TRT1 - 0101003-26.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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17/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA COSTA em 16/09/2025
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03/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de SANDRA LUCIA PINHEIRO FERNANDES em 02/09/2025
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26/08/2025 14:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8efa71 proferida nos autos.
Decisão Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por SANDRA LUCIA PINHEIRO FERNANDES em face de JOSÉ CARLOS DA COSTA, nos autos da execução que tramita no processo nº 0101377-23.2017.5.01.0080.
A embargante alega ser proprietária de imóvel indevidamente atingido por ordem de indisponibilidade judicial, requerendo a sustação de qualquer ato executório sobre o bem.
A presente decisão visa analisar o pedido de tutela de urgência formulado pela embargante.
A embargante busca, em sede de tutela de urgência, a imediata sustação de qualquer ato executório sobre o imóvel de sua propriedade, matriculado sob o nº 22.886-A no Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição de Niterói.
Aduz que o bem foi atingido por ordem de indisponibilidade proferida nos autos do processo principal (0101377-23.2017.5.01.0080), no qual figura como executado o seu cônjuge, com quem é casada sob o regime de separação total de bens.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a embargante apresenta escritura pública de casamento Id beabcff, a qual comprova o regime de separação de bens, união pactuada em 09/08/2005.
Apresenta, ainda, a matrícula do imóvel Id 408c615, demonstrando ser a única proprietária do bem adquirido em 15/08/2017 visto que o regime de casamento com o sócio executado Sr.
José Jorge Rodrigues Fernandes se deu pelo regime de separação de bens.
A demonstração da propriedade do bem e o regime de bens adotado, somados à alegação de que o imóvel foi atingido por ordem judicial em execução que envolve o cônjuge da embargante, indicam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da embargante.
Ademais, a manutenção da constrição judicial sobre o imóvel, de propriedade exclusiva da embargante, pode causar perigo de dano, em razão da possibilidade de expropriação do bem.
Diante do exposto, verificada a probabilidade do direito da embargante e o perigo de dano, CONCEDO a tutela de urgência.
Determino a imediata suspensão de quaisquer atos executórios que recaiam sobre o imóvel de matrícula nº 22.886-A, registrado no Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição de Niterói.
Intimem-se as partes.
Cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta em 15 dias, nos termos do art. 679, do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA LUCIA PINHEIRO FERNANDES -
22/08/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA COSTA
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22/08/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUCIA PINHEIRO FERNANDES
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22/08/2025 12:47
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SANDRA LUCIA PINHEIRO FERNANDES
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18/08/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA BELOTE MARETO
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101003-26.2025.5.01.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301376700000237044917?instancia=1 -
15/08/2025 21:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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15/08/2025 17:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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15/08/2025 15:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:45
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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