TRT1 - 0100771-47.2023.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4da44a8 proferido nos autos.
Vistos.
Uma vez verificados os requisitos do art. 916 do NCPC, defiro o parcelamento judicial requerido pela Ré.
Ressalto ao exequente que a sua manifestação é limitada ao preenchimento ou não dos requisitos do art.916, §1.º do CPC.
Por já apresentadas as informações bancárias, id.119ab9a, intime-se a Ré, ressaltando-se que deverá proceder ao pagamento das próximas parcelas, tão somente as relativas ao crédito do autor e dos honorários advocatícios, se houver, em conta informada pelo Autor, sob pena de prosseguimento da execução, sendo certo que a responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar o correto recolhimento em guias próprias (GPS, GRU e DARF).
Ante a comprovação dos 30% do valor da condenação, aguardem-se as parcelas restantes de trinta em trinta dias, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de execução.
Nos termos do §5º do 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de qualquer das prestações implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.
Inerte, ative-se o SISBAJUD. Tendo em vista o depósito inicial do parcelamento, expeça-se alvará em favor do exequente e honorários.
Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC, bem como todas as considerações acima tecidas, sendo certo que a Ré deverá comprovar, ao final, a satisfação integral do débito. ngs NOVA FRIBURGO/RJ, 02 de maio de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO BRAGA GAGO -
22/11/2024 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERRARIA MELODIA LTDA - EPP em 08/11/2024
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24/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SERRARIA MELODIA LTDA - EPP
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23/10/2024 11:12
Não admitido o Recurso de Revista de SERRARIA MELODIA LTDA - EPP
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16/07/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 12:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de GUSTAVO BRAGA GAGO em 15/07/2024
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15/07/2024 17:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2024
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03/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2024
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03/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100771-47.2023.5.01.0512 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: GUSTAVO BRAGA GAGORECORRIDO: SERRARIA MELODIA LTDA - EPP A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à condenação, além dos depósitos fundiários, a indenização de 40% do FGTS, saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Custas de R$ 240,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) SERRARIA MELODIA LTDA - EPP
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02/07/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BRAGA GAGO
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01/07/2024 11:40
Conhecido o recurso de GUSTAVO BRAGA GAGO - CPF: *01.***.*92-30 e provido em parte
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06/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
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05/06/2024 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2024 11:33
Incluído em pauta o processo para 24/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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15/05/2024 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2024 05:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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