TRT1 - 0100537-63.2025.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:52
Distribuído por sorteio
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbb139c proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
No que concerne ao requerimento de gratuidade de justiça postulado em sede preliminar na peça de insurgência, atente-se a parte reclamada que a novel legislação processual, ex vi do § 10o do art. 899 da norma consolidada, atribui, em princípio, tão somente, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial o benefício da isenção do recolhimento do depósito recursal.
Tal benefício estende-se também aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Por outro lado, entendeu o legislador federal que as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, tem o benefício de proceder ao recolhimento do depósito recursal reduzido à metade.
Outrossim, resta controvertido no âmbito da jurisprudência e doutrina quanto ao alcance da gratuidade de justiça na exigência do depósito recursal.
Nessa linha, perfilho entendimento que a possibilidade de extensão para isentar a pessoa jurídica ao recolhimento de depósito encontra-se óbice na natureza jurídica do depósito recursal, bem como no fundamento protetivo da Justiça do Trabalho, tendo em vista constituir-se garantia do Juízo e não cunho de taxa judiciária.
Entretanto, à luz do disposto no art. 99, § 7o, do CPC, tem-se que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, dado que a norma processual atribui à 2a instância a apreciação do requerimento de gratuidade justiça, e considerando os termos do art. 899, § 10o, da norma consolidada, recebo ambos os recursos nos efeitos meramente devolutivos.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c865d33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Isso posto: (i)Rejeito a preliminar de inépcia; (ii)julgo PROCEDENTE em PARTE o feixe de pedidos para condenar HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA a adimplir MAURICIO NOE DOS SANTOS, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas: (a)aviso prévio (33 dias); (b) 1/12 a título de férias +1/3 e décimo terceiro; (c) diferenças de FGTS e indenização de 40% sobre o saldo de FGTS; (d) multa do Art 477 da CLT; (f) honorários advocatícios. (iii)Julgo improcedentes os demais pedidos. Deverá a Ré, em data a ser designada pela Secretaria após o trânsito em julgado, proceder à baixa na CTPS da Autora devendo constar a data de 11.06.2025 (considerando a projeção do aviso prévio), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de a Secretaria suprir eventual omissão patronal. Na mesma data, deverá a ré entregar os documentos para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: décimo terceiro salário. Custas de R$ 146,39 calculadas sobre R$ 7.319.27 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I, pela ré.
A sentença é líquida.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT, bem como do Tema 131 do C.TST, “in verbis”: “A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.” Intimem-se as partes. Intime-se a União oportunamente. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO NOE DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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