TRT1 - 0100984-98.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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18/09/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) JENNY KELLY DE OLIVEIRA MARQUES MATOSO
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18/09/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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16/09/2025 19:57
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 08/09/2025
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04/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38c43f3 proferida nos autos.
A reclamada suscita a incompetência em razão do lugar, alegando que o contrato firmado entre as partes é claro e inequívoco ao estabelecer que o local de trabalho da excepta seria o escritório da excipiente em São Paulo/SP; que o teletrabalho, conforme previsto no artigo 75-B da CLT, é apenas uma forma de execução das atividades laborais, não implicando, por si só, modificação do local contratual da prestação de serviços.
A parta autora, por sua vez, sustenta que laborou no Estado do Rio de Janeiro, nos escritórios da XP nos bairros Leblon e Botafogo, sendo apenas a matriz da rá na cidade de São Paulo, restando assegurado o direito ao ajuizamento da ação no foro da prestação dos serviços e do seu domicilio.
O teletrabalho ocorre num ambiente virtual, fora do estabelecimento da empresa, razão pela qual entendo aplicável, por analogia, a regra de competência territorial estabelecida pelo § 1º do art. 651 da CLT para a hipótese de trabalho externo, fixando-se a competência na localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. Não só isso, as regras de competência territorial devem ser interpretadas em consonância com o princípio da proteção ao hipossuficiente, assim como com o princípio constitucional de acesso à Justiça.
Nesse contexto, se o trabalhador prestou serviços em regime de teletrabalho, fora do local de contrato do trabalho e na localidade da sua residência, deve lhe ser assegurada a opção de ajuizamento da ação trabalhista no local de seu domicílio, até porque, no caso em análise, esse também foi o local da prestação de serviços, considerando que a autora sustenta que prestou serviços aos escritórios na cidade do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, rejeito a exceção de incompetência apresentada pela reclamada.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A - 
                                            
03/09/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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03/09/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) JENNY KELLY DE OLIVEIRA MARQUES MATOSO
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03/09/2025 08:50
Rejeitada a exceção de incompetência
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02/09/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a KARIME LOUREIRO SIMAO
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02/09/2025 09:12
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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01/09/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 28/08/2025
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27/08/2025 14:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100984-98.2025.5.01.0054 RECLAMANTE: JENNY KELLY DE OLIVEIRA MARQUES MATOSO RECLAMADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO DE ID 3425f5f.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
FABIO FREITAS DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JENNY KELLY DE OLIVEIRA MARQUES MATOSO - 
                                            
22/08/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
22/08/2025 05:31
Expedido(a) intimação a(o) JENNY KELLY DE OLIVEIRA MARQUES MATOSO
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21/08/2025 18:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
 - 
                                            
21/08/2025 18:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
 - 
                                            
21/08/2025 18:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:19
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee7481 proferido nos autos.
Intime-se a parte Autora para ciência do conteúdo da certidão de Id 0e15fda e para informar, no prazo de 5 dias, o CPF correto da testemunha Carolina de Oliveira Conrado, a fim de possibilitar sua intimação pelo Juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A - 
                                            
19/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
 - 
                                            
19/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JENNY KELLY DE OLIVEIRA MARQUES MATOSO
 - 
                                            
19/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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18/08/2025 13:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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13/08/2025 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
 - 
                                            
08/08/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
 - 
                                            
07/08/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
 - 
                                            
07/08/2025 13:21
Expedido(a) notificação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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07/08/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) JENNY KELLY DE OLIVEIRA MARQUES MATOSO
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07/08/2025 13:19
Audiência una designada (14/10/2025 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 13:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/08/2025 10:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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06/08/2025 19:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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06/08/2025 15:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:15
Distribuído por dependência/prevenção
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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