TRT1 - 0101023-59.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 15:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/02/2026 13:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 08/09/2025
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04/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 03/09/2025
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02/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 01/09/2025
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02/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de VERA LUCIA BRITO DOS SANTOS em 01/09/2025
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22/08/2025 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b07e9d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VERA LUCIA BRITO DOS SANTOS em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., com pedido de tutela provisória de urgência, visando o restabelecimento de plano de saúde, sob alegação de cancelamento indevido.
A Reclamada apresentou manifestação (ID a28dd55). É o relatório. Decido.
A Reclamante busca, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde, sob a alegação de que o cancelamento foi arbitrário e ocorreu enquanto estava com contrato de trabalho suspenso em razão de acidente de trabalho (ID b9e494d).
A Reclamada, por sua vez, em manifestação (ID a28dd55), defende a ausência dos requisitos para concessão da tutela, argumentando que não houve imposição coercitiva e que a Reclamante não manifestou interesse em manter o plano.
O caso em tela envolve pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a reclamante foi admitida em 2018 como auxiliar de serviços gerais e, em 24/02/2023, sofreu acidente de trabalho, passando a receber benefício por incapacidade temporária acidentário de 24/02/2023 a 14/01/2027 e, posteriormente, benefício por incapacidade temporária previdenciária de 17/01/2024 a 15/11/2024.
O INSS cessou o benefício em 15/11/2024, embora a perícia judicial em ação previdenciária tenha confirmado sua incapacidade até outubro de 2025.
Ademais, as provas anexadas aos autos comprovam que a reclamante encontra-se em tratamento contínuo em razão de acidente de trabalho, necessitando de consultas, exames e acompanhamento médico especializado.
O cancelamento do plano de saúde, conforme alegado, pode comprometer a continuidade desse tratamento, configurando perigo de dano.
A probabilidade do direito também encontra-se presente à luz do entendimento consolidado na súmula nº440, do TST, que estabelece que o benefício do plano de saúde é uma obrigação acessória que deve perdurar ainda quando suspenso o contrato de trabalho, nas mesmas condições anteriores, ou seja, quando do contrato ativo.
No mais, a própria ré nem sequer demonstra sua própria alegação, porquanto não faz qualquer prova de que a autora foi previamente consultada sobre a manutenção do plano de saúde , na forma do item 4.8 do documento juntado pela ré . Diante do exposto, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde da reclamante nas mesmas condições anteriormente concedidas ( conforme especificação de id.d7caoce), quando em atividade, no prazo de 20 dias, a contar da intimação desta decisão.
Fixo multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento da ordem judicial, limitada a 10.000,00.
Intimem-se as partes.
Inclua-se o feito em pauta, dando-se ciência as partes. Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
21/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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21/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA BRITO DOS SANTOS
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21/08/2025 10:48
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VERA LUCIA BRITO DOS SANTOS
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20/08/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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20/08/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101023-59.2025.5.01.0066 distribuído para 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301376700000237044917?instancia=1 -
15/08/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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15/08/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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15/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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15/08/2025 12:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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