TRT1 - 0107726-10.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2025
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04/09/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 12:24
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 30A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8d5d5a proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS VALVERDE DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Marcos Vinicius Valverde da Silva contra decisão prolatada pelo Juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da reclamação trabalhista nº 0100715-34.2025.5.01.0030, na qual figura como reclamante, sendo Net+Phone Telecomunicações Ltda. e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A as reclamadas.
O Impetrante ajuizou reclamação trabalhista em face de Net+Phone Telecomunicações Ltda. e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, postulando, dentre outros pedidos, a conversão de sua dispensa por justa causa em dispensa imotivada.
Afirma que referida dispensa é nula, por ter resultado de procedimento administrativo conduzido pela empregadora, Net+Phone Telecomunicações Ltda., sem que lhe fosse assegurado o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa.
Aduz, ainda, não existir prova da falta grave que lhe foi imputada e que a empregadora não observou a necessária gradação na aplicação da pena, registrando jamais ter recebido qualquer advertência ou punição disciplinar antes da dispensa.
Assevera que a empregadora buscou prejudicá-lo “com a dispensa ilegalmente proferida, quando há evidente estabilidade e suspensão no contrato de trabalho, com base no art. 118 da Lei 8.213/91, art. 471 da CLT, art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC, e Súmulas 371 e 378 do TST”..
Defende estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual deveria ter sido deferida a tutela de urgência postulada na ação trabalhista.
Requer, assim, a concessão da segurança, em caráter liminar e, ao final, de forma definitiva, para que seja declarada nula a demissão por justa causa aplicada e convertida imotivada, como pagamento das verbas resilitórias pertinentes a essa modalidade de dispensa.
A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais destacam-se: procuração outorgada aos advogados Celso Ferrareze - OAB/RJ 138.778, Gilberto Rodrigues de Freitas - OAB/RJ 138.807 e Lidiomar Rodrigues de Freitas - OAB/RJ 134.139 (ID. 7652f9f); petição inicial da ação subjacente (ID.f1861ef); comunicação da dispensa (ID. 3d25ba3); decisão impugnada, datada de 05/06/2025 (ID. 6e55974); pedido de reconsideração, feito em 12/06/2025 (ID. b4a2a13); nova decisão do juízo de primeiro grau, ratificando a decisão impugnada, datada de 14/06/2025 (ID. 500cff7); contestação apresentada pelas reclamadas na ação originária (ID. 975412c); “Relatório de Investigação PEDPF-4311/2025” (ID. 7c487e5); manifestação do Impetrante sobre a defesa das reclamadas (ID. 515c09e); novo pedido de tutela de urgência, formulado pelo Impetrante em 06/08/2025 (ID. 7df23dc); decisão mantendo o indeferimento da tutela antecipada, datada de 07/08/2025 (ID. 7f0afc0).
Feito o breve relatório, passo a decidir.
O mandado de segurança é ação constitucional colocada à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CRFB/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016/09).
O direito de impetração extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
A petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, devendo ser instruída com os documentos indispensáveis à demonstração do direito líquido e certo alegado (art. 6º da Lei nº 12.016/09). Nos termos dos arts. 287 e 320 do CPC, é obrigatória a juntada da procuração com indicação dos endereços eletrônico e físico do advogado, salvo nas hipóteses previstas no art. 104 do CPC, ou quando a parte estiver representada pela Defensoria Pública, ou ainda, quando a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
Conforme disposto no art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, hipóteses em que deverá exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período.
No caso em exame, a impetração do writ foi realizada dentro do prazo decadencial, mas não foi acompanhada da procuração outorgada à advogada que a subscreveu digitalmente (Luciana Sanches Cossao - OAB/RJ 147.421), configurando vício que impede o prosseguimento da ação.
Os instrumentos de mandato juntados sob o ID. 4982473 e ID. dc0e863 referem-se à ação trabalhista originária e foram outorgados antes da procuração de ID. 7652f9f, esta sim conferindo poderes específicos para a impetração de mandado de segurança.
Ressalte-se que a petição inicial não faz qualquer menção à prática de ato urgente ou voltado a evitar a decadência do direito dos Impetrantes, tampouco há requerimento de prazo para juntada da procuração, nos moldes do art. 104 do CPC.
Não se trata, portanto, de mera irregularidade de representação, mas sim de ausência total de procuração outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial, o que inviabiliza o processamento da ação.
Por essa razão, não se aplica, nem mesmo por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 363, II ou na OJ nº 151 da SBDI-II, ambas do TST.
Ao contrário, incide a Súmula nº 415 daquela Colenda Corte, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. Diante da natureza da ação, que exige prova documental pré-constituída, é inviável conceder prazo para emenda da petição inicial ou juntada posterior de documentos, sendo inaplicável o disposto no art. 321 do CPC.
Nesse mesmo sentido, já decidiu a SBDI-II do C.
TST, em caso análogo, ao manter indeferimento da petição inicial de mandado de segurança em razão da ausência de procuração em nome do advogado que a subscreveu digitalmente, conforme o seguinte julgado (grifos acrescidos): “MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO .
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO QUE ASSINOU DIGITALMENTE A PETIÇÃO INICIAL.
ART. 104 DO CPC/2015.
OJ SBDI-2 N .º 151 E SÚMULA N.º 383 DESTA CORTE.
DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO.
PRECEDENTES . 1.
O art. 104 do CPC/2015 expressamente dispõe que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". 2 .
No caso, a parte impetrou mandado de segurança sem mencionar, em momento algum, que o estava fazendo para evitar decadência, apresentando procuração que concedia poderes aos Drs.
Juliana Lucas dos Santos e Paulo Cesar Duarte de Aragão Filho.
Ocorre que a petição inicial do mandamus foi assinada digitalmente pela Dr.ª Jamile Conceição dos Santos, que não consta daquele instrumento.
Portanto, não se configurava o alegado vício, mas efetiva ausência de procuração. 3.
Note-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a impetração de mandado de segurança exige poderes específicos (OJ SBDI-2 n.º 151), razão por que não se cogita, também por esse motivo, de aproveitamento da procuração outorgada no feito matriz.
Por outro lado, a Súmula n.º 383 desta Corte é específica para os casos de irregularidade de representação detectada na fase recursal. 4.
Dessa forma, era patente a irregularidade de representação, motivo bastante para o indeferimento da petição inicial sem que fosse necessária a concessão de prazo para sanar o vício. 5.
Recurso Ordinário conhecido e não provido.” (TST - ROT: 00003253320215210000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/05/2023) Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, e, por consequência, a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Diante do exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, e denego o mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas no valor de R$1.026,90, calculadas sobre R$51.345,12, valor ora fixado à causa, na forma do art. 292, §§ 1º e 3º, do CPC.
Expeça-se ofício à d.
Autoridade apontada como coatora, para ciência desta decisão.
Intimem-se o Impetrante para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS VALVERDE DA SILVA -
26/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS VALVERDE DA SILVA
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26/08/2025 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 15:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.026,90
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25/08/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 16:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107726-10.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300612600000127201596?instancia=2 -
20/08/2025 18:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO (CÓPIA) • Arquivo
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