TRT1 - 0100997-47.2025.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LEGATI CONTABILIDADE E CONSULTORIA EIRELI
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24/09/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ZARTAN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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24/09/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA
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24/09/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) REFRIGERANTES PAKERA LTDA - ME
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24/09/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ISM SERVICOS INDUSTRIAIS E ENGARRAFAMENTO EIRELI
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19/09/2025 11:58
Expedido(a) alvará a(o) WAGNER DA SILVA
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22/08/2025 13:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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21/08/2025 14:56
Expedido(a) notificação a(o) ZARTAN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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21/08/2025 14:56
Expedido(a) notificação a(o) ATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA
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21/08/2025 14:56
Expedido(a) notificação a(o) LEGATI CONTABILIDADE E CONSULTORIA EIRELI
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21/08/2025 14:56
Expedido(a) notificação a(o) REFRIGERANTES PAKERA LTDA - ME
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21/08/2025 14:56
Expedido(a) notificação a(o) ISM SERVICOS INDUSTRIAIS E ENGARRAFAMENTO EIRELI
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20/08/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3af943 proferida nos autos.
DECISÃO 1) Trata-se de processo concluso para apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
O autor requereu a liberação do FGTS e habilitação no seguro- desemprego.
Anexou aos autos a notificação de dispensa de id9ade3ba, a qual comprova que foi dispensado (a) imotivadamente.
Sendo assim, encontro nos autos a probabilidade do direito autoral, restando claro dos argumentos trazidos a existência do perigo na demora e a fumaça do bom direito, permitindo, assim, a concessão antecipada do provimento final de mérito.
Dessa forma, presentes os pressupostos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida, conforme a seguir: a) Para o saque do FGTS, fica intimado o autor para que, no prazo de 48 horas, diga EXPRESSAMENTE se concorda com a determinação de transferência do valor constante da conta vinculada do FGTS para conta corrente ou conta poupança de sua titularidade, inclusive, se aceita arcar com eventuais tarifas bancárias porventura cobradas, devendo, em caso afirmativo, informar POR PETIÇÃO os dados bancários necessários para a operação (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco e Código do Banco, agência bancária e conta para depósito), sendo que tais dados deve ser do próprio autor, por não ser possível a liberação por meio do patrono, eis que a norma é objetiva (art. 20, parágrafo 18, da Lei 8036/90).
Vindo os dados bancários e concordando a parte autora com o pagamento de eventual tarifa, prossiga a Secretaria com a expedição de alvará para levantamento de FGTS, com determinação de transferência bancária. b) Expeço, a seguir, ofício para habilitação no Seguro Desemprego da parte autora: O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante WAGNER DA SILVA, portador da CTPS nº 5599754, série 0050/RJ, CPF: *33.***.*94-27, PIS:124.2899838-4, empregador: ATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA, CNPJ nº 13.***.***/0001-69, tendo sido o reclamante admitido em 23/11/2020 e despedido sem justa causa em 10/7/2025, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive a inexistência de Termo de Rescisão do contrato DE Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Intimado o autor com a publicação desta decisão. 2) Designo audiência para: Una por videoconferência: 24/02/2026 09:20 horas Intimado o autor através de seu procurador.
Cite-se o réu.
A parte autora deverá anexar, no prazo de 30 dias, o extrato analítico do FGTS, caso não tenha juntado na inicial.
Ficam as partes cientes de que, havendo possibilidade de acordo, será designada audiência de conciliação em data breve neste Juízo.
A audiência será virtual, realizada pela plataforma ZOOM, devendo ser acessada meio do link abaixo informado: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9769161147?pwd=MjE0S3hRZ0RYMm5wc1J1WG5JSHlrQT09 ID da reunião: 976 916 1147 Senha de acesso: 1234 Obs: Os patronos das partes devem orientar seus constituintes e testemunhas a se conectarem na plataforma zoom, relativamente à correta identificação na plataforma, com seus respectivos nomes e, também, sobre a conexão de microfone e câmera, tendo em vista que os procedimentos citados estão sendo feitos durante a audiência, acarretando atrasos e até adiamentos em razão do desconhecimento de participação nas audiências virtuais. MBF MAGE/RJ, 18 de agosto de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA SILVA -
18/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA
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18/08/2025 13:24
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WAGNER DA SILVA
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18/08/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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14/08/2025 10:17
Audiência una por videoconferência designada (24/02/2026 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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14/08/2025 10:17
Audiência una cancelada (17/02/2026 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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06/08/2025 17:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:36
Audiência una designada (17/02/2026 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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06/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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