TRT1 - 0107698-42.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de DENIS ALVES DOS SANTOS FERREIRA DE SOUZA em 09/09/2025
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27/08/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107698-42.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: ITUMBIARA ESPORTE CLUBE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS DESTINATÁRIO(S): DENIS ALVES DOS SANTOS FERREIRA DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:ac11cef: "(...) Intime-se o terceiro interessado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias." RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RENATO NAVEGA CHAGAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DENIS ALVES DOS SANTOS FERREIRA DE SOUZA -
22/08/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) DENIS ALVES DOS SANTOS FERREIRA DE SOUZA
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22/08/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac11cef proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: ITUMBIARA ESPORTE CLUBE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por DUQUE DE CAXIAS FUTEBOL CLUBE em face de ato do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS, proferido nos autos da ATOrd Nº0100339-66.2020.5.01.0501.
Sustenta, em síntese, que se trata de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO em face do ato coator teratológico, a decisão de id. 4fe4a62, proferido pelo MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho Nilópolis - RJ, nos autos da ação trabalhista nº 0100339-66.2020.5.01.0501, movida por DENIS ALVES DOS SANTOS FERREIRA DE SOUZA, ora terceiro interessado.
Informa que o ato coator foi proferido de forma totalmente teratológica, em total dissonância com o que têm decidido, de forma pacificada, os nossos Tribunais Superiores, e muitos Juízo de Piso, que entendem ser incabível a medida de obstar o registro de atletas junto à Confederação Brasileiro de Futebol – CBF e a Federação Goiana de Futebol, o que acarretará a extinção do clube caso não seja revogada, além de não ser salutar para a economia e tampouco para o credor, que indubitavelmente, ficará sem meios de alcançar a satisfação do seu crédito.
Salienta que causa espécie que o ato coator tenha sido proferido às vésperas do início da competição profissional de 2025 (início em 07/09/2025 – registro de atletas com 30 dias de antecedência) organizado pela Federação Goiana de Futebol- FGF, sob a chancela da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, sabendo-se que sem poder registrar atletas, o clube Impetrante será excluído do certame e punido severamente pela Federação, acarretando na sua extinção.
Esclarece que é uma sociedade esportiva de pequeno porte, no cenário local, com mais de uma década de existência e com função social na região sul do Estado de Goiás, estando obrigado além da legislação civil vigente, às regras da Confederação Brasileira de Futebol, que em seus estatutos e regulamentos associativos, instituiu o Regulamento da sua Câmara Nacional de Resolução de Disputas (RCNRD), órgão interno e restrito aos seus entes federativos e confederativos.
Aduz que foi com fundamento no art. 40, §3º, III e IV do RCNRD que a autoridade coatora determinou no ato coator, o bloqueio de registro de atletas junto a CBF e à Federação Goiana de Futebol, pela Impetrante, em equivocada, desproporcional e nada razoável decisão, como será demonstrado.
Dispõe que é pessoa jurídica de direito privado, de cunho social e esportivo, sendo sujeito de direitos consagrados na Constituição Federal de 1988; além de ameaçar a continuidade da atividade da Impetrante, o ato coator viola direitos de terceiros, pois ao obstar o registro de atletas pela Impetrante junto às entidades de administração do desporto às quais é filiado, fere o direito ao trabalho profissional, como também a inclusão de jovens atletas na formação para equipes de rendimento e no mercado de trabalho, ferramenta poderosa para tirá-los da linha da violência urbana que escala a cada dia.
Esclarece que o ato coator fere direitos e garantias, insculpidos na Constituição Federal, assim como o bloqueio de inscrição de atletas pela Impetrante irá inviabilizar o seu funcionamento, acarretando na sua extinção. Às vésperas das competições da Temporada de 2025 (início em 07/09/2025), como poderá disputar as competições se proibido de inscrever atletas.
E como poderá receber suas cotas, rendas de bilheterias, patrocínios, sem disputar as competições.
Seria determinar a decretação da sua extinção por ato judicial devastador, desproporcional, ineficaz e sobretudo, teratológico.
Diante da situação narrada, Seja concedida liminar, em caráter de tutela de urgência, presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, para suspender o ato coator que proibiu o registro de atletas pelo Impetrante perante a Confederação Brasileira de Futebol e a Federação Goiana de Futebol, até o julgamento do mérito do presente mandamus.
Afirma que a decisão atacada fere o direito líquido e certo do Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.
Colaciona aos autos documentos, o ato apontado como coator, Id. 7720e19, suspendendo a negociação dos atletas e o suas inscrições em competições nacionais ou internacionais. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
No presente caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, em relação a qual não cabe recurso imediato,por força do artigo 893, § 1º, da CLT.
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id: 7720e19) in verbis: Defiro a medida pleiteada pelo exequente na petição de ID ac611ee, considerando a pertinência e a adequação das providências executivas postuladas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
Assim, determino: Que o clube executado seja proibido de negociar jogadores, incluindo transferência entre clubes pertencentes ao mesmo grupo empresarial, aplicando-se, por analogia, o transfer ban previsto no regulamento da FIFA; Que o clube executado seja proibido de inscrever novos jogadores em competições nacionais ou internacionais.
