TRT1 - 0101019-04.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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24/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA em 23/09/2025
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23/09/2025 14:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/09/2025
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17/09/2025 19:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/09/2025 15:17
Expedido(a) mandado a(o) FABIOLA MARQUES DAVILA
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16/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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16/09/2025 06:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de MAICON DE FARIAS DUARTE LISBOA em 12/09/2025
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04/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceafa0c proferida nos autos.
DECISÃO PJe A parte autora requereu provimento de natureza cautelar, a fim de que fosse determinado o bloqueio de créditos da 1ª ré porventura existentes perante a 2ª reclamada - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, sob a alegação de que o empregador se encontra em dificuldade financeira, não tendo arcado com suas obrigações trabalhistas.
A pretendida constrição cautelar de verbas públicas para fins de garantir o recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas na inicial é contrária à tese firmada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 485.
No julgamento da referida ADPF nº 485, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 4.2.2021, o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, para a satisfação de créditos trabalhistas, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1.
Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2.
As decisões judiciais se enquadram na definição de ‘ato do poder público’ de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata.
Precedentes. 3.
Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual.
Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária.
Precedentes. 4.
Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: ‘Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)’. (ADPF 485, Rel.
Min.
Roberto Barroso) No mesmo sentido, o julgamento da ADPF 275 (Ministro Alexandre de Moraes, DJe 27.6.2019, Tribunal Pleno), cuja ementa segue também transcrita: “CONSTITUCIONAL.
ADPF.
BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS.
CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1.
Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF).
Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017). 2.
Arguição conhecida e julgada procedente”.
De acordo com o entendimento vinculante adotado pelo STF, o bloqueio que recaia sobre receitas públicas pode inviabilizar o regular funcionamento das atividades do ente federativo.
No mesmo sentido, foram as decisões proferidas nas Reclamações 48.878, Ministro Gilmar Mendes, Dje 13.08.21; e 46.737, Ministra Cármen Lúcia, Dje 09.04.21, nas quais também se impugnava ordem judicial de bloqueio de verbas públicas referentes a créditos empenhados devidos a empresas rés em reclamações trabalhistas.
Dessa forma, em estrita observância ao entendimento acima exposto, INDEFIRO o requerimento de bloqueio cautelar.
Intime-se a parte autora.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAICON DE FARIAS DUARTE LISBOA -
03/09/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/09/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MAICON DE FARIAS DUARTE LISBOA
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03/09/2025 12:33
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MAICON DE FARIAS DUARTE LISBOA
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02/09/2025 14:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/09/2025 14:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/09/2025 14:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 19:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2025 17:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2025 17:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2025 17:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAMILA LEAL LIMA
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01/09/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARQUES
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01/09/2025 16:30
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO MARQUES
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01/09/2025 16:30
Expedido(a) mandado a(o) FABIOLA MARQUES DAVILA
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01/09/2025 16:30
Expedido(a) mandado a(o) CLEIDE PEREIRA LEITE MARQUES
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01/09/2025 16:30
Expedido(a) mandado a(o) EULER MARQUES
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01/09/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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01/09/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/09/2025 16:30
Expedido(a) notificação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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01/09/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MAICON DE FARIAS DUARTE LISBOA
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01/09/2025 16:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:26
Audiência una designada (13/10/2025 09:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 06:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101019-04.2025.5.01.0072 distribuído para 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301376700000237044917?instancia=1 -
15/08/2025 15:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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