TRT1 - 0100512-72.2021.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100512-72.2021.5.01.0431 RECLAMANTE: MARGARIDA MARINS DE SOUZA RECLAMADO: SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) 001/VT DE CABO FRIO – RJ EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que RECLAMANTE: MARGARIDA MARINS DE SOUZA (ADVOGADO: ADRIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, ADVOGADO: HAMERSON CASTILHO DO NASCIMENTO), move a RECLAMADO: SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI (ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DAMACENO DE OLIVEIRA), RECLAMADO: ALEXANDRE NASCIMENTO MAIORDI (ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DAMACENO DE OLIVEIRA), RECLAMADO: ANA MARIA FURTADO DE SOUZA (ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DAMACENO DE OLIVEIRA), TERCEIRO INTERESSADO: GUILHERME FURTADO RAMOS, Proc.
ATOrd 0100512-72.2021.5.01.0431, na forma abaixo. O DOUTOR ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA, MM.
Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio/RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados à leilão os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: O Primeiro Leilão, pelo valor da avaliação, ou acima, será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 12:00 horas do dia 20.10.2025 às 12:00 horas do dia 27.10.2025.
Não havendo arrematação, fica desde logo designado para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 12:30 horas do dia 27.10.2025 às 12:00 horas do dia 29.10.2025, com valor mínimo de lance correspondente a 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 888 da CLT, c/c com o Artigo 891 do CPC, ou outro eventual lance, que será objeto de análise pelo Juízo da Execução. Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, e os lances digitais no caso de Leilão Eletrônico podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190, com endereço físico na Av.
Rio Branco, número 151, sala 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-006.
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado(s) como: VEÍCULO: Toyota/Corolla XEI20FLEX, placa ODD8004, ano/modelo 2011/2012, chassi nº 9BRBD48E0C2562406, em regular estado de conservação, avaliado em R$60.000,00 (sessenta mil reais).
O bem pode ser encontrado no endereço Rua B, 15, Quadra F, Nova Brasília, Cariacica/ES - CEP: 29149-403.
Veículo não se encontra cadastrado na base de dados do DETRAN-RJ.
Cientes que conforme auto de penhora e avaliação ID a0862ba, o veículo possui alienação fiduciária.
Cientes que conforme despacho ID 8a03e60, se o veículo ainda possuir alienação fiduciária, a constrição será sobre o direito e ação do mesmo, como autorizado pelo art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80.
Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação.
Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s).
O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024).
Encerrados os Leilões Públicos Eletrônicos sem licitantes, a requerimento de qualquer interessado, poderá ser lavrado Auto de Venda Direta do bem penhorado, na forma dos artigos 880 e seguintes do CPC, que será levado ao crivo do Juízo da Execução, podendo este chancelar ou não a venda direta.
Serão analisadas pelo Juízo as propostas de lance parcelado, desde que observado o número máximo de 20 (vinte) parcelas para os bens Imóveis, com correção, e 05 (cinco) parcelas para bens móveis, com correção, na forma dos Artigos 895 e seguintes do CPC c/c resolução 203 do TST, podendo o interessado peticionar nos Autos antes dos Leilões Públicos, ou escolher a opção de parcelamento diretamente na plataforma do Leiloeiro.
Será responsabilidade do optante pelo parcelamento gerar as guias de depósito Judicial, e comprovar os pagamentos nos Autos.
Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras do CPC, bem como da Resolução 236/2016 do CNJ.
Arrematação: à vista, ou parcelada, acrescida de 5% de comissão do Leiloeiro (Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32 c/c Artigo 7º da resolução 236 do CNJ), e custas de cartório até o limite máximo permitido por lei.
Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores.
Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lanços.
Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito à protesto ou execução em caso de não pagamento.
Sendo o Leilão cancelado por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ.
Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ.
Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante.
Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, bem como publicado na página do Sr.
Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC.
Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) dos Leilões Públicos, através do presente Edital, caso não encontrado(s) pelo Sr.
Oficial de Justiça ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. ELIANA GONÇALVES LEMOS EGGER, Diretora de Secretaria, mandei digitar e subscrevo.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA, MM.
Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio/RJ.
CABO FRIO/RJ, 21 de agosto de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA FURTADO DE SOUZA -
13/12/2024 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARGARIDA MARINS DE SOUZA em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANA MARIA FURTADO DE SOUZA em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO MAIORDI em 12/12/2024
-
27/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MARGARIDA MARINS DE SOUZA
-
26/11/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
-
26/11/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA FURTADO DE SOUZA
-
26/11/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE NASCIMENTO MAIORDI
-
28/10/2024 17:18
Conhecido o recurso de ANA MARIA FURTADO DE SOUZA - CPF: *17.***.*07-44 e não provido
-
28/10/2024 17:18
Conhecido o recurso de ALEXANDRE NASCIMENTO MAIORDI - CPF: *21.***.*30-03 e não provido
-
03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/10/2024 13:24
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
-
29/08/2024 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/08/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
03/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101148-89.2025.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Oliveira de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2025 10:52
Processo nº 0101028-07.2025.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leila Oliveira de Seixas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2025 14:39
Processo nº 0101070-75.2025.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renan Fernandes Canuto Batista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2025 11:04
Processo nº 0101202-64.2025.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Lopes Leal
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2025 20:20
Processo nº 0100977-75.2025.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aurelio Ramos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2025 18:52