Comunique-se às entidades de administração do esporte, em especial à FIFA, CBF e Federação Goiana de Futebol, bem como ao próprio clube executado, para ciência e cumprimento.
No que se refere à impugnação apresentada pela executada na petição de ID 62bc45f, não assiste razão à parte.
Verifica-se que a executada vem, reiteradamente, postergando o adimplemento da obrigação, desde a citação para pagamento ocorrida em 10/08/2021, sem apresentar proposta concreta ou efetivo cumprimento da execução.
As alegações constantes da impugnação não afastam a exigibilidade do título executivo, tampouco demonstram excesso de execução ou qualquer irregularidade capaz de obstar o prosseguimento.
Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada, por carecer de fundamento jurídico idôneo e por configurar apenas mais uma tentativa de procrastinação do feito, em afronta à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIIl, da CF).
Intimem-se.
NILOPOLIS/R), 19 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular À análise.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado pelo Itumbiara Esporte Clube contra ato coator proferido pela 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis, que determinou a proibição do clube de negociar e inscrever jogadores em competições, sob pena de sanções.
O Clube impetrante alega, em síntese, que a decisão é teratológica, desproporcional e viola direito líquido e certo, podendo levar à extinção do clube, especialmente considerando a proximidade do início de competições oficiais.
Argumenta que a medida executiva atípica é desproporcional e viola o princípio do modo menos gravoso ao devedor, citando jurisprudência consolidada que considera a proibição de registro de atletas como medida excessiva.
Apresenta, como paradigma, decisão do TRT da 18ª Região em caso semelhante, que concedeu segurança para suspender ordem de bloqueio de inscrição de atletas por considerá-la inadequada e desproporcional.
Independentemente das peculiaridades processuais da execução de origem, a questão objeto do presente mandamus e, mais especificamente, da liminar que ora se aprecia, resta limitada à análise da possibilidade de o juízo impetrado ordenar que" o clube executado ,seja proibido de negociar jogadores, incluindo transferência entre clubes pertencentes ao mesmo grupo empresarial, e que seja proibido de inscrever novos .jogadores em competições nacionais ou internacionais." Verifica-se, da análise processual, que a não satisfação do crédito do exequente, após tentativas de bloqueios, levou a autoridade coatora a proferir a decisão.
Não se infere da decisão acima transcrita qualquer justificativa razoável para a medida.
A natureza alimentar do crédito trabalhista não é, por si só, autorizadora do deferimento de medidas atípicas.
Frise-se que, em que pese a possibilidade de o juiz se utilizar de meios coercitivos para que o devedor honre com sua obrigação, tais medidas devem ser tomadas de forma cautelosa, evitando prejuízos desnecessários ao executado, mormente em atendimento ao princípio da execução menos gravosa, instituído pelo artigo 805 do CPC.
Além disso, é evidente que o Juiz possui ampla liberdade na direção do processo, sendo seu dever zelar pelo rápido andamento das causas (art. 765 da CLT).
Ocorre que, no caso em comento, além de não se verificar proporcionalidade na medida determinada pelo Juízo, destaque-se que a decisão tem o poder de irradiar seus efeitos direta e prejudicialmente a terceiros atletas profissionais e os amadores em via de profissionalização (Lei nº 9.615/98 'Lei Pelé').
Saliente-se, inclusive, que se trata de atividade precípua do clube e a determinação de "que sejam bloqueados os registros de atletas e/ou transferências realizadas pelo clube reclamado", sem fixar-se prazo ou maiores parâmetros, produz impacto no exercício livre de sua atividade, em contrariedade aos princípios insculpidos no art. 170, parágrafo único da CRFB.
Nesse sentido, em principio, ou seja, em uma análise perfunctóría, pode-se vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo remédio heroico, nos termos do artigo 1º da Lei n 12.016/2009, isso porque evidencia-se afronta aos termos do art.805 do CPC, que dispõe que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução,o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.".
Dessa forma, a determinação de bloqueio de negociação e inscrição de jogadores em competições fere direito e líquido do impetrante e de terceiros.
E mais.
Ao que se dessume do enredo fático-processual, a medida não trará benefícios ao exequente, pois não há sequer indícios de que o executado terá condições de quitar a dívida, hipótese em que a manutenção do impedimento impossibilitaria o exercício das atividades empresariais, a participação do clube em competições e ainda afetaria atletas terceiros alheios ao processo, em clara afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa, além de possuir caráter perpétuo e sem pretensão de atingir ao fim colimado.A medida deve ser proporcional e necessária/adequada.
Cabe, ainda, mencionar que, recentemente, o C.
STF ao julgar improcedente a ADI nº 5941, validou a aplicação do art. 139, IV do CPC como medida atípica necessária para a efetivação das decisões judiciais.
Contudo, ressaltou, a necessidade de se efetuar a filtragem constitucional, à luz do princípio da proporcionalidade.
