TRT1 - 0101203-43.2025.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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15/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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15/09/2025 12:42
Encerrada a conclusão
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29/08/2025 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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29/08/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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23/08/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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22/08/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 22:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61e76f1 proferida nos autos.
Registre-se, inicialmente, que o deferimento da tutela antecipada não é uma mera faculdade do juiz, mas, sim, um poder-dever do magistrado, que verificando a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC), deve ser deferida a tutela antecipada, sendo vedada sua concessão caso falte algum requisito.
Na hipótese, verifico que a empresa não juntou a norma coletiva, além do que entendo que a pretensão demanda análise mais aprofundada não compatível com a que se realiza em sede de tutela de urgência, sendo imprescindível o exercício do direito ao contraditório para a prolação de decisão satisfativa.
Nessa esteira, por inexistir a probabilidade do direito, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela (art. 300 do CPC), razão pela qual indefiro o requerimento.
Dê-se ciência às partes.
Inclua-se o feito em pauta, intimando-se as partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de agosto de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO PREDILETO TRANSPORTES, LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - EPP -
20/08/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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20/08/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PREDILETO TRANSPORTES, LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - EPP
-
20/08/2025 18:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EXPRESSO PREDILETO TRANSPORTES, LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - EPP
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20/08/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101203-43.2025.5.01.0206 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301376700000237044917?instancia=1 -
15/08/2025 14:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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