TRT1 - 0103638-26.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:54
Arquivados os autos definitivamente
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03/09/2025 07:54
Transitado em julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2025
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03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/09/2025
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03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO ALVES em 02/09/2025
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26/08/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103638-26.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: PAULO SERGIO DE ARAUJO ALVES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: PAULO SERGIO DE ARAUJO ALVES Tomar ciência do v. acórdão ID 79f882a, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO.
DEPÓSITO REALIZADO PELA CAEX.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. É cabível mandado de segurança para assegurar o direito do exequente ao levantamento de valor incontroverso depositado nos autos da execução trabalhista, especialmente quando a própria executada reconhece expressamente a existência de crédito líquido em favor do impetrante, em montante superior à quantia transferida pela CAEX.
A exigência de garantia integral da execução como condição para a liberação de valores incontroversos revela-se indevida, por contrariar o disposto no art. 879, §2º, da CLT, bem como o entendimento consolidado no Enunciado nº 16 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho.
A recusa do levantamento, além de violar o princípio da efetividade da execução, afronta o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB) e o caráter alimentar do crédito trabalhista.
Liminar ratificada.
Segurança concedida.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por ..., conhecer do mandado de segurança e, no mérito, conceder a segurança, nos termos da fundamentação supra, bem como deferir ao impetrante o benefício da gratuidade de justiça.
Custas de R$20,00, pelo impetrante, calculadas sobre o valor de R$1.000,00 atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE ARAUJO ALVES -
19/08/2025 11:24
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 53A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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19/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE ARAUJO ALVES
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21/07/2025 16:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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21/07/2025 16:39
Concedida a segurança a PAULO SERGIO DE ARAUJO ALVES - CPF: *23.***.*41-82
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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11/06/2025 16:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2025 17:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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09/05/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/05/2025
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/05/2025
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO ALVES em 02/05/2025
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25/04/2025 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE ARAUJO ALVES
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15/04/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar a PAULO SERGIO DE ARAUJO ALVES
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15/04/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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14/04/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 18:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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