caso, a ausência de curador judicialmente nomeado impede a regular formação do polo passivo, ensejando a suspensão e posterior extinção do feito, nos termos dos arts. 313, I, e 485, IV e VI, do CPC.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10018652120235020433, Relator.: MARIA DE FATIMA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/06/2025, 11ª Turma - Cadeira 1) NOMEAÇÃO DE CURADOR.
MAIOR INCAPAZ.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EM NORMA TRABALHISTA.
De fato, a nomeação de curador é matéria de ordem eminentemente civilista, não havendo possibilidade para que o juiz do trabalho assim proceda com base na aplicação subsidiária do art. 72 do CPC, visto que a legislação já normatiza essa incumbência judicial no processo trabalhista, nos termos expressos do art. 793 da CLT, o qual restringe a regularização ad hoc da representação de incapaz às hipóteses de reclamação do menor de 18 anos.
Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT-2 - ROT: 10014905620235020712, Relator.: MOISES DOS SANTOS HEITOR, Data de Publicação: 24/01/2024 - 1ª Turma - Cadeira 4) Não é outro o entendimento do C.
TST sobre o tema: "RECURSO DE REVISTA.
MAIOR INCAPAZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
ARTIGO 793 DA CLT.
LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE OS LITIGANTES FOREM MENORES DE 18 ANOS.
NÃO PROVIMENTO.
No processo trabalhista o encargo de curador especial pode ser exercido pelo Ministério Público do Trabalho no caso da reclamação trabalhista do menor de 18 anos e quando não houver representantes legais (artigo 793 da CLT).
Existe, portanto, previsão específica na CLT tão-somente para o caso da curadoria especial para o menor incapaz.
Nos demais casos, quando há necessidade de nomeação de curador especial para representar o maior incapaz nos atos da vida civil, a Justiça do Trabalho não detém competência para tanto, uma vez que a curatela é matéria eminentemente civil, disciplinada pelos artigos 1.767 a 1.783 do CC.
A propósito, esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que o referido artigo 793 da CLT limita a necessidade de nomeação de curador especial às hipóteses em que os litigantes forem menores de 18 anos.
Precedentes.
Dessa forma, as controvérsias envolvendo questões relativas ao estado das pessoas, tais como a incapacidade e a curatela, devem ser submetidas à Justiça Comum, cabendo ao Juízo cível nomear o curador para representar o maior incapaz.
Portanto, não merece reparos a decisão regional que determinou a suspensão do processo até que seja solucionada a questão da capacidade processual e representação da parte no juízo competente, nos termos do artigo 265 do CPC.
Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (TST - RR: 0094800-81.2009.5.14.0004, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2015) Nesse cenário, ainda que se reconheça a urgência da situação da Impetrante, dada sua idade avançada e condição de saúde, a ausência de fumus boni iuris quanto à pretensão de que a Justiça do Trabalho nomeie um curador ou determine o prosseguimento do feito sem a regularização da representação na esfera competente é patente.
A suspensão do processo, determinada pela autoridade coatora, alinha-se com a necessidade de salvaguardar a validade dos atos processuais e a proteção dos interesses da parte que se encontra em situação de vulnerabilidade, remetendo a questão ao foro adequado para sua resolução.
A celeridade processual, embora um princípio fundamental, não pode se sobrepor à observância das regras de competência absoluta e dos pressupostos de validade processual, sob pena de nulidade e insegurança jurídica.
Assim, em uma primeira análise não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado pela Impetrante, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, o que, contudo, deverá ser ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR almejada.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão, e requisitando as informações de praxe, na forma do inc.
I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/2009.
Após, intimem-se a Impetrante e a Terceira Interessada. smcd RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CORCOVADO LTDA - ME -
18/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CORCOVADO LTDA - ME
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18/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTHER BEATRIZ SEGAL
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18/08/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar a ESTHER BEATRIZ SEGAL
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18/08/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107659-45.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301382700000126908902?instancia=2 -
15/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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