TRT1 - 0100938-29.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ALEXANDRE DE SA
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04/09/2025 12:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.193,01
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04/09/2025 12:22
Extinto o processo por homologação de desistência
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04/09/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA ALEXANDRE DE SA
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04/09/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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04/09/2025 10:16
Audiência una cancelada (16/10/2025 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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03/09/2025 14:23
Juntada a petição de Desistência da ação
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30/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de ADRIANA ALEXANDRE DE SA em 29/08/2025
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21/08/2025 18:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 18:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a74989 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos etc.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que sejam expedidos o alvará para saque do FGTS e o ofício para habilitação ao Seguro-desemprego. O artigo 300 do NCPC, estabelece que:"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ocorre que, além das alegações lançadas na inicial, a parte autora não juntou qualquer documento que comprove as referidas alegações.
Ou seja, NÃO HÁ ELEMENTOS nos autos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. À guisa de informação, a probabilidade do direito à antecipação dos efeitos da tutela para fins de liberação do FGTS e Seguro Desemprego é demonstrada pela instrução da peça inicial com documentos que comprovem a despedida sem justa causa (p. ex.
AVISO PRÉVIO, TRCT). Registro que o TRCT apresentado está sem assinaturas.
Neste aspecto, incide a norma do art. 300, § 3º, NCPC que diz: "§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Assim, não havendo elementos nos autos que evidenciem a ocorrência de demissão injusta do autor, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300, caput, § 3º e art. 489, § 1º, ambos do NCPC. Comprove o Reclamante, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei, se prestou seus serviços na Comarca de Nilópolis, uma vez que a Reclamada tem seu endereço em São João de Meriti, cuja competência é de uma das Varas do Trabalho de São João de Meriti, recomendando-se fortemente a desistência deste feito para ingresso na Comarca correta.
Presume-se que o trabalho tenha sido prestado em Duque de Caxias, haja vista a presença do Hospital Moacyr Rodrigues do Carmo no polo passivo. Destaca-se, ainda, que a 2ª Reclamada, apesar de cadastro no CNPJ, trata-se de órgão público da administração direta do Município de Duque de Caxias.
Sendo assim, o órgão público é ente jurídico despersonalizado, como integrante do ente público ao qual está vinculada. A distribuição indevida da ação para Juízo que não tem jurisdição no local onde se situa a empresa e foi prestado o serviço do autor, caracteriza a quebra do princípio do Juízo Natural, o que é vedado e pode caracterizar litigância de má-fé.
Fica ciente de que a escolha da Comarca em função do Juiz viola o princípio do Juiz Natural, prática que não será aceita de forma alguma neste Juízo.
Ademais, pelas alterações já vigentes da CLT, o processo poderá tornar-se demorado em função do julgamento de eventual exceção de incompetência territorial.
Retire-se o feito de pauta.
NILOPOLIS/RJ, 19 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ALEXANDRE DE SA -
19/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ALEXANDRE DE SA
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19/08/2025 13:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANA ALEXANDRE DE SA
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19/08/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO REIS DE ABREU
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100938-29.2025.5.01.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301376700000237044917?instancia=1 -
15/08/2025 18:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:15
Audiência una designada (16/10/2025 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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15/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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