TRT1 - 0101144-70.2025.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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17/09/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de REGINA VIEIRA DE SOUSA em 09/09/2025
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09/09/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) APOIO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
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09/09/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) REGINA VIEIRA DE SOUSA
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07/09/2025 20:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/09/2025 12:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2025 12:05
Expedido(a) mandado a(o) APOIO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
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01/09/2025 20:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1ffaa0 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A reclamante requer a reconsideração da decisão de ID 2fefb5a, que indeferiu a concessão de tutela.
Apresenta TRCT (ID 11e5852), CTPS (ID d36ce2b) e declaração da empresa sobre a permanência no plano (ID 7669920).
Afirma que a empresa se negou a fornecer a documentação necessária para garantir a continuidade do plano, restringindo o benefício a 30 dias após a rescisão.
Junta, ainda, solicitações de exames médicos emitidas pela oncologista (ID 6129418), demonstrando a urgência na continuidade do tratamento oncológico.
A questão envolve a análise da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, que determina a concessão da tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O TRCT e a CTPS apresentadas demonstram a rescisão do contrato de trabalho da reclamante.
A declaração da empresa confirma o direito à manutenção no plano de saúde por 30 dias após o fim do contrato.
Contudo, a negativa da empresa em fornecer os documentos para garantir a continuidade do plano demonstra a probabilidade do direito à manutenção do benefício nos termos da Lei nº 9.656/98, art. 30, considerando o interesse da autora em arcar com os custos.
A reclamante demonstrou, por meio da documentação (ID 6129418), a necessidade de exames médicos urgentes para acompanhamento oncológico.
A interrupção do plano de saúde pode acarretar prejuízos irreparáveis à saúde da reclamante, caracterizando o perigo de dano.
Ante o exposto, e considerando a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, CONCEDO a tutela provisória, determinando que a reclamada: a) Forneça, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, à operadora do plano de saúde, os documentos e autorizações necessárias à manutenção do plano da reclamante, nas mesmas condições anteriores à rescisão contratual, mediante o pagamento integral das mensalidades pela reclamante. b) Em caso de descumprimento da obrigação no prazo estipulado, fixo astreintes de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês de descumprimento, a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Intimem-se as partes, sendo a ré por mandado, para ciência da presente decisão e para que a reclamada cumpra a determinação supra, já sendo citada, inclusive, para apresentar defesa, querendo, no prazo legal.
Designo AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 25/11/2025, às 08:50h por meio da plataforma ZOOM utilizando-se do seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01dc Senha: 729323 ID: 8259315013 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01dc, ID da reunião: 825 931 5013; Senha de acesso: 729323. 4 Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 6- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 13-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Havendo necessidade, ou se forem opostos obstáculos ao cumprimento do presente mandado, fica o Oficial de Justiça autorizado a solicitar auxílio da força policial e a dar cumprimento à presente ordem excepcionalmente aos domingos, feriados e após as 20 horas.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA VIEIRA DE SOUSA -
29/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) REGINA VIEIRA DE SOUSA
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29/08/2025 14:43
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de REGINA VIEIRA DE SOUSA
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28/08/2025 12:43
Audiência inicial por videoconferência designada (25/11/2025 08:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/08/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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26/08/2025 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 16:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fefb5a proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para imediata reinclusão da reclamante no plano de saúde empresarial, com custeio integral por sua conta.
Narra ter sido dispensada de forma discriminatória por doença grave; que realiza tratamento contínuo de saúde por meio do plano de saúde fornecido pela reclamada, porém após a dispensa, a empresa não teria fornecido o documento necessário para manter a continuidade do plano. É o breve relatório.
Decide-se.
A tutela de urgência, consoante disposição do Art. 300 do Código de Processo Civil, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Verifico, contudo, que, do conjunto probatório apresentado pela autora, não vislumbro documento que comprove a rescisão contratual, nem a negativa da ré quanto à continuidade do plano, estando ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Assim, diante da necessidade de dilação probatória, assegurando-se o contraditório e ampla defesa à parte ré, indefiro a tutela.
Intime-se a reclamante.
Após, inclua-se o feito em pauta.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA VIEIRA DE SOUSA -
20/08/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) REGINA VIEIRA DE SOUSA
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20/08/2025 08:14
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de REGINA VIEIRA DE SOUSA
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19/08/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/08/2025 15:49
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 06:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101144-70.2025.5.01.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301376700000237044917?instancia=1 -
15/08/2025 14:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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