TRT1 - 0100874-04.2023.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:31
Distribuído por sorteio
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2e86c5 proferida nos autos. Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 01/09/2025, ID nº 2753044, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 20/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº bcbe100.
Depósito recursal e custas ID nº ca77806 e facd88a, corretamente recolhidas pela Ré em 01/07/2025.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 28/08/2025, ID nº 378805d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 20/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 009672b.
Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 08 de setembro de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85e16fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IGOR DE CASTRO (autor) e DROGARIAS PACHECO S/A (reclamada) opõem Embargos de Declaração à Decisão de ID 062cd10, na forma das medidas apresentadas nos IDs 6379015 e 0deaaef.
Embargos tempestivos. 1 - EMBARGOS DO RECLAMANTE Na peça apresentada pelo embargante há sustentação de vícios no julgado.
Com razão.
Integro a decisão embargada, de forma que, no tópico relativo à jornada, passa a constar: “Rejeito, por fim, o requerimento formulado em razões finais relativo à aplicação de multa por falso testemunho em face da testemunha da reclamada, Sr.
Bruno Balbino de Azevedo.
O depoimento da referida testemunha foi integralmente desconsiderado em razão do descumprimento injustificado da reclamada em anexar aos autos, na íntegra, os controles de ponto da mencionada testemunha.
Tendo sido afastado o depoimento por questões processuais, não se configuram os elementos necessários para a caracterização do crime de falso testemunho.” Acolho os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeito modificativo. 2 – EMBARGOS DA RECLAMADA Na peça apresentada pela embargante há sustentação de erro nos cálculos de liquidação.
Com razão parcial.
No caso, o cômputo da indenização relativa à supressão do intervalo intrajornada não considerou o período de afastamento registrado nos controles de ponto, tampouco observou a evolução salarial da parte autora.
Os cálculos seguem retificados.
Quanto à indenização por danos morais, não há vícios a serem sanados.
Os cálculos seguiram os comandos e parâmetros do julgado e entendimento da SDI-1 do C.TST.
POSTO ISSO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelas partes, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR DE CASTRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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