TRT1 - 0100011-86.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. em 01/09/2025
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de LOON FACTORY LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/09/2025
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCAS DE SOUZA FREITAS em 01/09/2025
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07/08/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ddff53 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id 24308e8: RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 126.408,31 Depósito FGTS: R$ 7.695,22 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 7.427,85 IRRF (DARF 1889/5936) – R$ 204,35* Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 13.570,28 Custas (GRU 18740-2) – R$ 3.106,12 TOTAL DEVIDO R$ 158.412,13, ATUALIZADO até 06/08/2025 * Base de cálculo (R$ 19.726,26) Intimem-se as partes, sendo as rés solidárias ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados.
Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) ou transferência(s), bem como para que digam, no prazo de 10 dias, se ainda possuem algo a requerer; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE SOUZA FREITAS -
06/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A.
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06/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LOON FACTORY LTDA
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06/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA
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06/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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06/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUZA FREITAS
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06/08/2025 15:26
Homologada a liquidação
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06/08/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LOON FACTORY LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/05/2025
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23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 06:40
Expedido(a) intimação a(o) TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A.
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17/04/2025 06:40
Expedido(a) intimação a(o) LOON FACTORY LTDA
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17/04/2025 06:40
Expedido(a) intimação a(o) HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA
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17/04/2025 06:40
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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14/04/2025 19:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee96510 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o autor para que venha, em 20 dias, com os cálculos de liquidação, devendo ser observados os parâmetros definidos em sentença, devendo ainda ser especificados, nos cálculos, os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda, sob pena de indeferimento liminar.
Relativamente à atualização monetária, em consonância com a decisão prolatada pelo E.
STF, em 18-12-2020, no julgamento da ADC 58/DF, decisão de reconhecida aplicação imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (a qual, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária), exceto se a sentença transitada em julgado expressamente adotou, em sua fundamentação, ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, em observância aos efeitos modulatórios da decisão.
Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Sendo apresentada impugnação pela ré, intime-se o autor para manifestação em 20 dias e após, ao setor de cálculos, para verificação.
Caso inerte a reclamada ou concordando com os cálculos do autor, remetam-se os autos, de imediato, ao setor de cálculos, para verificação.
Decorrido in albis, ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, sendo o período de 02 (dois) anos nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Decisão Judicial - Prazo 2 anos no calendário).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentação dos cálculos, devendo prosseguir conforme acima especificado.
Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE SOUZA FREITAS -
12/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUZA FREITAS
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12/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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13/02/2025 11:02
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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12/02/2025 09:58
Iniciada a liquidação
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12/02/2025 09:57
Transitado em julgado em 06/02/2025
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10/02/2025 15:12
Recebidos os autos para prosseguir
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16/10/2024 13:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO OSVALDO GOMES CAVADOS JUNIOR em 16/08/2024
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16/08/2024 19:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO OSVALDO GOMES CAVADOS JUNIOR
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02/08/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A.
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02/08/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LOON FACTORY LTDA
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02/08/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA
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02/08/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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02/08/2024 13:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS DE SOUZA FREITAS sem efeito suspensivo
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29/07/2024 18:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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27/07/2024 02:52
Decorrido o prazo de TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. em 26/07/2024
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27/07/2024 02:52
Decorrido o prazo de LOON FACTORY LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 02:52
Decorrido o prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 26/07/2024
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16/07/2024 04:48
Publicado(a) o(a) edital em 16/07/2024
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16/07/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:48
Publicado(a) o(a) edital em 16/07/2024
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16/07/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:48
Publicado(a) o(a) edital em 16/07/2024
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16/07/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. em 15/07/2024
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16/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de LOON FACTORY LTDA em 15/07/2024
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16/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 15/07/2024
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16/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100011-86.2024.5.01.0052 RECLAMANTE: LUCAS DE SOUZA FREITAS RECLAMADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) RAQUEL FERNANDES MARTINS da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para Sentença(Sentença) - 6c7771dEm caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.ALESSANDRO DE QUEIROZ CRUZAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 19:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/07/2024 01:20
Expedido(a) edital a(o) TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A.
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13/07/2024 01:20
Expedido(a) edital a(o) LOON FACTORY LTDA
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13/07/2024 01:20
Expedido(a) edital a(o) HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA
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03/07/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c7771d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVOPelo exposto, na ação trabalhista proposta por LUCAS DE SOUZA FREITAS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, LOON FACTORY LTDA e TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, as parcelas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo.Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.Arbitro, na forma do artigo 791-A da CLT, em favor do patrono do autor os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor de liquidação da sentença.Custas pelas rés, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 100.000,00.Defiro em parte o pedido de antecipação de tutela e determino, de imediato, a penhora on line em face da primeira ré do valor líquido que consta no TRCT de ID af3383c (R$ 46.768,02).Atualização monetária e recolhimentos previdenciário e fiscal, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, indico que possuem natureza salarial: saldo de salário; 13º salário proporcional; diferenças salariais, com repercussões em 13º salário.Intimem-se, sendo a segunda, terceira e quarta reclamadas também por edital.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A.
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01/07/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) LOON FACTORY LTDA
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01/07/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA
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01/07/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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01/07/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUZA FREITAS
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01/07/2024 16:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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01/07/2024 16:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS DE SOUZA FREITAS
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24/06/2024 20:34
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2024 19:45
Juntada a petição de Réplica
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11/06/2024 02:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/06/2024 15:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/06/2024 11:57 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 08:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 08:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 03:43
Decorrido o prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:43
Decorrido o prazo de LUCAS DE SOUZA FREITAS em 28/05/2024
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27/05/2024 21:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/05/2024 23:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/05/2024 21:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/05/2024 16:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/05/2024 16:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/05/2024 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 22/05/2024
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22/05/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 22/05/2024
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22/05/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 22/05/2024
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22/05/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 11:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2024 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2024 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2024 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/05/2024 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/05/2024 10:39
Expedido(a) edital a(o) TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A.
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21/05/2024 10:39
Expedido(a) edital a(o) LOON FACTORY LTDA
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21/05/2024 10:39
Expedido(a) edital a(o) HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA
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21/05/2024 10:33
Expedido(a) mandado a(o) JOAO RICARDO RANGEL MENDES
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21/05/2024 10:33
Expedido(a) mandado a(o) VICTOR YUJI ANDRADE KATO
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21/05/2024 10:33
Expedido(a) mandado a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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21/05/2024 10:33
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO OSVALDO GOMES CAVADOS JUNIOR
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21/05/2024 10:33
Expedido(a) mandado a(o) JOSE EDUARDO RANGEL MENDES
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21/05/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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19/05/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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19/05/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUZA FREITAS
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19/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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09/05/2024 14:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/05/2024 14:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/05/2024 14:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/05/2024 12:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/05/2024 12:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/05/2024 12:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2024 11:43
Expedido(a) mandado a(o) TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A.
-
06/05/2024 11:43
Expedido(a) mandado a(o) LOON FACTORY LTDA
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06/05/2024 11:43
Expedido(a) mandado a(o) HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA
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30/04/2024 19:06
Audiência inicial por videoconferência designada (10/06/2024 11:57 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2024 12:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/04/2024 08:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 18:06
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2024 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2024 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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25/01/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A.
-
25/01/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) LOON FACTORY LTDA
-
25/01/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA
-
25/01/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) HURB TECHNOLOGIES S.A.
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25/01/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUZA FREITAS
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23/01/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:08
Audiência inicial por videoconferência designada (30/04/2024 08:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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13/01/2024 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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