E, nestes autos, não se evidenciam motivos para que seja determinada restrição ao registro de novos jogadores pelo clube.
Nesse sentido a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
CLUBE DE FUTEBOL.
DETERMINAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE REGISTRO DE ATLETAS E TRANSFERÊNCIAS PELO CLUBE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA MEDIDA.
Não se ignora que o Juiz possua ampla liberdade na direção do processo, sendo seu dever zelar pelo rápido andamento das causas (art. 765 da CLT).
Ocorre que, no caso em comento, além de não se verificar proporcionalidade na medida determinada pelo Juízo - data vênia sequer requerida pela parte exequente, destaque-se - é certo que a decisão tem o poder de irradiar seus efeitos direta e prejudicialmente a terceiros atletas profissionais e os amadores em via de profissionalização (Lei nº 9.615/98 'Lei Pelé').
Tendo em mente, ainda, a atividade precípua do clube e o impacto da determinação de "que sejam bloqueados os registros de atletas e/ou transferências realizadas pelo clube reclamado", inclusive sem fixar-se prazo ou maiores parâmetros, constata-se impacto no exercício livre de sua atividade, em contrariedade aos princípios insculpidos no art. 170, parágrafo único da CRFB.(TRT-1 - MSCIV: 01024414120225010000, Relator: ANTONIO PAES ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2022, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2022-12-17) AGRAVO DE PETIÇÃO.
CLUBE DE FUTEBOL.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.PROIBIÇÃO DE REGISTRAR NOVOS ATLETAS.
INDEFERIMENTO.
Em vista da ausência de interesse do clube de futebol, ora agravado, em cumprir a obrigação de pagar, bem como tendo sido infrutíferas as sucessivas tentativas típicas de execução, até então praticadas neste feito, buscam os agravantes a proibição da inscrição de atletas pelo executado até o pagamento da dívida, à luz dos arts. 40, §3º, III e IV, do Regulamento da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (RCNRD) da CBF e 139, IV, do CPC.
Embora possível a adoção dos chamados meios atípicos de execução, conforme previsto na Instrução Normativa nº 39/2016 do TST e decisão do STF nos autos da ADI n. 5941, caberá ao juiz analisar, caso a caso, a utilidade e proporcionalidade da medida, à vista do escopo de garantir a satisfação do crédito laboral.
In casu, acertado o indeferimento da medida, que se revela inútil e desproporcional, por ter potencial de prejudicar a continuidade da atividade econômica do executado, circunstância que, ao invés de favorecer o pagamento da dívida, ensejaria um distanciamento do cumprimento da obrigação, sem falar em ofensa à livre iniciativa(art. 1º, IV, da CR/88).
Agravo a que se nega provimento. (TRT-11 00001675220225110151, Relator: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, 2ª Turma) MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO.
CLUBE DE F U T E B O L .
P R O I B I Ç Ã O D E R E G I S T R O D E N O V O S A T L E T A S .
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É desproporcional a decisão judicial que tem por objeto proibir o clube de futebol de registrar novos atletas perante a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, uma vez que tal medida prejudicará a participação do clube desportivo em competições oficiais.
Segurança concedida. (TRT-13 - MSCiv: 0004609-38.2023.5.13.0000, Relator: HERMINEGILDA LEITE MACHADO, Tribunal Pleno - Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite Machado) A análise dos documentos e da jurisprudência colacionada revela a plausibilidade das alegações do impetrante.
De fato, a proibição de registro e inscrição de atletas, medida que afeta diretamente a atividade fim do clube, pode inviabilizar sua continuidade, contrariando o princípio da proporcionalidade e o da menor onerosidade ao executado.
A jurisprudência, inclusive deste Tribunal, tem se posicionado no sentido de considerar tais medidas excessivas quando não há elementos que demonstrem a ocultação de patrimônio ou a má-fé do devedor.
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Ademais, a proximidade do início das competições oficiais, conforme demonstram as tabelas e regulamentos anexados, confere urgência à pretensão, visto que a manutenção do ato coator impediria o clube de participar dos certames, gerando prejuízos irreparáveis.
Diante do exposto, e vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano,concedo a liminar para suspender o ato coator proferido pela 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis, nos autos da ação trabalhista nº 0100339-66.2020.5.01.0501, determinando a liberação de qualquer impedimento para que o Itumbiara Esporte Clube proceda a negociação e/ou ao registro e inscrição de atletas em competições.
Nesses termos, DEFIRO a pretensão liminar do impetrante para SUSPENDER os efeitos da ordem atacada, determinando que NÃO HAJA impedimento para venda e transferência dos jogadores e as devidas inscrições para participação do clube em competições, sejam nacionais ou internacionais. Comunique-se, COM URGÊNCIA, a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a impetrante.
Intime-se o terceiro interessado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade dita coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITUMBIARA ESPORTE CLUBE -
21/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ITUMBIARA ESPORTE CLUBE
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21/08/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar a ITUMBIARA ESPORTE CLUBE
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107698-42.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
20/08/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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19/08/2025 16:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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